Data: 15/07/2024.
Foi publicado no D.O.U, a Portaria GM/MMA nº 1.102, de 12 de julho de 2024, que regulamenta dispositivos do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, para estabelecer, no âmbito dos sistemas de logística reversa de embalagens em geral, os critérios de habilitação das entidades gestoras e os parâmetros a serem observados por elas no desempenho de suas atribuições.
Esta Portaria regulamenta o artigo 5º, caput, inciso I, o artigo 25, caput, §§ 1º e 2º, e o artigo 27, caput, inciso II, do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e estabelece, para os sistemas coletivos de logística reversa de embalagens em geral de âmbito nacional, os critérios para habilitação das entidades gestoras, a forma de envio dos dados do responsável técnico pelo gerenciamento do sistema, os critérios para uniformizar a operacionalização do sistema e os parâmetros a serem observados pelas entidades gestoras no desempenho de suas atribuições.
Para os fins desta Portaria, consideram-se embalagens em geral as embalagens que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquelas classificadas como perigosas pela legislação brasileira, as quais podem ser compostas de: I – papel e papelão; II – plástico; III – alumínio; IV – aço; V – vidro; e VI – embalagem cartonada longa vida.
A existência e atuação de entidades gestoras não exime fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de suas obrigações em sistemas de logística reversa, conforme previsto nos artigos 27 e 28 do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que tratam da isonomia entre signatários e não signatários de instrumentos de logística reversa.
Aplicam-se a esta Portaria as definições contidas no artigo 3º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e no Artigo 5º do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023. As obrigações, responsabilidades e competências gerais das entidades gestoras em relação à atividade que exercem, sem prejuízo de especificidades previstas nos instrumentos que instituem sistemas coletivos de logística reversa, são definidas no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.
REGRAS PARA O CADASTRAMENTO DAS ENTIDADES GESTORAS
A habilitação das entidades gestoras será precedida de cadastramento perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma do Edital de Chamamento Público constante no Anexo I desta Portaria, observadas as regras gerais a seguir:
I – a pessoa jurídica de direito privado interessada deve encaminhar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima documento de Manifestação de Interesse (Anexo II), devidamente assinado pelo seu representante legal, acompanhado dos documentos comprobatórios de atendimento aos requisitos elencados no artigo 4º, por meio de peticionamento eletrônico de Usuário Externo do SEI;
II – o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima procederá a análise da documentação no prazo de até noventa dias do recebimento e, em caso de aprovação, publicará no Diário Oficial da União ato homologando a habilitação do interessado como entidade gestora, dando publicidade no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR;
III – em caso de não aprovação dos documentos apresentados, o interessado será comunicado oficialmente da decisão, podendo ser feitas diligências dentro do prazo do inciso anterior, visando à correção de pendências identificadas;
IV – da decisão de não habilitação, é cabível recurso administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
V – a qualquer tempo as pessoas jurídicas interessadas poderão solicitar nova habilitação, desde que atendidos os requisitos da presente Portaria.
CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES GESTORAS DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS EM GERAL EM MODELO COLETIVO
A habilitação das entidades gestoras será realizada tomando por base, cumulativamente, os seguintes critérios:
I – ser pessoa jurídica, dotada de personalidade jurídica própria, responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e embalagens em modelo coletivo;
II – possuir instrumento válido que a designe para o exercício da atividade de entidade gestora em sistema de logística reversa de embalagens em geral, em modelo coletivo, regularmente instituído, nos termos do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, podendo ser aceito, entre outros: a) acordo setorial; b) termo de compromisso; c) contrato; e d) outro instrumento de parceria entre a entidade gestora e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes sujeitos à logística reversa de embalagens em geral, ou respectivas entidades representativas.
III – possuir atuação nacional na logística reversa de embalagens em geral, sendo considerado atendido quando a entidade gestora tenha atuação comprovada, mediante notas fiscais sob sua gestão ou ações estruturantes de logística reversa: a) até doze meses após a publicação desta Portaria, em pelo menos uma unidade federativa de cada macrorregião do País (Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste); b) até vinte e quatro meses após a publicação desta Portaria, em pelo menos 50% (cinquenta por cento) das unidades federativas de cada macrorregião do País (Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste); e c) até trinta e seis meses após a publicação desta Portaria, em todas as unidades federativas do País.
IV – apresentar documentos comprobatórios da qualificação do seu responsável técnico, bem como cópia do respectivo mandato, quando pertinente, sendo exigida titulação de grau superior e experiência comprovada de pelo menos dois anos, em períodos intercalados ou não, na gestão de resíduos e na logística reversa, mediante certidão, atestado de capacidade técnica, contrato de prestação de serviços ou anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), podendo ser aceita a somatória de mais de um documento de fontes distintas desde que em períodos não coincidentes, e apresentação de documento de identificação no qual conste o número do RG e CPF;
V – demonstrar capacidade técnica e operacional para estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e embalagens em modelo coletivo, devendo comprovar experiência mínima de dois anos no mercado de logística reversa, apresentando certidão, atestado de prestação de serviços ou contrato com importadores, fabricantes, distribuidores ou comerciantes obrigados a instituir sistemas de logística reversa por acordo setorial, termo de compromisso ou regulamento expedido pelo Poder Público;
VI – apresentar declaração de ciência dos requisitos para comprovação da rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e a demonstração da confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora, bem como da necessidade de auditoria anual dos resultados por verificador de resultados, nos termos do artigo 15, do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, conforme modelo disponibilizado no Anexo II – MODELO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (item 2).
VII – possuir ou contratar sistema de informações eletrônico dotado de tecnologia para captura de informações anonimizadas do setor empresarial (black box) e a obtenção, com confidencialidade e segurança, de forma independente do verificador de resultado, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo;
VIII – possuir canal na internet apto à divulgação das ações, relatórios e outros itens pertinentes à implementação do sistema de logística reversa e os resultados obtidos; e
IX – apresentar declaração de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições necessárias para o cumprimento das obrigações de entidade gestora, conforme modelo disponibilizado no Anexo II – MODELO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (item 3).
DADOS DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO GERENCIAMENTO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
As entidades gestoras informarão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, juntamente com o relatório anual de que trata o artigo 8º, os dados do responsável técnico pelo gerenciamento do sistema de logística reversa, observando os aspectos a seguir:
I – o responsável técnico deve atender ao critério de qualificação constante no artigo 4º, caput, inciso IV;
II – o não envio das informações, no prazo de sessenta dias, previstas no caput ensejará a suspensão da habilitação da entidade gestora perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, sem prejuízo das demais medidas previstas no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023;
III – na hipótese prevista no parágrafo anterior, a entidade gestora sanará as irregularidades, no prazo de sessenta dias, identificadas e comunicadas por meio de ofício do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para prosseguir com as atividades de estruturação, implementação e operacionalização de sistema de logística reversa de embalagens em geral, e de homologação de notas fiscais eletrônicas e emissão dos certificados de que trata o Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023;
IV – a eventual mudança de responsável técnico deverá ser comunicada por ofício ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no prazo de até sessenta dias, contados da data da efetiva mudança, acompanhado da documentação comprobatória de sua qualificação técnica, nos termos do artigo 4º, caput, inciso IV.
DAS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO E DAS MEDIDAS DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES
A habilitação da entidade gestora pode ser cancelada a qualquer tempo pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, nos seguintes casos: I – extinção da entidade gestora, inclusive por meio de ato judicial ou extrajudicial; II – requerimento da entidade gestora; III – em função de aplicação de medida de responsabilização, conforme previsto no artigo 11, inciso III; ou IV – pela não manutenção do atendimento aos critérios de habilitação.
PARÂMETROS DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES GESTORAS DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS EM GERAL
A entidade gestora é a pessoa jurídica, dotada de personalidade jurídica própria, responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de embalagens em geral em modelo coletivo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manterá disponível, em seu sítio eletrônico, informes técnicos detalhando os procedimentos a serem seguidos para solicitação e manutenção da habilitação.
Os casos omissos e as situações não previstas na presente Portaria serão solucionados pelo Departamento de Gestão de Resíduos da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental, ou órgão que o houver sucedido, observadas as disposições legais e os princípios que regem a Administração Pública.
Esta Portaria poderá ser revisada mediante prévia realização de avaliação de seus impactos sobre os sistemas de logística reversa, considerando: I – a adequação dos critérios de habilitação; II – a efetividade das medidas de responsabilização das entidades gestoras; III – os seus efeitos sobre os sistemas de logística reversa de embalagens em geral; e IV – os demais aspectos relacionados à viabilidade técnica e econômica.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Esse artigo é informativo e traz os principais pontos, a Portaria GM/MMA nº 1.102, de 12 de julho de 2024, deverá ser verificada e analisada na integra.
Fonte: Equipe SALEGIS; D.O.U; Requisitos Legais ISO 14001; Sustentabilidade; Logística Reversa; Logística Embalagem; Logística Reversa de Embalagem; Logística; Portaria GM/MMA nº 1.102, de 12 de julho de 2024; Portaria GM/MMA nº 1.102/24.
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