Data: 27/01/2022 –
Foi publicada em 19 de janeiro de 2022, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa Ibama nº 2, de 18 de janeiro de 2022 que regulamenta a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo em águas sob jurisdição nacional para fins de pesquisa de campo, nos termos do artigo 19 da Lei nº 9.966/2000.
Essa Instrução Normativa não abrange solicitações para descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria para fins de pesquisa de campo em áreas portuárias, terminais marítimos, aquaviários ou plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo já abrangidas por processo de licenciamento ambiental. Nas situações dispostas, a autorização para pesquisa de campo deve se dar no escopo do licenciamento ambiental, junto ao órgão ambiental competente.
A emissão da autorização para a realização de descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo em águas sob jurisdição nacional para fins de pesquisa de campo, nos termos desta Instrução Normativa, implicará na obrigação de inscrição regular no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP.
O interessado deverá protocolar ofício solicitando a emissão da Autorização Ambiental para realização de descarga de óleo ou outras substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo, para fins científicos em águas sob jurisdição nacional, endereçado à Diretoria de Proteção Ambiental do IBAMA, que ficará responsável por avaliar a documentação enviada. Junto à solicitação, deverão ser protocolados os documentos que constam no Anexo I desta Instrução Normativa. Os documentos deverão comprovar a participação de centros próprios destinados exclusivamente à pesquisa, ou a participação de Universidade ou Instituição de Pesquisa pública ou privada, caso esses não sejam o interessado. O ofício poderá ser entregue em qualquer unidade do Ibama, enviado via correios ou protocolado digitalmente, via peticionamento eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações do Governo Federal- SEI;
O IBAMA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para analisar a solicitação e deferir ou indeferir o pedido da emissão da Autorização Ambiental.
O início do trabalho envolvendo descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria, deverá ser comunicado com antecedência à autoridade marítima competente.
Para maiores informações a Instrução Normativa Ibama nº 2 deverá ser analisada na íntegra.
Requisitos Legais, Leis e Normas identificados e atualizados para sua atividade ou seus Sistema de Gestão Ambiental, solicite uma proposta no e-mail salegis@salegis.com.br
Classificação: Instrução Normativa; Ibama; Instrução Normativa Ibama nº 2, de 18 de janeiro de 2022; Instrução Normativa nº 2, de 18 de janeiro de 2022; Instrução Normativa Ibama nº 2, de 18/01/2022.
Fonte: Equipe SALEGIS; Diário Oficial da União; Ibama, Instrução Normativa Ibama nº 2, de 18 de janeiro de 2022.
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