RESOLUÇÃO CONEMA Nº 79, DE 07/03/2018 que aprova a NOP-INEA-35 – Norma Operacional para o Sistema Online de Manifesto de Transporte de Resíduos – SISTEMA MTR.
Foi publicada no DOE 13/03/2018, a RESOLUÇÃO CONEMA Nº 79, DE 07/03/2018, que aprova a NOP-INEA-35 – norma operacional para o sistema online de manifesto de transporte de resíduos – SISTEMA MTR.
O objetivo dessa Norma Operacional NOP é estabelecer a metodologia do Sistema Online de Manifesto de Transporte de Resíduos Sistema MTR, de forma a subsidiar o controle dos Resíduos Sólidos gerados, transportados e destinados no Estado do Rio de Janeiro.
Se aplica ao Gerador, ao Transportador, ao Armazenador Temporário e ao Destinador de qualquer tipo de Resíduos Sólidos, conforme definido no artigo 13 da Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos PNRS.
Incluem-se os materiais que não sejam produtos principais da atividade do gerador e que represente matéria-prima ou insumo para outra atividade, conhecidos como coprodutos.
Todo transporte de Resíduos Sólidos deverá ser declarado no Sistema Online de Manifesto de Transporte de Resíduos – Sistema MTR. Excetuam-se os Resíduos Agrossilvopastoris que não se enquadrem como Resíduos Perigosos, de atividades enquadradas na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Excetuam-se os Resíduos Industriais que são transportados, exclusivamente, entre atividades instaladas em um mesmo parque fabril ou transferidos entre atividades vizinhas, desde que feito por meio de esteiras, dutos ou similares e não sejam transportados por via pública.
Considerações sobre os procedimentos gerais da NOP-INEA-35:
CADASTRO NO SISTEMA ONLINE DE MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS – SISTEMA MTR
As atividades geradoras, transportadoras, armazenadoras temporárias e destinadoras de resíduos transportados no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os termos do item 6, da NOP-INEA-35 – RESPONSABILIDADES desta norma, deverão cadastrar-se no Sistema MTR.
O cadastro, bem como a utilização do Sistema MTR se dará por meio de página divulgada no site do Órgão Estadual do Ambiente, na parte específica do Manifesto de Transporte de Resíduos.
TRANSPORTE DE RESÍDUOS
O gerador, deverá preencher o formulário de Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR, no sistema MTR para cada envio de resíduos para destinação final.
Todos os campos do MTR, devem ser preenchidos no Sistema MTR pelo gerador excetuando-se, se necessário, os campos de placa do veículo, nome do motorista e data do transporte, que podem ser preenchidos manualmente na saída do veículo com a carga de resíduo(s).
Após a geração do MTR pelo sistema MTR, uma via do MTR deve ser impressa para, obrigatoriamente, ser entregue ao transportador que deverá manter essa via durante todo o transporte.
No caso de envio dos resíduos diretamente ao destinador, sem a utilização de uma unidade de armazenamento temporário, poderão ser incluídos quantos resíduos forem necessários em um único MTR, desde que todos estejam acondicionados no mesmo veículo de transporte e para o mesmo destinador, observando o atendimento às respectivas normas de transporte de resíduos vigentes.
A via impressa do MTR deverá ser entregue, pelo transportador ao destinador, quando o resíduo for entregue para destinação.
O destinador deverá fazer o recebimento da carga de resíduos no Sistema MTR, em um prazo de até 7 (sete) dias após o recebimento da carga em sua unidade, procedendo a baixa dos respectivos MTRs e ajustes e correções, caso sejam necessários.
Após a baixa do MTR no Sistema MTR pelo destinador não é necessário manter a via impressa arquivada, todo o controle será realizado pelo sistema MTR.
Na eventualidade de indisponibilidade temporária do Sistema MTR, o gerador deve emitir 2 (duas) vias de MTR provisório, enviando uma via junto com a carga a ser transportada e mantendo uma via com o gerador para posterior regularização no sistema MTR.
RESPONSABILIDADES
O cadastro no Sistema MTR deverá ser realizado anteriormente ao transporte do resíduo. Certificar-se de que o transportador e o destinador são adequados para a execução do serviço de transporte e destinação, respectivamente, de acordo com as normas vigentes. Preencher o formulário de MTR no Sistema MTR para cada remessa de resíduos para destinação.
TRANSPORTADORES DE RESÍDUOS
O cadastro no Sistema MTR deverá ser realizado anteriormente ao transporte do resíduo. Manter atualizado no Sistema MTR as placas ou identificações das unidades transportadoras de resíduos licenciadas pelo órgão ambiental competente.
ARMAZENADOR TEMPORÁRIO
O cadastro no Sistema MTR deverá ser realizado anteriormente ao transporte do resíduo. Fazer o aceite da carga de resíduos no sistema MTR, em um prazo de até 07 (set(sete) dias após o recebimento da carga em sua unidade.
DESTINADORES DE RESÍDUOS
O cadastro no sistema MTR deverá ser realizado anteriormente ao transporte do resíduo. Fazer o aceite da carga de resíduos no sistema MTR, procedendo a baixa dos respectivos MTRs, e eventuais ajustes e correções, em um prazo de até 07 (sete) dias após o recebimento da carga
em sua unidade. Emitir o respectivo CDF para todos os resíduos destinados, em até 90 (noventa dias), contados a partir do recebimento do resíduo. Os destinadores de Resíduos Sólidos Urbanos – RSU, como Aterros Sanitários ou unidades que empreguem tecnologias de destinação
ou tratamento, deverão elaborar mensalmente, através do Sistema MTR, a Declaração de Movimentação de Resíduos Sólidos Urbanos Destinados (DMR – RSUD). A emissão do DMR – RSUD não exclui a obrigatoriedade de baixa do MTR e emissão de CDF no Sistema MTR.
DESCUMPRIMENTO DA NORMA
O descumprimento desta Norma Operacional sujeita aos geradores, transportadores, armazenadores temporários e destinadores, o bloqueio de acesso ao Sistema MTR, as penalidades previstas na Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, as demais sanções penais cabíveis e aquelas de responsabilidade civil constantes no § 3°, do art. 225, da Constituição federal.
A RESOLUÇÃO CONEMA Nº 79, DE 07/03/2018, determina o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para o atendimento dos itens 6.1.5, 6.2.4, 6.2.5 e 6.4.4 da NOP-INEA-35, das respectivas atividades.
Essa Resolução revoga as disposições em contrário, em especial, a Deliberação CECA/CN nº 4.497, de 03 de setembro de 2004, que aprovou a DZ1310R.07 – SISTEMA DE MANIFESTO DE RESÍDUOS.
Esse artigo traz considerações sobre a RESOLUÇÃO CONEMA Nº 79, DE 07/03/2018, para informações na integra, orientamos a consulta da RESOLUÇÃO CONEMA Nº 79 e da NOP_INEA_35.
Fonte: Equipe SALEGIS; DOE – Diário Oficial Estadual RJ, INEA;
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