Política Estadual de Trabalho com Apoio para Pessoas com Deficiência – São Paulo.

Data: 13/03/2023.

Foi publicada no dia 08/03/2023, a Lei nº 17.645, de 07 de março de 2023, que institui a Política Estadual de Trabalho com Apoio para Pessoas com Deficiência e dá outras providências

Fica instituída no âmbito do Estado a Política Estadual de Trabalho com Apoio, para pessoas com deficiência, compreendendo o conjunto de conceitos, objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos discriminados nesta lei.

Esta lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

Esta lei fundamenta-se e vem a complementar, no âmbito da inserção no mercado de trabalho da pessoa com deficiência, o estabelecido no Estatuto das Pessoas com Deficiência, Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que dispõe sobre a colocação competitiva da pessoa com deficiência por meio do trabalho com apoio.

A Política Estadual de Trabalho com Apoio tem por objetivo fundamental contribuir com a inclusão no mercado de trabalho formal de pessoas com deficiência de forma a terem acesso a um trabalho digno nos termos da legislação brasileira, e nele se manter e progredir.

Para efeitos da presente lei, o trabalho com apoio é constituído por serviços de mediação para a colocação competitiva no mercado de trabalho, englobando um conjunto de ações de assessoria, orientação, formação, treinamento e acompanhamento personalizado, dentro e fora do local de trabalho, realizadas por profissionais especializados, cujo objetivo consiste em conseguir que as pessoas com deficiência encontrem e mantenham trabalho nos termos da legislação brasileira, em igualdade de oportunidades e nas mesmas condições que os demais trabalhadores que desempenham funções equivalentes.

São ações prévias ao momento do contrato de trabalho:

1. elaboração do plano personalizado de ação laboral e do perfil profissional da pessoa com deficiência, que procuram trabalho nos termos da legislação brasileira;

2. prospecção do mercado de trabalho, que consiste na busca ativa de postos de trabalho compatíveis com o perfil profissional mencionado no item 1 deste parágrafo;

3. assessoria, orientação e informação à empresa sobre as necessidades de apoio do trabalhador, inclusive sobre os processos de adaptação do posto ou local de trabalho, sobre a acessibilidade e sobre a tecnologia assistiva, quando sejam detectadas estas necessidades.

São ações no posto de trabalho:

1. apoio técnico ao trabalhador com deficiência, e formação ou treinamento nas atividades próprias do posto de trabalho, quando seja detectada essa necessidade;

2. orientação e assessoria ao empregador e aos funcionários da entidade empregadora que tenham responsabilidades gerenciais para com o trabalhador ou compartilhem atividades com ele;

3. apoio ao trabalhador no desenvolvimento de habilidades de relacionamento no trabalho, para que possa realizá-lo nas melhores condições.

A prestação de serviços de trabalho com apoio será realizada com a finalidade de consolidar a legislação paulista aos beneficiários.

A metodologia de trabalho com apoio consiste num conjunto de procedimentos que engloba as seguintes situações:

1. emprego apoiado, quando os serviços de mediação se destinam à obtenção de trabalho da pessoa com deficiência sob a forma de relação assalariada, conforme contrato de trabalho entre empregador e empregado, segundo a legislação trabalhista e previdenciária;

2. autônomo apoiado, quando os serviços de mediação se destinam à obtenção de trabalho da pessoa com deficiência sob a modalidade de trabalho realizado sem vínculo empregatício, por conta própria, conforme legislação brasileira;

3. empreendedor apoiado, quando os serviços de mediação se destinam à obtenção de trabalho da pessoa com deficiência sob a forma de atividade empresarial, conforme legislação brasileira;

4. cooperativismo apoiado, quando os serviços de mediação se destinam à obtenção de trabalho da pessoa com deficiência sob a forma de atividade profissional como associado em cooperativas, conforme legislação brasileira.

A tecnologia social do trabalho com apoio poderá ser utilizada para inclusão no contrato de aprendizagem.

Fica expressamente proibida a utilização da metodologia do trabalho com apoio com a finalidade de obter trabalho em oficinas protegidas de produção e em oficinas protegidas terapêuticas.

Os serviços e programas de trabalho com apoio deverão sempre dispor de atendimento adequado ao grau de dificuldade de inclusão no mercado de trabalho, no que tange à intensidade e extensão dos apoios oferecidos, de acordo com o descrito nesta lei, de forma a garantir a prestação dos referidos serviços para aquelas pessoas que enfrentam maior grau de exclusão.

Em hipótese alguma, as pessoas com maior necessidade de apoio para atingir a sua inclusão no mercado de trabalho serão preteridas no atendimento dos serviços e programas de trabalho com apoio em relação àquelas pessoas que apresentarem menor grau de dificuldade de inclusão no mercado de trabalho.

São princípios estruturantes da Política Estadual de Trabalho com Apoio: I – a dignidade de todas as pessoas; II – a não-discriminação entre as pessoas; III – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; IV – os direitos das pessoas com deficiência; V – a inclusão produtiva; VI – a eliminação das barreiras que impedem a participação das pessoas com deficiência; VII – os apoios como forma de superação das barreiras, quando elas existam; VIII – o desenho universal, a acessibilidade, a tecnologia assistiva e os ajustes razoáveis; IX – a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência; X – a erradicação da pobreza, da segregação e a redução das desigualdades sociais; XI – a promoção do bem de todos, sem preconceitos nem quaisquer formas de discriminação.

Para efeitos da presente lei consideram-se beneficiários da Política Estadual de Trabalho com Apoio, para pessoas com deficiência, aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em interação com os quais as diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de forma especial no acesso ao mercado de trabalho.

O poder público poderá adotar providências a fim de conseguir a ampliação dos objetivos desta lei para outros grupos em situação de exclusão social, com especiais dificuldades para terem acesso a um trabalho nos termos da legislação brasileira, e nele se manter e progredir, aos quais seja possível aplicar a metodologia do trabalho com apoio, na medida dos recursos disponíveis por todos os meios apropriados, sem prejuízo do grupo das pessoas com deficiência.

Consideram-se especiais dificuldades de acesso a trabalho e de manutenção no mesmo, nos termos da legislação brasileira, aquelas situações nas quais seja possível aferir que o desejo de trabalhar e os esforços pessoais de procura de trabalho por um período maior de 2 (dois) anos não resultaram na obtenção de um trabalho formal ou, uma vez alcançado, não conseguiram nele se manter.

As políticas e os programas ou serviços de trabalho com apoio de cada uma das entidades descritas na presente lei deverão prever sempre a realização de avaliação, de forma a possibilitar subsídios de melhoria da prática do trabalho com apoio.

As políticas e os serviços ou programas de trabalho com apoio financiados com recursos públicos serão gratuitos tanto para os beneficiários ou usuários dos serviços de trabalho com apoio, como para os empregadores que contratem esses usuários.

Artigo informativo publicado em 13/03/2023, posteriores atualizações poderão ocorrer. Mantenha os Requisitos Legais (Leis e Normas) da sua empresa atualizados, para informações sobre serviços, solicite uma Proposta e-mail salegis@salegis.com.br

Fonte: Equipe SALEGIS; Diário Oficial da Estadual São Paulo; Governo de São Paulo; Política Estadual de Trabalho com Apoio para Pessoas com Deficiência – São Paulo; Pessoas Deficiência; Lei nº 17.645, de 07 de março de 2023; Lei nº 17.645/2023;

<< Voltar

Fale Conosco!

SALEGIS
Consultoria em Requisitos Legais
Itu/SP

salegis@salegis.com.br | (11) 4013-4842 | (11) 9-7418-8536

SiteLock