Procedimentos administrativos conversão das multas ambientais Ibama.

Data: 12/06/2023.

Foi publicada em 12/06/2023, no DOU, a Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2 de junho de 2023, que regulamenta os procedimentos administrativos necessários à conversão das multas ambientais aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do disposto no caput do artigo 95-B, no §3º do artigo 142-A e no artigo 148 do Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008.

A multa consolidada poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente pela autoridade ambiental competente, observado o disposto nesta norma.

O Ibama, ao cientificar o autuado nos termos do artigo 96, §5º do Decreto 6.514, de 2008, consignará expressamente as modalidades de conversão de multas em vigor, os descontos previstos no artigo 143, § 2º, e a indicação de endereço eletrônico que contenha os projetos disponíveis para adesão e informações de caráter geral.

As medidas cautelares e demais sanções administrativas não serão objeto da conversão de multas.

Estarão sujeitas à conversão de multas, as multas administrativas previstas no Decreto 6.514, de 2008 e aquelas previstas em outros diplomas legais, desde que sejam aplicadas pelo Ibama.

Serão considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:

I – recuperação: a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais; c) de vegetação nativa; d) de áreas de recarga de aquíferos; e e) de solos degradados ou em processo de desertificação;

II – proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

III – monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

IV – mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

V – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

VI – educação ambiental;

VII – promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;

VIII – saneamento básico;

IX – garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou

X – implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.

Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço, objeto da conversão, deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural – CAR. O disposto referido não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.

Para fins do disposto no caput, serão considerados serviços ambientais a entrega de insumos, materiais ou equipamentos previstas em projetos institucionais aprovados pelo Ibama e diretamente relacionados com a execução dos serviços ambientais elencados nos incisos I a X.

A multa ambiental consolidada em processo instaurado para julgar auto de infração ambiental cujo valor da sanção pecuniária indicada seja igual ou inferior a 100 mil reais somente será convertida para executar serviço que tenha como objetivo garantir a sobrevivência e promover a reabilitação de espécies da fauna silvestre, conforme previsto no inciso IX do art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008, ou serviço objeto de projeto institucional aprovado pelo Presidente do Ibama.

A conversão de multa é medida discricionária e será efetivada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, observadas as disposições desta Instrução Normativa, não constituindo direito subjetivo do autuado.

Não caberá conversão: I – para reparação pelos danos decorrentes da própria infração; II – para o cumprimento de obrigações ambientais decorrentes dos impactos adversos ocasionados no âmbito do licenciamento ambiental; III – quando o valor resultante dos descontos aplicáveis for inferior ao valor mínimo da multa cominada no tipo infracional infringido; ou IV – de multa diária, quando a situação que deu causa à lavratura do auto de infração ambiental não tiver cessado até o termo final do prazo de alegações finais.

Além das hipóteses previstas, a autoridade competente, ao considerar os antecedentes do infrator e as particularidades do caso concreto, indeferirá o pedido de conversão da multa ambiental quando: I – o crédito público já tenha sido constituído; II – da infração ambiental decorrer morte humana; III – o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão; IV – no ato de fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil; V – a infração for praticada contra as populações indígenas e quilombolas ou nas terras por elas ocupadas; VI – a infração for praticada mediante abuso, maus-tratos ou emprego de métodos cruéis no manejo de animais; ou VII – a infração for praticada por agente público no exercício do cargo ou função.

Do pedido de conversão de multa

A conversão da multa ambiental emitida pelo Ibama poderá ser requerida pelo autuado até o momento da sua manifestação nas alegações finais, de que trata o artigo 122, do Decreto 6.514, de 2008.

Não serão conhecidos os pedidos de conversão: I – apresentados após o prazo fixado conforme disposto; II – sem a opção por uma das modalidades de conversão, nos termos do artigo 11; ou III – desacompanhados de projeto ou sem requerimento de prazo para a sua apresentação, no caso de opção pela conversão direta, na forma do artigo 16, § 2º.

A autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.

Autos lavrados ao mesmo interessado, autuados em processos próprios, poderão ser objeto de um único pedido de conversão, desde que requerido em cada um dos processos respectivos;

A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observando o disposto nos artigos 6º e 7º, quando couber.

Das modalidades de conversão da multa

São modalidade de conversão da multa: Da Conversão Direta, Da Conversão Indireta, Da Conversão Indireta com Adesão a Projeto Institucional.

Do Termo de Compromisso de Conversão de Multas – TCCM

Após o deferimento do pedido de conversão de multas, no prazo de 10 (dez) dias da notificação que trata o caput do artigo 11, as partes celebrarão Termo de Compromisso de Conversão de Multas – TCCM, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de sua execução, aprovado pelo Ibama.

A não celebração do TCCM no prazo previsto implicará na desistência do pedido de conversão de multas, tornando seu deferimento sem efeito, retornando o processo ao rito regular de apuração.

Do Acompanhamento da Execução de Projetos de Conversão

O monitoramento e avaliação do cumprimento do TCCM ocorrerá por meio do acompanhamento da execução do projeto de conversão, mediante a análise dos documentos apresentados pelo executor e previstos no plano de trabalho e dos relatórios e informações constatadas em campo ou remotamente.

O acompanhamento da execução será desenvolvido pela área técnica do Ibama, com base em dados e informações providos, em plataforma eletrônica, pelo executor do projeto.

No decorrer do acompanhamento da execução, a área técnica poderá realizar, a qualquer tempo, vistorias in loco, análise de imagens remotas ou outros meios, para a confirmação das informações prestadas no monitoramento realizado pela instituição executora do projeto.

A depender da escala ou complexidade do projeto, poderá ser instituída equipe multidisciplinar com mais de um servidor responsável por seu acompanhamento.

Para a implementação do disposto, o Ibama poderá valer-se de: I – contratação de instituição financeira oficial federal para atuar como mandatária; II – acordo de cooperação com órgãos ou entidades públicas; ou III – contratação de prestadores de serviços específicos para apoio à decisão do Ibama.

Da celebração do acordo de cooperação

A celebração do acordo de cooperação entre o proponente do projeto selecionado e o Ibama, será condição para a indicação do projeto ao autuado que optar pela modalidade de conversão indireta.

O acordo de cooperação de que trata o caput conterá obrigatoriamente: I – plano de trabalho; II – descrição do objeto pactuado; III – valor total para a execução do objeto pactuado, a ser custeado com os recursos da conversão; IV – previsão de atualização do valor do objeto pactuado, com menção expressa ao índice a ser aplicado; V – obrigações entre as partes; VI – prazos de execução do objeto; VII – prazos para envio de documentos e informações sobre a execução físico-financeira do projeto; VIII – conta bancária a receber as transferências de valores integralizados pelo autuado em conta garantia; IX – hipóteses de prorrogação do prazo de execução e de alteração do acordo de cooperação; X – forma de acompanhamento da execução do objeto pactuado; XI – hipóteses de denúncia ou rescisão do acordo de cooperação; XII – previsão de destinação de equipamentos móveis e materiais permanentes adquiridos com recursos da conversão, ao término do acordo de cooperação; XIII – instâncias administrativa e judicial para a resolução de controvérsias; e XIV – previsão para abertura de conta bancária do projeto, após autorizado pelo Ibama e em banco público a ser indicado, para receber as transferências de valores integralizados pelo autuado em conta garantia.

Os equipamentos móveis e materiais permanentes adquiridos com recursos de projetos de conversão, direta ou indireta, nos casos em que não forem destinados aos beneficiários, público-alvo do projeto, serão, ao final da execução do referido projeto, doados a organização pública ou privada sem fins lucrativos, executora ou não do projeto, para sua continuidade ou aplicação em programas socioambientais de relevância local, estadual ou regional.

Os projetos de conversão de multas já aprovados e selecionados pelo Ibama antes da data da publicação dessa Instrução Normativa, poderão ser ofertados para a conversão e executados conforme o prazo previsto para a sua conclusão.

Revoga-se a Instrução Normativa Ibama nº 06, de 15 de fevereiro de 2018.

Reforçamos que a Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2 de junho de 2023 deverá ser verificada e analisada na integra.

Artigo informativo publicado em 12/06/2023, posteriores atualizações e novas informações poderão ocorrer.

Caso deseje mais informações sobre Normas solicite uma Proposta e-mail salegis@salegis.com.br .

Fonte: Equipe SALEGIS; DOU; Meio Ambiente; Ibama; Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2 de junho de 2023; Gestão Ambiental; Multa; Conversão de Multa Ibama;

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