MTR – Atividades e Partes envolvidas – Gerador, Transportador, Armazenador Temporário e Destinadoras de Resíduos transportados.

Data: 02/12/2020.

Esse artigo é apenas informativo, não realizamos serviços de emissão de MTR, para dúvidas é só entrar em contato Ministério do Meio Ambiente ou pelo site https://sinir.gov.br/ ou https://sinir.gov.br/sistemas/mtr/duvidas-mtr/ . Atuamos em Requisitos Legais – Identificação e Atualização de Leis e Normas para Sistemas de Gestão (ISO 9001, 14001, 45001 entre outras).

A Portaria MMA nº 280, de 29 de junho de 2020, publicada no D.O.U. em 30 de junho de 2020, instituiu o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR e o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, que passa a ser obrigatório em 1º de janeiro de 2021.

Segundo o Ministério do Meio Ambiente, o MTR – Manifesto de Transporte de Resíduos, agora totalmente digital, vai atuar diretamente: Permitindo a rastreabilidade dos resíduos em todo o território nacional; Auxiliando os geradores de resíduos, que passam a ter uma comprovação efetiva e completa da destinação final ambientalmente adequada dos seus resíduos. Concretizando e consolidando informações mais precisas e detalhadas para o transportador; Agilizando procedimentos de fiscalização, permitindo o atendimento mais eficaz em caso de acidentes.

As atividades geradoras, transportadoras, armazenadoras temporárias e destinadoras de resíduos transportados deverão se cadastrar no MTR.

Para Portaria nº 280/2020, qual a definição dessas atividades? Como são definidos o GERADOR, TRANSPORTADOR, ARMAZENADOR TEMPORÁRIO E DESTINADORAS DE RESÍDUOS TRANSPORTADOS?

Definições informadas pela Portaria nº 280/2020:

GERADOR é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que gera resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; Ele realiza a atividade geradora.

TRANSPORTADOR: pessoa física ou jurídica que realiza o transporte de resíduos. Ele realiza a atividade transportadora;

ARMAZENADOR TEMPORÁRIO: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pelo armazenamento temporário de resíduos sólidos do gerador, para fins de consolidação de cargas, sem que ocorra qualquer tipo de processamento dos resíduos, para posterior encaminhamento para a destinação final ambientalmente adequada definida pelo gerador nos MTRs correspondentes; Atua como Armazenadoras temporárias.

DESTINADOR: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos; Atua como destinadoras de resíduos transportados.

Seguem pontos importantes, a serem considerados sobre as atividades, suas relações e correlações no processo do MTR:

Os ARMAZENADORES TEMPORÁRIOS poderão alterar manifestos de seus clientes ou geradores ou esta prerrogativa é exclusiva dos destinadores finais?

Não. Os ARMAZENADORES TEMPORÁRIOS não poderão alterar os dados dos MTRs. Esta alternativa de ajustar pesos e classificação do resíduo é prerrogativa exclusiva (direito exclusivo) dos destinadores, no momento do recebimento das cargas.

O GERADOR verificou que o DESTINADOR alterou a quantidade de resíduos no recebimento do MTR, isto está correto?

A responsabilidade final da informação sobre a quantidade dos resíduos recebidos é do DESTINADOR, pois o documento que atesta a efetiva destinação dos resíduos é o Certificado de Destinação Final (CDF) e sua referência de recebimento é sua pesagem no ingresso do resíduo. Além disso, o Sistema MTR é auto declaratório e possíveis divergências de peso deverão ser verificada entre as partes (GERADOR E DESTINADOR) envolvidas no gerenciamento dos resíduos sólidos. Ainda assim, o Sistema MTR emitirá, automaticamente, para cada MTR recebido, o respectivo “Relatório de Recebimento”, no qual o GERADOR poderá verificar a “Quantidade Indicada” pelo GERADOR e a “Quantidade Recebida” pelo DESTINADOR e sua “Justificativa”.

O que é considerado ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO de resíduos sólidos? O GERADOR que tem um local específico para separação dos resíduos e que mantém de 15 a 30 dias antes de destinar é considerado ARMAZENADOR TEMPORÁRIO?

O armazenamento dentro da unidade industrial do GERADOR não é considerado armazenagem temporária. Este termo se aplica quando o GERADOR envia seu resíduo por uma transportadora ou para um destinador que vai utilizar uma instalação de armazenamento temporário, devidamente licenciada pelo órgão ambiental (estadual ou municipal), para posterior envio ao destino final. Caso o GERADOR utilize o ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DO TRANSPORTADOR OU DO DESTINADOR, esta informação deverá constar no MTR que o GERADOR emite, com a identificação da empresa, que deverá estar cadastrada no Sistema MTR como ARMAZENADOR TEMPORÁRIO. Dessa forma, portanto, segue como GERADOR somente.

É possível cadastrar como GERADOR, TRANSPORTADOR, DESTINADOR E ARMAZENADOR TEMPORÁRIO no mesmo cadastro?

Sim, caso este seja o perfil, e realize todas as atividades. Deverá selecionar esses perfis no momento de seu cadastro, indicando, além dos dados cadastrais, as informações de licenciamento ambiental das atividades de transporte, destinação e armazenamento temporário.

O GERADOR que possui solicitação de Licença em processo de renovação ou regularização, pode gerar MTR Online?

Empreendimento com Licença em processo de renovação ou regularização é um empreendimento que não possui documento licenciatório em vigor, porém é interesse do Estado que o GERADOR destine de forma adequada os resíduos. Aos GERADORES o Sistema MTR não requer a licença ambiental de operação.

O DESTINADOR ao receber uma carga de resíduos de um GERADOR verificou que um (ou mais) resíduo(s) desta carga enviada NÃO está apta a receber. Como proceder com o registro deste MTR?

O DESTINADOR, ao receber o documento MTR emitido pelo sistema, não deverá receber esse resíduo, devendo registrar, na baixa deste MTR, a quantidade ZERO para os resíduos não recebidos.

Caso o GERADOR necessite regularizar um MTR Provisório emitido, como proceder?

Primeiramente o GERADOR deverá certificar-se que o DESTINADOR atestou o recebimento do MTR Provisório no Sistema, o que habilitará ao GERADOR a opção de regularizar este MTR Provisório, emitindo a partir daí um novo MTR vinculado ao MTR Provisório utilizado, conforme orientações do Manual de Ajuda ao Usuário.

Caso o GERADOR tenha uma remessa de resíduos para destinar, porém o Sistema MTR Online estiver indisponível no momento, como proceder?

O GERADOR deverá manter MTRs Provisórios impressos e disponíveis no empreendimento, visando atender justamente eventuais dificuldades temporárias de comunicação com o Sistema MTR, tais como falta de energia elétrica, conexão com a internet ou instabilidade do Sistema. Ressaltamos que o uso dos MTRs Provisórios objetiva atender, EXCLUSIVAMENTE, estas situações pontuais de indisponibilidade de acesso ao Sistema MTR, conforme orientações do Manual de Ajuda ao Usuário.

Para maiores informações acesse o site MTR – SINIR.

A SALEGIS uma empresa de identificação e atualização dos Requisitos Legais para Sistema de Gestão, normas ISO 9001, ISO 14001, ISO 45001, entre outras. Mantenha a legislação de sua empresa atualizada. Solicite uma Proposta e conheça os nossos serviços e-mail salegis@salegis.com.br

Fonte para elaboração do texto: Equipe SALEGIS; PORTARIA MMA Nº 280, DE 29 DE JUNHO DE 2020; Portaria nº 280, de 29/06/20; Sistema SINIR ; Site MTR – SINIR ; Ministério do Meio Ambiente; Perguntas frequentes MMA – SINIR – MTR; Site do Ministério do Meio Ambiente.

<< Voltar

Fale Conosco!

SALEGIS
Consultoria em Requisitos Legais
Itu/SP

salegis@salegis.com.br | (11) 4013-4842 | (11) 9-7418-8536

SiteLock