Lei institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).

Data: 12/12/2024.

Foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Esta Lei aplica-se às atividades, às fontes e às instalações localizadas no território nacional que emitam ou possam emitir gases de efeito estufa (GEE), sob responsabilidade de operadores, pessoas físicas ou jurídicas, observado o previsto.

Para os fins desta Lei, a produção primária agropecuária, bem como os bens, as benfeitorias e a infraestrutura no interior de imóveis rurais a ela diretamente associados, não são considerados atividades, fontes ou instalações reguladas e não se submetem a obrigações impostas no âmbito do SBCE.

Para a imposição de obrigações no âmbito do SBCE, não serão consideradas emissões indiretas as decorrentes da produção de insumos ou de matérias-primas agropecuárias.

As emissões líquidas ocorridas em áreas rurais pertencentes ou controladas pelo operador da atividade, da fonte ou da instalação regulada e que estejam integradas aos seus processos de produção poderão ser contabilizadas em sua conciliação periódica, a critério do operador, para fins de cumprimento das obrigações impostas pelo SBCE, conforme regulamento editado pelo Poder Executivo.

Eventuais remoções que excedam as emissões não serão automaticamente convertidas em Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs) e deverão submeter-se ao processo de registro no SBCE.

Fica instituído o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), ambiente regulado submetido ao regime de limitação das emissões de GEE e de comercialização de ativos representativos de emissão, redução de emissão ou remoção de GEE no País. O SBCE terá por finalidade dar cumprimento à PNMC e aos compromissos assumidos sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, mediante definição de compromissos ambientais e disciplina financeira de negociação de ativos.

Estarão sujeitos à regulação do SBCE os operadores responsáveis pelas instalações e pelas fontes que emitam:

I – acima de 10.000 tCO 2 e (dez mil toneladas de dióxido de carbono equivalente) por ano, ficam os operadores das instalações e das fontes reguladas no âmbito do SBCE obrigados a: I – submeter plano de monitoramento à apreciação do órgão gestor do SBCE; II – enviar relato de emissões e remoções de GEE, conforme plano de monitoramento aprovado; III – enviar relato de conciliação periódica de obrigações;

II – acima de 25.000 tCO 2 e (vinte e cinco mil toneladas de dióxido de carbono equivalente) por ano, ficam os operadores das instalações e das fontes reguladas no âmbito do SBCE obrigados a: I – submeter plano de monitoramento à apreciação do órgão gestor do SBCE; II – enviar relato de emissões e remoções de GEE, conforme plano de monitoramento aprovado; III – enviar relato de conciliação periódica de obrigações; IV – atender outras obrigações previstas em decreto ou em ato específico do órgão gestor do SBCE.

Os patamares previstos nos incisos I e II poderão ser majorados por ato específico do órgão gestor do SBCE, considerados: I – o custo-efetividade da regulação; II – o cumprimento da PNMC e dos compromissos assumidos sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; III – outros critérios previstos em ato específico do órgão gestor do SBCE.

As obrigações de que trata aplicar-se-ão apenas às atividades para as quais existam metodologias de mensuração, relato e verificação consolidadas, conforme definido pelo órgão gestor do SBCE, considerados fatores específicos aplicáveis a cada tipo de atividade em particular, nos termos do regulamento.

Excetuam-se dos limites previstos nos incisos I e II as unidades de tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos e efluentes líquidos, quando, comprovadamente, adotarem sistemas e tecnologias para neutralizar tais emissões.

O SBCE será implementado nas seguintes fases:

I – Fase I: período de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, para a edição da regulamentação desta Lei, contado de sua entrada em vigor;

II – Fase II: período de 1 (um) ano para operacionalização, pelos operadores, dos instrumentos para relato de emissões;

III – Fase III: período de 2 (dois) anos, no qual os operadores estarão sujeitos somente ao dever de submissão de plano de monitoramento e de apresentação de relato de emissões e remoções de GEE ao órgão gestor do SBCE;

IV – Fase IV: vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição não onerosa de CBEs e implementação do mercado de ativos do SBCE;

V – Fase V: implementação plena do SBCE, ao fim da vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação.

Fica revogado o artigo da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Esse artigo é informativo e traz os principais pontos, Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, deverá ser verificada e analisada na integra.

Fonte: Equipe SALEGIS; D.O.U; Requisitos Legais ISO 14001; Sustentabilidade; Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024;

<< Voltar

Fale Conosco!

    SALEGIS
    Consultoria em Requisitos Legais
    Itu/SP

    salegis@salegis.com.br | (11) 4013-4842 | (11) 9-7418-8536

    SiteLock