Lei nº 13.731 – Mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas.

Arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas – Mecanismos de financiamento

Data: 22/11/2018

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 09 de novembro de 2018, a Lei nº 13.731, que dispõe sobre mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas.

Esta Lei determina mecanismos de financiamento para a arborização urbana e para a recuperação de áreas degradadas, a partir do direcionamento de recursos arrecadados da aplicação de multa por crime, infração penal ou infração administrativa, no caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assim como da cobrança de taxas pela autorização de poda e de corte de árvores.

Um décimo do valor das multas por crime, infração penal ou infração administrativa decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, arrecadadas pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, será destinado à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas.

O recurso advindo das multas deve ser aplicado no Município onde ocorreu a infração ou o crime ambiental. A Regulamentação deverá prever os critérios e as normas para a aplicação do recurso

LEI Nº 13.731, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei determina mecanismos de financiamento para a arborização urbana e para a recuperação de áreas degradadas, a partir do direcionamento de recursos arrecadados da aplicação de multa por crime, infração penal ou infração administrativa, no caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assim como da cobrança de taxas pela autorização de poda e de corte de árvores.

Art. 2º Um décimo do valor das multas por crime, infração penal ou infração administrativa decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, arrecadadas pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, será destinado à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas.

§ 1º O recurso advindo das multas de que trata o caput deve ser aplicado no Município onde ocorreu a infração ou o crime ambiental.

§ 2º Regulamentação deverá prever os critérios e as normas para a aplicação do recurso de que trata o caput.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2018;

MICHEL TEMER

TORQUATO JARDIM

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR

EDSON GONÇALVES DUARTE

GUSTAVO DO VALE ROCHA

GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA

Fonte: Equipe SALEGIS; CONAMA; Diário Oficial Federal;

Requisitos Legais para sua atividade? Conheça nossos serviços: www.salegis.com.br

 

<< Voltar

Fale Conosco!

SALEGIS
Consultoria em Requisitos Legais
Itu/SP

salegis@salegis.com.br | (11) 4013-4842 | (11) 9-7418-8536

SiteLock