O Ministério do Meio Ambiente, de Minas Energia e de Desenvolvimento Regional publicaram a Portaria Interministerial nº 274, de 30 de abril de 2019, que disciplina a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos referida no § 1º do artigo 9º da Lei nº 12.305, de 2010 e no artigo 37 do Decreto nº 7.404, de 2010.
A Portaria adota conceitos de Usina de Recuperação Energética de Resíduos Sólidos Urbanos, seus limites de emissão, operador e sistema de monitoramento contínuo. Com isto os resíduos decorrentes de limpeza urbana e domiciliares, originários de atividades domésticas, serão passíveis de recuperação energética, tornando-se uma fonte alternativa de energia.
Para efeito desta Portaria Interministerial, são adotadas as seguintes definições:
– Usina de Recuperação Energética de Resíduos Sólidos Urbanos – URE: qualquer unidade dedicada ao tratamento térmico de resíduos sólidos urbanos com recuperação de energia térmica gerada pela combustão, com vistas à redução de volume e periculosidade, preferencialmente associada à geração de energia térmica ou elétrica;
– Emissão: liberação direta ou indireta de matéria ou energia a partir de fontes estacionárias, pontuais ou difusas, da URE para a atmosfera, água ou solo;
– Limites de Emissão: valores que não poderão ser excedidos durante um ou mais períodos de tempo, usualmente expressos em concentração de massa por volume;
– Operador: qualquer pessoa ou grupo de pessoas que opere, controle, supervisione ou seja proprietário de uma URE e que tenha o poder legal de decisão sobre o funcionamento técnico da instalação; e
– Sistemas de Monitoramento Contínuo: conjunto completo de equipamentos para o monitoramento de emissões geradas na URE, usado para amostrar, acondicionar, analisar e fornecer um registro permanente das emissões ou dos parâmetros de processo.
A definição prevista inclui o tratamento por oxidação térmica e outros processos, tais como pirólise, gaseificação ou processos de plasma.
A recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos constitui uma das formas de destinação final ambientalmente adequada passível de ser adotada, observadas as alternativas prioritárias de não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, conforme estabelecido no caput e § 1º do artigo 9º da Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, e está condicionada à comprovação de sua viabilidade técnica, ambiental e econômico-financeira e à implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental competente, nos termos da legislação em vigor, do qual as empresas geradoras serão integralmente responsáveis, independentemente de culpa ou dolo.
A recuperação energética de resíduos sólidos urbanos, quando destinados à geração de energia elétrica, deverá se dar conforme os marcos legal e regulatório ambientais e dos setores energético e de saneamento. Os resíduos passíveis de recuperação energética classificam-se como fonte alternativa de energia para todos os efeitos previstos na legislação.
Poderão ser encaminhados para a URE os seguintes resíduos:
– Resíduos de limpeza urbana, originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; e
– Resíduos domiciliares, originários de atividades domésticas em residências urbanas.
Os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
O disposto nesta Portaria Interministerial não se aplica ao aproveitamento energético dos gases gerados a partir de processos biológicos, tais como a biodigestão e a decomposição da matéria orgânica de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários.
A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de URE, dependerão de licenciamento pelo órgão ambiental competente, conforme legislação em vigor.
Na recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos devem ser observadas as seguintes diretrizes operacionais:
– As UREs devem ser projetadas, equipadas, construídas e operadas de modo a permitir que, após a última injeção de ar de combustão, os gases resultantes do processo atinjam uma temperatura mínima de 850°C, de forma controlada e homogênea, mesmo nas condições menos favoráveis, medida próximo à parede interior ou a outro ponto representativo da câmara de combustão, durante dois segundos;
– Cada forno da URE deverá ser equipado com pelo menos um queimador auxiliar, que deverá ser ativado automaticamente sempre que a temperatura dos gases de combustão atinja valores inferiores a 850°C após a última injeção de ar de combustão;
– Os queimadores auxiliares deverão também ser utilizados durante as operações de parada e partida, a fim de garantir a manutenção da temperatura mínima de 850°C durante estas fases operacionais e enquanto a câmara de combustão contiver resíduos não queimados;
– O acondicionamento, armazenamento, manuseio e transporte de produtos residuais secos, tais como cinzas volantes, cinzas de caldeiras e outros provenientes dos equipamentos de controle de poluição do ar, deverão ser efetuados de forma a evitar a emissão de poeiras fugitivas;
– A destinação dos produtos residuais gerados na URE deverá atender às exigências específicas constantes da licença ambiental e manter registro e controle sistemático;
– Os efluentes líquidos gerados na URE deverão atender aos padrões de lançamento estabelecidos na legislação em vigor;
-A URE deverá instalar e operar sistema de intertravamento, para interromper automaticamente a alimentação de resíduos em caso de problemas que afetem a sua operação e segurança;
– Todos os sistemas de monitoramento contínuo da URE deverão dispor de Plano de Inspeção e Manutenção do Sistema, com registros completos das intervenções de inspeção, manutenção, calibração, a serem disponibilizados integralmente ao órgão ambiental competente, sempre que solicitado; e
– Todos os registros de monitoramento de emissão e operacionais deverão ser mantidos pelo operador por pelo menos cinco anos.
As instalações da URE devem ser projetadas, equipadas, construídas e operadas de modo que não sejam excedidos os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos previstos na legislação em vigor.
A critério do órgão ambiental competente, após três anos consecutivos de monitoramento contínuo e operação, o sistema de monitoramento poderá ser alterado caso o Operador apresente estudos que comprovem que as tecnologias de controle aplicadas asseguram valores que não ultrapassam os limites máximos de emissão e padrões estabelecidos na legislação em vigor ou os valores estabelecidos em sua licença ambiental.
É obrigatória a elaboração de Plano de Contingência e Plano de Emergência, conforme disposto nos Anexos I e II, respectivamente, desta Portaria Interministerial. O responsável pela URE deve comunicar de imediato ao órgão ambiental competente a ocorrência de qualquer acidente.
O encerramento das atividades de uma URE deverá ser precedido da apresentação de Plano de Desativação ao órgão ambiental competente, conforme o disposto no Anexo III desta Portaria Interministerial.
A infringência a qualquer artigo desta Portaria Interministerial sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na legislação em vigor.
Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
Para maiores informações a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 274, DE 30 DE ABRIL DE 2019 deverá ser consultada na integra.
Fonte: Equipe SALEGIS; PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 274, DE 30 DE ABRIL DE 2019; Consulta a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos;
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