Data: 14/10/2020.
Foi publicada no D.O.U., em 08 de outubro de 2020, a Resolução CONAMA nº 499, de 06 de outubro de 2020, que dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer. A Resolução CONAMA nº 499/2020 não se aplica a resíduos radioativos, explosivos e de serviços de saúde, ressalvados os medicamentos, resíduos provenientes do processo de produção da indústria farmacêutica e os que tenham sido descaracterizados em razão de submissão a tratamento que altere suas propriedades físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas.
Os resíduos sólidos urbanos, os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e os resíduos dos serviços públicos de saneamento básico podem ser destinados para coprocessamento, desde que sejam previamente submetidos à triagem, classificação ou tratamento.
Ficam estabelecidos os limites de concentração de poluentes orgânicos persistentes na composição dos resíduos permitidos para fins de coprocessamento, conforme ANEXO I, da Resolução CONAMA nº 499/2020. O órgão ambiental competente poderá autorizar o coprocessamento de resíduos com concentrações de poluentes orgânicos persistentes superiores aos valores estabelecidos no ANEXO I desde que haja ganho ambiental, conforme disposto no artigo 11 desta Resolução, que dispõe sobre ganhos ambientais quando diante de determinados eventos.
O órgão ambiental competente poderá autorizar o coprocessamento de materiais e resíduos provenientes de passivo ambiental, como forma de destinação final ambientalmente adequada. Estão excluídos dos critérios de licenciamento desta resolução os materiais listados no ANEXO II, presentes na Resolução CONAMA nº 499/2020.
O coprocessamento de resíduos deverá atender aos critérios técnicos fixados na Resolução, complementados, sempre que necessário, pelo órgão ambiental competente, de modo a atender as peculiaridades regionais e locais.
As solicitações de licença ambiental para fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de coprocessamento de resíduos em fábricas de cimento já instaladas somente serão analisadas se essas estiverem devidamente licenciadas e ambientalmente regularizadas. O coprocessamento de resíduos em fornos de produção de clínquer deverá ser feito de modo a garantir a manutenção da qualidade ambiental, evitar danos e riscos à saúde.
O produto final, cimento, resultante da utilização de resíduos no coprocessamento em fornos de clínquer não deverá agregar substâncias ou elementos em quantidades tais que possam afetar a saúde humana e o meio ambiente.
DOS PROCEDIMENTOS:
São permitidos, para fins de coprocessamento em fornos de produção de clínquer, resíduos ou misturas de resíduos passíveis de serem utilizados como substituto de matéria-prima e/ou de combustível, desde que as condições do processo assegurem o atendimento às exigências técnicas e aos parâmetros fixados na presente Resolução, comprovados a partir dos resultados práticos do Plano do Teste de Queima proposto.
Os resíduos podem ser utilizados como substitutos de matéria-prima desde que apresentem características similares às dos componentes normalmente empregados na produção de clínquer, incluindo neste caso os materiais mineralizadores e/ou fundentes; Como substitutos de combustível, para fins de coprocessamento, desde que o ganho de energia seja comprovado.
Resíduos não substitutos de matérias-primas ou de combustíveis poderão ser coprocessados, desde que promovam ganhos ambientais e sejam autorizados pelo órgão ambiental competente.
Considera-se que há ganhos ambientais quando ocorrem eventos tais como:
I – a redução de emissão de substâncias poluentes, gases de efeito estufa, entre outros;
II – a eliminação ou a redução da necessidade de disposição final de resíduos;
III – a despoluição de áreas ou cursos hídricos;
IV – do coprocessamento se apresentar como uma tecnologia ambientalmente mais adequada e segura para a destinação final do resíduo; dentre outros.
Excepcionalmente, e com a devida manifestação favorável do órgão ambiental competente, a destruição de entorpecentes e materiais apreendidos poderá ser submetida à operação de coprocessamento, desde que formalizada solicitação por ente ou órgão público ao órgão ambiental competente.
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
As Licenças Prévia, de Instalação e de Operação para o coprocessamento de resíduos em fornos de produção de clínquer serão requeridas previamente ao órgão ambiental competente, obedecendo aos critérios e procedimentos fixados na legislação vigente.
Para as fontes novas, poderão ser emitidas Licenças Prévia, de Instalação e de Operação que englobem conjuntamente as atividades de produção de cimento e o coprocessamento de resíduos nos fornos de produção de clínquer.
Para as fontes existentes, já licenciadas para a produção de cimento, o licenciamento ambiental específico para o coprocessamento somente será concedido quando a unidade industrial, onde se localizar o forno de clínquer, tiver executado todas as medidas de controle previstas em sua Licença de Operação.
Para a inclusão de resíduos à Licença de Operação, fica dispensada a apresentação do Estudo de Viabilidade de Queima (EVQ), Plano de Teste em Branco (PTB), Relatório de Teste em Branco (RTB), Plano de Teste de Queima (PTQ) e Relatório de Teste de Queima (RTQ), desde que devidamente comprovado que se tratam de resíduos equivalentes aos licenciados.
O processo de licenciamento será tecnicamente fundamentado com base nos estudos a seguir relacionados, que serão apresentados pelo interessado:
I – Estudo de Viabilidade de Queima – EVQ: Licença Prévia (LP).
II – Plano de Teste em Branco: Licença de Instalação (LI).
III – Relatório de Teste em Branco: Licença de Instalação (LI).
IV – Plano de Teste de Queima – PTQ: Licença de Operação (LO).
V – Relatório de Teste de Queima: Licença de Operação (LO).
A Resolução CONAMA nº 499/2020, traz orientações sobre Estudo de Viabilidade de Queima – EVQ; Teste em Branco; Do Plano do Teste de Queima – PTQ; Do Teste de Queima.
DOS LIMITES DE EMISSÃO:
Os limites máximos de emissão, em base seca, para a atividade de coprocessamento de resíduos em fornos de clínquer são fixados no ANEXO III.
Os limites de emissão dos poluentes poderão ser mais restritivos, a critério do órgão ambiental competente, em função dos seguintes fatores:
I – capacidade de dispersão atmosférica dos poluentes, considerando as variações climáticas e de relevo locais; ou
II – a intensidade de ocupação industrial e a qualidade de ar da região.
O órgão ambiental competente poderá, mediante decisão fundamentada e considerando as condições locais da área de influência da fonte poluidora, determinar limites de emissão mais restritivos que os estabelecidos nesta Resolução, a seu critério, se o gerenciamento da qualidade do ar assim o exigir.
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL:
Os relatórios de automonitoramento serão encaminhados ao órgão ambiental competente de acordo com a frequência solicitada.
A taxa de alimentação do resíduo, deve ser controlada através de avaliação sistemática do monitoramento das emissões provenientes dos fornos de produção de clínquer que utilizam resíduos, bem como da qualidade ambiental na área de influência do empreendimento.
DO PLANO DE TREINAMENTO DE PESSOAL:
O pessoal envolvido com a operação de coprocessamento de resíduos deverá receber periodicamente treinamento específico com relação ao processo, manuseio e utilização de resíduos, bem como sobre procedimentos para situações emergenciais e anormais durante o processo.
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTROLE DE RECEBIMENTO DE RESÍDUOS:
Os resíduos a serem recebidos pela instalação responsável por sua utilização deverão ser previamente analisados por meio de metodologia de amostragem para determinação de suas propriedades físico-químicas e registro das seguintes informações:
I – a origem e a caracterização do resíduo, de forma a garantir a rastreabilidade do mesmo;
II – métodos de amostragem e análise utilizados, com respectivos limites de quantificação, de acordo com as normas vigentes;
III – os parâmetros analisados em cada resíduo; e
IV – incompatibilidade com outros resíduos.
DO ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS E DA ANÁLISE DE RISCO:
Os resíduos deverão ser armazenados de acordo com os dispositivos legais vigentes.
O transporte de resíduos ou de mistura de resíduos para as unidades de coprocessamento, deverá ser realizado de acordo com os dispositivos legais vigentes.
O Estudo de Análise de Risco integrará o processo de licenciamento ambiental, quando do requerimento da Licença Prévia, e será realizado pelo empreendedor de acordo com os procedimentos e normas estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
Estudo de dispersão atmosférica integrará o Estudo de Análise de Risco, contemplando avaliação dos riscos decorrentes tanto de emissões acidentais como de emissões não acidentais e comparação aos padrões de qualidade do ar.
A Resolução CONAMA nº 499/2020, entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Resolução Conama nº 264, de 26 de agosto de 1999.
Fonte: Equipe SALEGIS; RESOLUÇÃO CONAMA/MMA Nº 499, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020; Licenciamento Ambiental; CONAMA;
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