Rio de Janeiro – Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental de Ponto de Entrega Voluntária (Pev) de Logística Reversa.

Data: 23/07/2019.

Foi publicada pelo INEA a Resolução nº 183, de 12 de julho de 2019, que dispõe sobre a Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental de Ponto de Entrega Voluntária (Pev) de Logística Reversa no Âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

A Resolução determina a inexigibilidade de licenciamento ambiental no âmbito do Estado de Rio de Janeiro, em razão de ser entendido como atividade de impacto insignificante por este órgão ambiental, os Pontos de Entrega Voluntária (PEV) de recebimento de embalagens e produtos pós-consumo para Logística Reversa.

A inexigibilidade está condicionada à não ocorrência de comercialização, beneficiamento ou tratamento das embalagens e produtos pós-consumo descartados pelo consumidor, incluindo a separação de componentes, trituração, transformação ou lavagem dos resíduos nestes locais.

Entende-se por PEVs os locais disponibilizados pelo comércio varejista ou atacadista, destinados ao recebimento, controle e armazenamento temporário dos resíduos pós-consumo entregues pelos consumidores, até que esses materiais sejam transportados para o seu beneficiamento, reciclagem ou destinação final ambientalmente adequada.

Os PEVs dos sistemas de logística reversa pós-consumo tratados nesta resolução poderão armazenar temporariamente somente as seguintes tipologias de resíduos: I – pilhas e baterias portáteis; II – óleo vegetal; III – pneus inservíveis; IV – óleos lubrificantes e suas embalagens; V – lâmpadas; VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes; VII – embalagens de solventes, óleos e tintas imobiliárias; VIII – medicamentos domiciliares.

Esta resolução não se aplica à PEV de resíduos de agrotóxicos ou suas embalagens.

Os PEVs deverão atender, minimamente, os requisitos estabelecidos a seguir: a) estar identificados e conter instruções claras quanto ao seu uso; b) ser instalado em local seco, coberto, sinalizado, sobre piso impermeável; c) ser dotado de sistema de contenção contra derramamentos e sistema de ventilação apropriado, quando aplicável; d) possuir dispositivo que impeça a retirada dos resíduos pelo local de entrada, quando aplicável.

A coleta dos resíduos depositados nos PEVs deverá atender aos parâmetros e sistemas definidos pela entidade gestora da logística reversa, quando existente, e, na sua ausência, quando atingir 2/3 do volume útil de armazenamento, com tempo total de permanência de 120 dias, contanto que não haja risco à saúde pública ou ao meio ambiente.

O transporte dos resíduos armazenados nos PEVs deve ser executado por empresas com licença ambiental válida para a classe de resíduo a ser coletado. Para o transporte primário, cabe exclusivamente ao operador logístico a emissão do Manifesto Romaneio e/ou Manifesto Complementar, quando aplicável, nos outros trechos, de acordo com o estabelecimento em Norma Operacional – NOP INEA no 35/2018 – Sistema MTR. Entende-se por transporte primário o trecho onde o resíduo é coletado no PEV e transferido para local de armazenamento temporário ou beneficiamento/tratamento.

A inexigibilidade de licenciamento aqui declarada não exime o responsável pela instalação do PEV de obtenção de autorização ambiental para supressão de vegetação ou da outorga de direito de uso de recursos hídricos, além do cumprimento das demais leis, normas, decretos e resoluções ambientais desta ou outras esferas.

Para maiores detalhes a Resolução INEA nº 183, de 12 de julho de 2019 deverá ser verificada na integra.

Fonte: D.O.E – Diário Oficial do Estado; INEA; Logística Reversa; Resíduos; Licenciamento Ambiental; INEA – Rio de Janeiro; Equipe SALEGIS; Requisitos Legais; Meio Ambiente.

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