Data: 12/06/2023.
Foi publicada no dia 07/06/2023, a Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2 de junho de 2023, que regulamenta o processo administrativo para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Esta Instrução, é aplicável, no que couber, a processos de apuração de infrações administrativas ambientais previstas nas Leis nº 7.802, de 1989, 9.966, de 2000, 11.105, de 2005, e 13.123, de 2015.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais, civis e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Quem, de qualquer forma, concorre para a prática de crimes e infrações ambientais, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto na legislação brasileira, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Nos termos da legislação brasileira, poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Os atos de apuração de infrações ambientais deverão ser realizados em meio eletrônico, observado o disposto na Lei nº 14.129, de 2021, e no Decreto nº 8.539, de 2015. A autoria, autenticidade e integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos de que trata este regulamento, poderão ser obtidas por meio de certificado digital ou identificação por meio de usuário e senha.
Sem prejuízo do âmbito de aplicação da Lei nº 12.527, 2011, os autuados e seus advogados têm assegurado o direito de consulta a processo de apuração de infração ambiental eletrônico por intermédio da concessão de acesso externo a sistema informatizado dedicado à gestão processual.
A concessão de acesso externo depende de prévia aprovação de credenciamento e aceitação das condições regulamentares que disciplinam o sistema informatizado de gestão processual.
O direito dos advogados ao acesso a processo eletrônico independe da existência de procuração, ressalvados os casos sob sigilo.
DAS SANÇÕES E MEDIDAS CAUTELARES AMBIENTAIS
O Ibama, ao qual compete a tutela administrativa do meio ambiente, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará, em estrita observância aos preceitos desta Instrução Normativa e da legislação ambiental brasileira, as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total das atividades; e
X – sanção restritiva de direitos.
As sanções administrativas podem ser aplicadas de modo cumulativo.
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
O Ibama poderá aplicar outras sanções e medidas administrativas cautelares previstas na legislação brasileira.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES E ATENUANTES
Por ocasião da lavratura do auto de infração ambiental e da elaboração do relatório de fiscalização, o agente ambiental federal indicará as circunstâncias majorantes e atenuantes relacionadas à infração. As autoridades julgadoras e os demais servidores que atuam no âmbito da instrução de processos de apuração de infrações ambientais deverão aferir a existência de circunstâncias majorantes e atenuantes, ao avaliarem a proporcionalidade e a razoabilidade da multa ambiental, ainda que não apontadas pelo agente ambiental federal.
As circunstâncias majorantes e atenuantes serão afastadas quando incabíveis ou injustificadas.
DAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS
As sanções restritivas de direitos, aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas, são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V – proibição de contratar com a Administração Pública.
A autoridade julgadora fixará o período de vigência das sanções previstas, observados os seguintes prazos:
I – até três anos para a sanção prevista no inciso V;
II – até um ano para as demais sanções.
Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração ambiental.
DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Constatada a ocorrência de infração ambiental, o agente ambiental federal designado para a ação fiscalizatória lavrará auto de infração ambiental e termos próprios, por meio dos quais indicará a imposição de sanções e formalizará a aplicação de medidas administrativas cautelares.
O auto de infração ambiental será lavrado em formulário eletrônico, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva da infração constatada, a designação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos e a indicação da sanção cabível.
A unidade responsável pela ação de fiscalização adotará as providências necessárias ao registro do auto de infração ambiental nos sistemas institucionais.
A propositura de demanda judicial, pelo autuado, visando à suspensão dos efeitos ou à declaração de nulidade do auto de infração, das sanções ou de outras medidas aplicadas, não impede o normal prosseguimento do processo de apuração da infração ambiental.
No prazo para oferecimento de defesa no âmbito judicial, o Ibama poderá apresentar reconvenção, visando à reparação do dano ambiental.
O Ibama: I – não poderá inscrever o débito na Dívida Ativa ou adotar quaisquer outras medidas tendentes à sua execução enquanto vigente decisão judicial, liminar ou de mérito, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito ou da multa; e II – cumprirá de imediato a decisão judicial, de acordo com orientação contida em parecer de força executória elaborado pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, e juntará o respectivo comprovante nos autos.
As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
O servidor do Ibama demandado judicialmente por ato praticado no exercício legal de suas funções poderá requerer ao Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada junto Ibama sua representação judicial, observados os critérios estabelecidos na Portaria da Advocacia-Geral da União nº 428, 2019.
Reforçamos que a Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2 de junho de 2023 deverá ser verificada e analisada na íntegra.
Artigo informativo publicado em 12/06/2023, posteriores atualizações e novas informações poderão ocorrer.
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Fonte: Equipe SALEGIS; DOU; Meio Ambiente; Ibama; Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2 de junho de 2023; Gestão Ambiental; Multa; Conversão de Multa Ibama;
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