Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia.

Data: 11/06/2024.

Foi publicada no D.O.U, a Lei nº 14.877, de 4 de junho de 2024, que cria os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia.

Ficam criados os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia, com o objetivo de atestar a sustentabilidade e o interesse social e ambiental da cacauicultura brasileira.

Os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia poderão ser concedidos ao cacauicultor que atender aos seguintes critérios:

I – observar todas as leis ambientais e trabalhistas nacionais, estaduais e municipais;

II – cultivar o cacau na modalidade agroflorestal cabruca no bioma da Mata Atlântica, para o qual será concedido o Selo Verde Cacau Cabruca, ou sob a forma de sistemas agroflorestais no bioma Floresta Amazônica, para o qual será concedido o Selo Verde Cacau Amazônia, de modo a conservar a diversidade biológica e seus valores associados, os recursos hídricos, os solos, os ecossistemas e paisagens frágeis ou singulares, mantendo-se o máximo possível as funções ecológicas da floresta;

III – explorar a atividade de maneira sustentável, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área.

Para os fins desta Lei, entende-se por cacauicultor o agricultor que se dedica à cultura do cacau ou a cooperativa composta desses agricultores.

Os selos de que trata esta Lei serão concedidos pelo órgão ambiental federal competente, mediante solicitação do cacauicultor. O órgão ambiental federal competente poderá credenciar instituição para avaliar os empreendimentos que pleitearem os Selos Verdes Cacau Cabruca ou Cacau Amazônia e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.

Os selos de que trata esta Lei terão validade por 2 (dois) anos, podendo ser renovados indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria do órgão ambiental federal competente. Na hipótese de o cacauicultor, durante o prazo de validade de que trata este artigo, descumprir os critérios que autorizaram a concessão dos selos, o órgão federal competente deverá cassar o correspondente direito de uso.

As despesas decorrentes das análises e vistorias necessárias para a concessão dos selos de que trata esta Lei serão custeadas mediante o pagamento pelo cacauicultor de preço público ou tarifa, conforme o caso.

O cacauicultor poderá usar os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia como lhe aprouver na promoção da sua empresa e produtos.

Os critérios técnicos específicos para a certificação e os procedimentos para a obtenção dos Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia serão estabelecidos em regulamento.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Equipe SALEGIS; D.O.U; Requisitos Legais ISO 14001; Gestão Ambiental; Meio Ambiente; Gerenciamento de Requisitos Legais; Gestão ISO 14001; Consultoria on line; Requisitos Legais para ISO 14001; Sustentabilidade; Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia; Lei nº 14.877, de 4 de junho de 2024; Lei nº 14.877/24.

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