Logística Reversa – Incorporação no âmbito do licenciamento ambiental
Foi publicada pela CETESB a DECISÃO DE DIRETORIA Nº 076/2018/C, de 03 de abril de 2018, que estabelece Procedimento para a incorporação da Logística Reversa no âmbito do licenciamento ambiental, em atendimento ao disposto no artigo 4º da Resolução SMA 45, de 23 de junho de 2015, constante do ANEXO ÚNICO que integra esta Decisão de Diretoria, e entrará em vigor em 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de sua publicação, na forma do item 6 – VIGÊNCIA, do ANEXO ÚNICO desta Decisão de Diretoria.
O ANEXO ÚNICO, contém o PROCEDIMENTO PARA INCORPORAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL que dispõe a demonstração do atendimento às exigências legais sobre a obrigação de estruturação e implementação de sistemas de logística reversa passa a ser condicionante para a emissão ou renovação das licenças de operação, devendo ser nelas consignada como exigência técnica, segundo as diretrizes e condições estabelecidas no Procedimento.
O presente Procedimento aplica-se aos fabricantes ou responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos seguintes produtos, desde que estes empreendimentos sejam sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário pela CETESB: a) produtos que, após o consumo, resultem em resíduos considerados de significativo impacto ambiental, e de produtos cujas embalagens são consideradas como sendo de significativo impacto ambiental ou componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, de acordo com a relação constante do Artigo 2º, § único da Resolução SMA no 45, de 23 de junho de 2015; b) tintas imobiliárias, cujas embalagens vazias estão sujeitas à logística reversa conforme a Resolução CONAMA 307/2002 e suas alterações;
São considerados como fabricantes os detentores das marcas dos respectivos produtos, bem como aqueles que em nome destes realizam o envase, a montagem ou manufatura dos produtos; Os fabricantes que não forem os detentores das marcas dos produtos (i.e., que envasem, montem ou manufaturem produtos em nome destes), devem assegurar que os respectivos produtos e/ou embalagens se encontram abrangidas por um sistema de logística reversa, seja sob responsabilidade do detentor da marca ou outro; Em todos os casos, a prestação de informações dos sistemas de logística reversa à CETESB se dará por meio de um cadastro (Plano de Logística) e de seus resultados operacionais (Relatório Anual), que deverão ser apresentados por meio do preenchimento dos respectivos formulários no Módulo Logística Reversa do SIGOR – Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos, a ser disponibilizado pela CETESB.
Todos os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos relacionados no Artigo 2º, § único da Resolução SMA nº 45, de 23 de junho de 2015; bem como os de tintas imobiliárias, cujas embalagens vazias estão sujeitas à logística reversa conforme a Resolução CONAMA 307/2002 e suas alterações; são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa.
O presente Procedimento regulamenta a primeira dessas etapas, prevista para durar até 31 de dezembro de 2021, podendo ter seu conteúdo atualizado, complementado ou alterado a qualquer momento pela CETESB.
Nesta primeira etapa, este Procedimento será aplicado às empresas incluídas nas linhas de corte descritas a seguir:
A partir de 2018, e em até 180 dias da publicação deste Procedimento: todos os empreendimentos que fabricam ou sejam responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos seguintes produtos sujeitos a logística reversa, desde que licenciados pela CETESB por meio do licenciamento ordinário
a) Óleo lubrificante automotivo, para a logística reversa do óleo lubrificante usado e contaminado (OLUC) e de suas embalagens plásticas;
b) Baterias automotivas;
c) Pilhas e baterias portáteis;
d) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e luz mista;
e) Pneus inservíveis;
f) Agrotóxicos, para a logística reversa de suas embalagens vazias, e
g) Tintas imobiliárias, para a logística reversa de suas embalagens vazias.
Para os empreendimentos que fabricam ou sejam responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos produtos sujeitos a logística reversa abaixo relacionados, desde que licenciados pela CETESB por meio do licenciamento ordinário, será aplicada a progressividade descrita a seguir:
a) Óleo comestível;
b) Filtro de óleo lubrificante automotivo;
c) Produtos alimentícios, para a logística reversa de suas embalagens;
d) Bebidas, para a logística reversa de suas embalagens;
e) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, para a logística reversa de suas embalagens; e
f) Produtos de limpeza e afins, para a logística reversa de suas embalagens,
g) Produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes, com tensão até 240 Volts;
h) Medicamentos domiciliares, de uso humano, vencidos ou em desuso.
A partir de 2018, e em até 180 dias da publicação deste Procedimento: aqueles que possuam instalação com área construída acima de 10 (dez) mil metros quadrados;
A partir de 2019: aqueles que possuam instalação com área construída acima de 1 (um) mil metros quadrados, com a cobrança incidindo quando da solicitação ou renovação da licença de operação; e
A partir de 2021: todos os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ordinário, com a cobrança incidindo quando da solicitação ou renovação da licença de operação.
Os sistemas de logística reversa deverão ser, preferencialmente, implementados e operados por meio de entidade representativa do setor, contemplando conjuntos de empresas; ou por pessoa jurídica criada com o objetivo de gerenciar o respectivo sistema (entidade gestora);
O cumprimento das obrigações referentes à estruturação e implantação de sistemas de logística reversa poderá ser feito por adesão das empresas a um dos Termos de Compromisso de Logística Reversa (TCLR) firmados entre a Secretaria do Meio Ambiente (SMA), CETESB e representantes dos respectivos setores empresariais (cuja relação encontra-se disponível na página da CETESB na Internet); ou por meio da estruturação e implementação de um sistema de logística reversa, individual ou coletivo. Em ambos os casos, deve-se atentar às condições estabelecidas neste Procedimento.
Para maiores informações consulte a DECISÃO DE DIRETORIA 076 /2018/C, de 03 de abril de 2018.
Fonte: Equipe SALEGIS; DECISÃO DE DIRETORIA Nº 076/2018/C
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