Data: 23/07/2019.
Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Lei Estadual nº 17.110, de 12 de julho de 2019, que proíbe o fornecimento de canudos confeccionados em material plástico no Estado e dá outras providências.
A Lei dispõe a proibição no Estado do fornecimento de canudos de material plástico em hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros estabelecimentos comerciais.
Os canudos plásticos serão substituídos por canudos de papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
O descumprimento acarretará ao estabelecimento a aplicação de multa de 20 (vinte) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, que será aplicada em dobro em casos de reincidência. Os valores arrecadados, provenientes da aplicação das multas previstas na presente lei, serão destinados a programas ambientais.
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Fonte: D.O.E – Diário Oficial do Estado – São Paulo; Resíduos; Equipe SALEGIS; Lei Estadual nº 17.110, de 12 de julho de 2019;
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