Normas para produtos de abelhas e seus derivados.

Data: 15/05/2023.

Publicada em 15/05/2023, a Portaria SDA nº 795, de 10 de maio de 2023, do Ministério da Agricultura e Pecuária/Secretaria de Defesa Agropecuária, define as normas higiênico sanitárias e tecnológicas para os estabelecimentos que elaborem produtos de abelhas e seus derivados.

DA CLASSIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO

Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados como unidade de beneficiamento de produtos de abelhas. Entende-se por unidade de beneficiamento de produtos de abelhas, o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.

As condições da estrutura física, das dependências e dos equipamentos do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte são definidas conforme normas específicas.

A extração da matéria-prima por apicultor e meliponicultor deve ser realizada em local com ventilação apropriada, para evitar contaminação da operação, e de fornecimento de água potável para higienização.

É permitida a extração da matéria-prima pelo apicultor e meliponicultor em unidades móveis, desde que possibilitem os trabalhos de manipulação e de acondicionamento da matéria-prima, sob condições adequadas de higiene, umidade e protegidas de demais fontes de contaminação biológica, física ou química.

O apicultor ou meliponicultor é obrigado a manter o cadastro atualizado, junto aos órgãos executores de defesa e sanidade agropecuária, conforme a legislação específica.

DAS INSTALAÇÕES

A Portaria SDA nº 795/2023, traz informações sobre como devem ser as instalações, dispõe ainda que as unidades de beneficiamento de produtos de abelhas devem abranger as seguintes instalações: I – barreiras sanitárias; II – dependência para recepção; III – depósito de matéria-prima; IV – dependência para beneficiamento; V – dependência para higienização de recipientes e utensílios; VI – depósito para embalagens; VII – depósito para produtos acabados; e VIII – dependência para expedição de produtos.

Os estabelecimentos, de acordo com as atividades desenvolvidas, devem dispor ainda, das seguintes instalações: I – dependência para extração de mel, para o recebimento dos favos, dotada de barreira sanitária, para o acesso de colaboradores; II – dependência para realização das atividades de limpeza, seleção e secagem do pólen; III – dependência para a realização das atividades de fracionamento ou liofilização, para o beneficiamento de geleia real; e IV – dependência isolada dos demais setores, para o beneficiamento de cera de abelhas.

O estabelecimento produtor de extrato de própolis, deve possuir setor de maceração e filtração, isolado das outras áreas de produção.

DOS EQUIPAMENTOS

Para a extração do mel, são necessários, no mínimo, mesa desoperculadora e centrífuga. Para a extração do mel de abelha sem ferrão será aceito equipamento tecnologicamente e sanitariamente adequado, que promova a retirada do mel dos potes, por pressão negativa, ou por outra metodologia, podendo ser de forma manual ou elétrica.

Para o beneficiamento do mel, são necessários, no mínimo, os seguintes equipamentos: I – contentores adequados como baldes, tambores ou tonéis, vedado o reaproveitamento de embalagens utilizados em processamento de outros tipos de produtos, de qualquer natureza; II – filtro ou peneira, com medidas de 40 (quarenta) a 80 (oitenta) mesh, de material tecnologicamente e sanitariamente adequado; III – tanque de decantação; e IV – válvula de direcionamento de fluxo, entre outros equipamentos e obrigações.

A produção de mel deve atender as particularidades a seguir, quanto às seguintes etapas tecnológicas: I – tratamento térmico: a) deverão ser mantidos registros auditáveis de controle do binômio tempo e temperatura, sempre que se submeter o mel a tratamento térmico, ou a qualquer tipo de aquecimento; b) qualquer processo térmico utilizado deve estar validado no programa de autocontrole, por meio de análises do índice de hidroximetilfurfural (HMF), verificado antes e depois do processamento térmico do mel; e c) é vedado o emprego de clarificantes e coadjuvantes de filtração de qualquer natureza. II – decantação: a) a decantação é etapa obrigatória no beneficiamento do mel, devendo estar descrita no programa de autocontrole do estabelecimento; b) a decantação poderá ser realizada no mesmo local da extração, desde que seu esvaziamento seja realizado em momento distinto ao da extração; e c) os tanques de decantação devem ser higienizados regularmente, e sempre que necessário, respeitando-se as particularidades de cada estabelecimento, entre outras particularidades e obrigações.

DA ROTULAGEM

Os produtos tratados por esta Portaria são aqueles elaborados pelas abelhas, delas extraídos, ou de suas colmeias, sem qualquer estímulo de alimentação artificial, capaz de alterar a composição original, podendo dividir-se em duas classificações, conforme a espécie de origem: I – produtos de abelhas do gênero Apis, que são: a) mel; b) pólen apícola; c) geleia real; d) própolis; e e) cera de abelhas. II – produtos de abelhas sem ferrão da tribo Meliponini, que são: a) mel de abelhas sem ferrão; b) pólen de abelhas sem ferrão; e c) própolis de abelhas sem ferrão.

DO TRANSPORTE DA MATÉRIA-PRIMA E PRODUTOS E DA RASTREABILIDADE

Os produtos tratados por esta Portaria deverão ser transportados, desde a fonte de produção, até as unidades de beneficiamento, em embalagens sanitariamente adequadas e específicas para a finalidade, protegidas da contaminação contra intempéries e entrada de pragas e vetores.

A geleia real e o pólen in natura deverão ser transportados sob refrigeração, na temperatura entre 0 (zero) e 10oC (dez graus Celsius), sendo aceitável, seu acondicionamento em caixas isotérmicas, com gelo, desde que não entrem em contato direto com a matéria-prima.

Para comprovação da origem da espécie de abelha sem ferrão, o produtor do mel deve apresentar o documento de licenciamento ou autorização, obtido junto ao órgão de proteção e conservação ambiental competente.

O programa de autocontrole deverá prever comprovação documental da origem da matéria-prima, para fins de rastreabilidade, incluindo entre estes documentos, a nota fiscal do fornecedor.

DAS AMOSTRAGEM PARA AS ANÁLISES E ÍNDICES DE QUALIDADE DOS PRODUTOS

Durante a recepção do mel previamente extraído, ou após a extração do mel, o estabelecimento deverá realizar a avaliação do teor de umidade, baseado em plano de amostragem validado por metodologia internacionalmente reconhecida.

No programa de autocontrole deverão estar previstas as análises, incluindo os indicadores de fraude, as frequências amostrais e os parâmetros sensoriais e físico-químicos, previstos nos respectivos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos produtos.

Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para adequarem-se às condições previstas. Fica revogada a Portaria SIPA nº 6, de 25 de julho de 1985. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.

A Portaria SDA nº 795, de 10 de maio de 2023 deverá ser verificada e analisada a íntegra. Esse texto é informativo e foi publicado em 15/05/2023, posteriores atualizações poderão ocorrer.

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Fonte: Equipe SALEGIS; Diário Oficial da União; Portaria SDA nº 795, de 10 de maio de 2023; Qualidade; ISO 9001; Gestão da Qualidade; Produtos de abelha; Ministério da Agricultura e Pecuária/Secretaria de Defesa Agropecuária; Normas higiênico sanitárias e tecnológicas para os estabelecimentos que elaborem produtos de abelhas e seus derivados. Requisitos Legais; Segurança de Alimentos; ISO22001;
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