Trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou uso técnico entre outras disposições.

Data: 18/08/2023.

Foi publicada no DOU, a Portaria SDA/MAPA nº 871, de 10 de agosto de 2023, que aprova os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou uso técnico, de trânsito de resíduos da exploração pecuária e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas.

Os subprodutos animais não comestíveis e os resíduos da exploração pecuária em trânsito no território nacional para fins industriais, uso técnico ou para posterior exportação para países que exijam certificação sanitária oficial deve estar acompanhados da Guia de Trânsito de Subprodutos – GTS, conforme modelo estabelecido no Anexo III, desta Portaria.

É dispensada a emissão da GTS nos casos tratados no caput quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – os subprodutos animais não comestíveis forem obtidos como subprodutos do abate ou do processamento de carnes ou de pescado, em estabelecimentos regularizados perante o serviço oficial de inspeção, ou forem obtidos no processamento de resíduos animais em estabelecimentos regularizados perante o órgão competente pela fiscalização de produtos destinados à alimentação animal;

II – os subprodutos animais não comestíveis, após usa obtenção, se constituam em matérias-primas ou produtos animais não processados, submetidos ou não a tratamentos de conservação;

III – o órgão competente junto ao qual o estabelecimento esteja regularizado possua procedimentos próprios para controle de trânsito e certificação sanitária dos produtos; e

IV – sejam atendidas as exigências de saúde animal aplicáveis para trânsito dos produtos, conforme programas oficiais de controle ou erradicação de doenças conduzidos pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Nos casos tratados, o trânsito dos subprodutos animais não comestíveis deve atender aos procedimentos e exigências de certificação estabelecidos pelo órgão competente junto ao qual o estabelecimento esteja registrado.

É vedada a utilização da GTS para o trânsito de produtos de origem animal comestíveis.

É dispensada a emissão da GTS para o trânsito nacional, para fins industriais ou técnicos, de subprodutos animais não comestíveis ou de resíduos da exploração pecuária, quando não representem risco ou tenham sido submetidos a processo que mitigue ou elimine os riscos de transmissão das doenças de interesse em saúde animal.

O Departamento de Saúde Animal elaborará e divulgará no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária a lista de produtos considerados seguros, para fins de aplicação da dispensa de que trata o caput.

É dispensada a emissão da GTS para o trânsito nacional dos produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas fabricados por estabelecimentos regularizados perante o órgão regulador da saúde, quando exigido pela legislação sanitária específica.

O trânsito nacional dos produtos tratados no caput para posterior exportação para países que exijam certificação sanitária internacional seguirá os procedimentos definidos no Capítulo V.

Os subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, os resíduos da exploração pecuária e os produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas não estão sujeitos a qualquer tipo de registro ou cadastro de produto ou de rótulos junto aos órgãos executores de sanidade agropecuária.

Os estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis de uso técnico e os fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas devem assegurar, em seu processo industrial, o uso de órgãos, tecidos ou partes animais oriundas de estabelecimentos fornecedores regularizados perante os serviços oficiais de inspeção ou órgãos executores de sanidade agropecuária.

Os estabelecimentos tratados devem atender às condições necessárias de fabricação para assegurar a manutenção de padrões mínimos de qualidade, conforme requisitos estabelecidos pelo órgão competente para uso nos produtos finais, quando existentes.

Os estabelecimentos tratados, quando realizem a exportação de produtos, devem dispor de procedimentos de controle de produção e rastreabilidade que assegurem o atendimento aos requisitos sanitários do mercado importador, mantendo registros auditáveis.

DO CADASTRO DOS ESTABELECIMENTOS

Os estabelecimentos nacionais que manipulam e comercializam subprodutos animais não comestíveis, de uso industrial ou técnico, devem estar cadastrados junto ao órgão executor de sanidade agropecuária onde se localizam para o exercício de suas atividades.

Os estabelecimentos cadastrados serão submetidos a avaliações periódicas pelo órgão executor de sanidade agropecuária para verificar:

I – os procedimentos e controles dos tratamentos de mitigação ou de eliminação dos riscos de transmissão das doenças de interesse em saúde animal, quando aplicável; e

II – os procedimentos e controles de respaldo à emissão da GTS.

No caso de estabelecimentos que manipulam e comercializam subprodutos animais não comestíveis de uso técnico, as avaliações periódicas previstas abrangerão, ainda, o atendimento às exigências que os estabelecimentos tratados, quando realizem a exportação de produtos, devem dispor de procedimentos de controle de produção e rastreabilidade que assegurem o atendimento aos requisitos sanitários do mercado importador, mantendo registros auditáveis.

A frequência das avaliações previstas será definida pelo órgão executor de sanidade agropecuária, que poderá ajustá-la para atendimento a exigências específicas de mercados importadores.

O cadastro de que trata não se aplica aos estabelecimentos de elaboradores de produtos de origem animal regularizados perante os serviços oficiais de inspeção, que obtenham subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, como parte de seu processo industrial.

Os estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis de uso técnico apenas estarão sujeitos ao cadastro previsto quando:

I – fabriquem produtos destinados à exportação para países que exijam certificação sanitária internacional; ou

II – fabriquem ou manipulem produtos que possam representar risco de transmissão de doenças de interesse em saúde animal.

Os estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas não estão sujeitos a qualquer tipo de cadastro ou autorização de funcionamento pelos órgãos executores de sanidade agropecuária, devendo estar regularizados perante o órgão regulador da saúde para o desempenho de suas atividades, quando exigido pela legislação sanitária brasileira.

Os estabelecimentos que manipulam e comercializam os produtos de que trata esta Portaria que necessitem de certificação sanitária internacional para exportação de seus produtos devem solicitar à Secretaria de Defesa Agropecuária sua inclusão na lista de estabelecimentos autorizados à exportação, a ser disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.

A inclusão na lista de que trata será realizada de forma simplificada, mediante requerimento eletrônico dirigido ao Departamento de Saúde Animal, acompanhado da seguinte documentação:

I – comprovação de cadastro junto ao órgão executor de sanidade agropecuária, no caso de estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis, de regularização perante o órgão regulador da saúde, no caso de estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas; e

II – relação dos produtos a serem exportados.

A lista prevista manterá a mesma numeração de controle emitida para o estabelecimento pelos órgãos competentes indicados nos artigos 8º e 9º, conforme o caso, a qual será utilizada como referência para inclusão em listagens específicas de países importadores, quando necessário.

Os estabelecimentos devem manter seus dados atualizados junto à Secretaria de Defesa Agropecuária.

A obrigatoriedade de inclusão na lista de prevista não se aplica aos estabelecimentos que manipulam e comercializam, unicamente, os subprodutos animais não comestíveis de uso industrial, exceto nos casos em que tal medida se constituir em exigência de países importadores.

DA EMISSÃO DA GTS

A GTS para o trânsito de subprodutos animais não comestíveis, de uso industrial ou uso técnico, e de resíduos da exploração pecuária pode ser emitida pelos seguintes profissionais:

I – técnicos responsáveis nos estabelecimentos que manipulam e comercializam os subprodutos animais não comestíveis;

II – médicos veterinários dos estabelecimentos agropecuários;

III – médicos veterinários oficiais ou funcionários autorizados dos serviços veterinários oficiais; ou

IV – médicos veterinários oficiais em estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos casos em que não haja documento equivalente emitido ou autorizado pelo serviço oficial de inspeção ou pelo órgão executor de sanidade agropecuária.

Os profissionais indicados nos incisos I e II apenas estarão aptos a emitir a GTS após treinamento específico e credenciamento junto ao órgão executor de sanidade agropecuária da Unidade Federativa em que atuarem.

Nos cadastros dos profissionais tratados no inciso I deverão constar os estabelecimentos para os quais estão autorizados a emitir a GTS.

Estão aptos a solicitar a emissão da GTS para o trânsito nacional de subprodutos animais não comestíveis, de uso industrial ou uso técnico, para posterior exportação:

I – estabelecimentos que manipulam e comercializam subprodutos animais não comestíveis cadastrados no órgão executor de sanidade agropecuária, nos termos do artigo 8º; e

II – estabelecimentos de abate ou processamento de carnes ou de pescado regularizados perante os serviços oficiais de inspeção, nos casos em que o serviço oficial de inspeção ou o órgão executor de sanidade agropecuária não possuam documentação equivalente ou procedimento específico em legislação própria.

DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA INTERNACIONAL E SEU RESPALDO

A Secretaria de Defesa Agropecuária, por suas unidades competentes, viabilizará a emissão da certificação sanitária internacional para exportação de subprodutos animais não comestíveis, para uso industrial ou uso técnico, e de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, quando tal medida se constitua em exigência de países importadores.

Os modelos de documentos oficiais emitidos para certificação sanitária internacional de que trata o caput poderão consistir em:

I – certificados de origem;

II – certificados sanitários internacionais, acompanhados ou não de declarações adicionais;

III – declarações sanitárias de saúde animal; ou

IV – outros documentos definidos pelo Departamento de Saúde Animal.

O Departamento de Saúde Animal disponibilizará os modelos de documentos previstos no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.

A Secretaria de Defesa Agropecuária, por suas unidades competentes, atuará na condução e no recebimento de missões internacionais e nas negociações sanitárias de abertura ou manutenção de mercados para exportação dos produtos de que trata, sempre que necessário, com a participação dos órgãos executores de sanidade agropecuária ou do órgão regulador da saúde, respeitadas as competências de atuação de cada órgão.

A certificação sanitária internacional de que trata o poderá ser obtida nas seguintes unidades emitentes:

I – unidades competentes do sistema de vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura e Pecuária; ou

II – centrais de certificação do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Não será emitida certificação sanitária internacional:

I – para exportação para países que não requeiram a certificação;

II – para estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis que não estejam cadastrados juntos aos órgãos executores de sanidade agropecuária, nos termos do art. 8º;

III – para estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis de uso técnico ou estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas que não constem na lista de estabelecimentos autorizados de que trata o artigo 10;

IV – em unidades emitentes não autorizadas;

V – quando a documentação de respaldo não atender às exigências contidas nos artigo 17, 18 ou 19, conforme o caso; ou

VI – quando os requisitos da certificação não puderem ser atestados pelo serviço oficial.

A GTS é o documento hábil para respaldar a emissão da certificação sanitária internacional para exportação dos subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou uso técnico.

Para obtenção da certificação sanitária internacional para os produtos previstos os estabelecimentos devem apresentar à unidade emitente a seguinte documentação:

I – via original da GTS referente à carga ou partida a ser exportada;

II – identificação da carga ou partida, do meio de transporte e demais informações necessárias ao completo preenchimento da certificação, exceto quando já constem na GTS; e

III – indicação do documento oficial de certificação sanitária internacional necessário para exportação ao mercado de destino, conforme modelos disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, quando existente; ou

IV – documentação que indique os requisitos sanitários de importação pelo mercado de destino.

A Declaração de Atendimento aos Requisitos Sanitários de Exportação – DARSE constante no Anexo IV é o documento hábil para respaldar a emissão da certificação sanitária internacional para exportação dos produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas.

Para obtenção da certificação sanitária internacional para os produtos previstos os estabelecimentos devem apresentar à unidade emitente a seguinte documentação:

I – DARSE original, assinada pelo responsável legal ou por técnico responsável autorizado;

II – identificação da carga ou partida, do meio de transporte e demais informações necessárias ao completo preenchimento da certificação, exceto quando já constem na DARSE; e

III – indicação do documento oficial de certificação sanitária internacional necessário para exportação ao mercado de destino, conforme modelos disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, quando existente; ou

IV – documentação que indique os requisitos sanitários de importação pelo mercado de destino.

Quaisquer garantias que excedam os aspectos de saúde animal que eventualmente constem como requisito para certificação sanitária internacional dos produtos de que trata este artigo serão fornecidas pelo estabelecimento exportador na DARSE.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

O Departamento de Saúde Animal disponibilizará e manterá atualizado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária um manual com orientações sobre os procedimentos de trânsito e certificação de que trata esta Portaria, contemplando:

I – os procedimentos para emissão da GTS;

II – procedimentos para o credenciamento e descredenciamento dos profissionais indicados nos incisos I e II do artigo 11 para a emissão da GTS;

III – a lista de produtos de que trata o parágrafo único do artigo 4º;

IV – procedimentos, modelos de formulários e demais informações necessárias para inclusão de estabelecimentos na lista de que trata o artigo 10; e

V – outras informações que se façam necessárias para implementação desta Portaria.

A Secretaria de Defesa Agropecuária disponibilizará no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária informações sobre as unidades administrativas autorizadas à emissão da certificação sanitária internacional, incluindo dias e horários de funcionamento.

O Departamento de Saúde Animal poderá modificar as listas de produtos constantes nos Anexos I e II desta Portaria, disponibilizando a relação atualizada no manual de que trata o artigo 22.

Nos casos em que, em decorrência da atualização realizada, houver necessidade de concessão de prazo de adequação de procedimentos para o setor privado, as alterações realizadas passarão a vigorar trinta dias após a data de sua disponibilização na internet.

Será realizado controle de histórico das modificações, de forma a manter o registro e a transparência das alterações realizadas.

As alterações ou atualizações nas listas dos produtos que possuem interface na atuação do órgão regulador da saúde serão previamente discutidas com o referido órgão.

Estabelecimentos que fabricam produtos não listados nos Anexos I ou II, em que haja dúvida quanto à sua classificação como subprodutos animais não comestíveis de uso técnico ou como produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, e que necessitem de certificação sanitária internacional para exportação, formalizarão consulta ao Departamento de Saúde Animal e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa quanto ao correto enquadramento dos produtos perante a legislação nacional.

Fica revogada a Portaria nº 51, de 19 de dezembro de 1977, do Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal do Departamento Nacional de Produção Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União em 29 de março de 1978.

Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

Para maiores informações a Portaria SDA/MAPA nº 871, de 10 de agosto de 2023 deverá ser analisada na integra.

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Artigo informativo publicado em 18/08/2023, posteriores atualizações e novas informações poderão ocorrer.

Fonte: Equipe SALEGIS; Portaria SDA/MAPA nº 871, de 10 de agosto de 2023;
Procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou uso técnico; Trânsito de resíduos da exploração pecuária e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas; Requisitos Legais; ISO 9001; Qualidade.

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