Portaria SEPRT nº 11.347, DE 06 de maio de 2020 sobre EPI e Certificado de Aprovação.

Data: 19/05/2020.

Foi publicada no Diário Oficial da União em 08 de maio de 2020, a Portaria SEPRT nº 11.347, de 6 de maio de 2020, que estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual – EPI e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação – CA e dá outras providências.

Para fins desta Portaria, consideram-se EPIs aqueles elencados na Norma Regulamentadora – NR nº 06.

O texto foi publicado no dia 8 de maio, no Diário Oficial da União, na Seção 1, pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e no dia 14 de maio de 2020 a norma que dispõe sobre avaliação de EPI foi retificada.

Avaliação de Equipamento de Proteção Individual

Em relação à Avaliação de Equipamento de Proteção Individual, o Artigo 2° destaca que o EPI deve ser concebido e avaliado segundo os requisitos técnicos estipulados nos Anexos:

I – Requisitos técnicos, documentais e de marcação para avaliação de Equipamento de Proteção Individual – EPI;

II – Regulamento técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para luvas de borracha natural, borracha sintética, mistura de borrachas natural e sintética, e de policloreto de vinila, para proteção contra agentes biológicos, não sujeitas ao regime de vigilância sanitária;

III – Regulamento técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade e desempenho aplicável a luvas de segurança utilizadas na atividade de corte manual de cana-de-açúcar.

Segundo a Portaria, o Certificado de Aprovação (CA) deverá ser solicitado por pessoa jurídica constituída segunda as leis brasileiras, de forma que, em qualquer caso, possa ser responsabilizar pelo equipamento a ser comercializado no território nacional.

O fabricante e o importador do Equipamento de Proteção Individual – EPI são responsáveis por comprovar a eficácia da proteção do equipamento, previamente à sua comercialização no território nacional, em conformidade com as exigências da Portaria 11.347/2020.

Já os certificados de conformidade e os relatórios de ensaio que comprovem a eficácia da proteção do Equipamento de Proteção Individual devem ser emitidos em nome do fabricante nacional ou importador.

Como medida extraordinária e temporária para o enfretamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), os EPIs classificados como Respirador Purificador de Ar do tipo peça um quarto facial ou semifacial, com filtro para material particulado P2 ou P3, ou do tipo peça facial inteira, com filtro para material particulado P3, ou ainda quaisquer dessas peças faciais com filtro combinado (P2 ou P3 e filtro químico), cujos CAs tenham vencido no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de publicação desta Portaria e que, porventura, ainda não possuam novos ensaios atualizados de avaliação poderão ser comercializados mediante a apresentação do relatório de ensaio constante do CA.

Esta Portaria entra em vigor quanto ao § 2º do Artigo 8º, em 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação; quanto aos demais dispositivos, na data da sua publicação.

É permitido que os EPIs fabricados no Brasil ou no exterior a partir de 12 de novembro de 2019 até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Portaria, sejam postos à venda ou utilizados com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sinmetro, de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou do TR, emitido pelo Exército Brasileiro, ficando dispensados do cumprimento da obrigação de marcação do número do CA, prevista no Artigo 18 desta Portaria. Como medida extraordinária e temporária para o enfretamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), os EPIs classificados como Respirador Purificador de Ar do tipo peça um quarto facial ou semifacial, com filtro para material particulado P2 ou P3, ou do tipo peça facial inteira, com filtro para material particulado P3, ou ainda quaisquer dessas peças faciais com filtro combinado (P2 ou P3 e filtro químico) cujos CAs tenham vencido no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de publicação desta Portaria e que, porventura, ainda não possuam novos ensaios atualizados de avaliação poderão ser comercializados mediante a apresentação do relatório de ensaio constante do CA.

Fonte: Diário Oficial da União; Portaria SEPRT nº 11.437, de 06 de maio de 2020; Fundacentro; ANANT – Associação Nacional Medicina do Trabalho;

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