Conversão de Multas – Instrução Normativa IBAMA nº 6 de 15 de fevereiro de 2018.
A Instrução Normativa IBAMA nº 6 de 15 de fevereiro de 2018, publicada em 16 de fevereiro de 2018, instituiu, no âmbito do Ibama, a regulamentação dos procedimentos necessários à aplicação da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do Meio Ambiente.
Essa Instrução Normativa, dispõe que obedecidos os procedimentos estabelecidos por meio desta Instrução Normativa, a autoridade ambiental competente poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do Meio Ambiente.
Conforme o art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.179, de 2017 , são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do Meio Ambiente as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos: I – recuperação: a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do Meio Ambiente; b) de processos ecológicos essenciais; c) de vegetação nativa para proteção; e d) de áreas de recarga de aquíferos; II – proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; III – monitoramento da qualidade do Meio Ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais; IV – mitigação ou adaptação às mudanças do clima; V – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos; VI – educação ambiental; ou VII – promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.
Somente serão considerados, para efeito de conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do Meio Ambiente, projetos finalísticos, que apresentem relação direta com políticas socioambientais de âmbito nacional, estadual ou municipal.
A obtenção de bens e serviços em benefício direto do Ibama, no âmbito da conversão de multas, não será considerada serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do Meio Ambiente, sendo vedada a conversão com essa finalidade, exceto nos seguintes casos: I – fornecimento de alimentação aos animais acolhidos pelos Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas), considerando a agenda nutricional dos referidos animais, definida pelo Ibama; II – fornecimento de medicamentos para tratamento dos animais acolhidos pelos Cetas; e III – apoio técnico-científico às atividades do Cetas na reabilitação, soltura e posterior monitoramento de animais reintroduzidos.
A conversão de multa é medida discricionária e será efetivada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, observadas as disposições desta Instrução Normativa, não constituindo direito subjetivo do autuado.
O autuado poderá requerer a conversão de multas até o momento de sua manifestação em alegações finais. Para os casos em fase de instrução e julgamento na esfera administrativa antes da publicação dessa Instrução Normativa, cuja multa não estiver constituída como crédito público, aplicam-se as regras de transição estabelecidas no art. 76 – A pessoa física ou jurídica autuada até a data de publicação desta Instrução Normativa poderá requerer conversão de multa nos moldes do Decreto nº 6.514, de 2008 , alterado pelo Decreto nº 9.179, de 2017 , ou adequar pedido anteriormente feito, mesmo que superada a fase de alegações finais do processo sancionador, observados o prazo e as condições estabelecidos
O pedido de conversão de multa deverá ser dirigido, nos termos das normas do Ibama que dispõem sobre o processo sancionador ambiental, à mesma autoridade que é competente para o julgamento do auto de infração.
Conforme o art. 142-A do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.179, de 2017 , o autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar: I – pela execução direta da conversão de multas ambientais, na qual assumirá a implementação, por seus meios, dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do Meio Ambiente, sempre que couber no estado onde causou o dano, respeitadas as diretrizes, os parâmetros e as prioridades estabelecidos no PNCMI e no PECMI; ou II – pela execução indireta da conversão de multas ambientais, a partir da adesão a projeto previamente selecionado pelo Ibama mediante chamamento público, nos termos desta Instrução Normativa.
Não serão conhecidos os pedidos de conversão: I – apresentados fora do prazo; II – sem a opção por uma das modalidades de conversão, nos termos do art. 8º; ou III – desacompanhados de projeto, quando opção se der pela conversão de multas ambientais de execução direta, observados os roteiros apresentados em portaria do Ibama e o disposto no art. 15 – O autuado que optar pela conversão de multas ambientais de execução direta deverá instruir o seu requerimento com o projeto de implementação de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do Meio Ambiente, conforme os roteiros completo ou simplificado apresentados em portaria do Ibama.
A autoridade julgadora do Ibama, ao considerar os antecedentes do infrator, as peculiaridades do caso concreto e o efeito dissuasório da multa ambiental, poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado.
Serão indeferidos os pedidos de conversão de multas quando: I – da infração ambiental decorrer morte humana; II – o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo; III – no ato de fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil; IV – a infração for praticada mediante o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; V – a infração for praticada por agente público no exercício do cargo ou função; VI – essa medida se mostrar inapta a cumprir com a função de desincentivo à prática de infrações ambientais; VII – o serviço ambiental proposto pelo autuado na conversão direta se mostrar incompatível com o PNCMI ou o PECMI; ou VIII – quando o autuado deixa de atender, em prazo predefinido, à determinação da autoridade julgadora para que sejam procedidas complementações ou ajustes no projeto apresentado, inclusive com o propósito de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.
Não caberá conversão: I – para reparação de danos decorrentes da própria infração, nos termos do art. 141 do Decreto nº 6.514, de 2008 , alterado pelo Decreto nº 9.179, de 2017; II – quando o valor resultante dos descontos previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008 , alterado pelo Decreto nº 9.179, de 2017 , for inferior ao valor mínimo legal da multa cominada em abstrato para o dispositivo infringido; III – de multa diária, quando a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não tiver cessado até o termo final do prazo de alegações finais; IV – quando o autuado que optar pela conversão de multas ambientais de execução indireta não integralizar o depósito na conta garantia na forma desta Instrução Normativa; ou V – quando o autuado der causa à inexecução do projeto objeto da conversão de multa.
A ocorrência do disposto nos incisos IV e V do caput impede conversões de multas do autuado pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da não integralização do depósito ou da inexecução do projeto objeto da conversão de multa.
Caberá ao Ibama disponibilizar em seu sítio eletrônico os instrumentos celebrados no âmbito da conversão de multas, bem como os projetos que receberão os serviços ambientais objeto de conversão, direta ou indireta, os relatórios de acompanhamento e os resultados obtidos a partir dos referidos projetos.
Os equipamentos móveis e materiais permanentes adquiridos com recursos de projetos de conversão, direta ou indireta, nos casos em que não forem destinados aos beneficiários, públicoalvo do projeto, serão, ao final da execução do referido projeto, doados a organização pública ou privada sem fins lucrativos, executora ou não do projeto, para sua continuidade ou aplicação em programas socioambientais de relevância local, estadual ou regional.
A destinação dos bens e equipamentos será informada ao Ibama pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes do término da execução do projeto, cabendo ao Instituto aprovar a proposta de destinação apresentada considerando os seguintes requisitos: I – apresentação pelo autuado, no caso da execução direta, e pelo executor do projeto, no caso da execução indireta, de declaração de concordância em aceitar os insumos a serem doados, emitida pela organização pública ou privada sem fins lucrativos que os receberá; II – apresentação da finalidade a ser dada aos insumos doados; e III – avaliação da relação entre a finalidade proposta aos insumos e a importância para a continuidade do projeto objeto da conversão, ou para aplicação em programas socioambientais de relevância local, estadual ou regional.
Os serviços decorrentes da conversão, direta ou indireta, que demandarem a realização de edificações ou outras obras civis serão admitidos em áreas públicas ou privadas, neste caso desde de que a área não integre o patrimônio do autuado, na condição de pessoa física ou jurídica.
O autuado que optar pela conversão de multas ambientais de execução direta deverá instruir o seu requerimento com o projeto de implementação de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do Meio Ambiente, conforme os roteiros completo ou simplificado apresentados em portaria do Ibama.
A Instrução Normativa n° 6/2018 define todo o rito administrativo para a análise das demandas de conversão de multas e estabelece, entre outros pontos:
– Programa Nacional de Conversão de Multas do Ibama (PNCMI), com periodicidade bienal, que definirá as diretrizes, os temas prioritários e os parâmetros de âmbito nacional, bem como outros elementos técnicos necessários para a propositura e execução de projetos de conversão de multas aplicadas pelo Ibama.
– Programas estaduais de conversão de multas, elaborados pelas superintendências estaduais nos moldes do PNCMI, que definirão prioridades territoriais em cada estado e outros elementos técnicos.
– Composição e esfera de atuação da Câmara Consultiva Nacional, que subsidiará a estratégia de implementação do PNCMI e opinará sobre os temas e territórios a serem priorizados e as estratégias de monitoramento da conversão de multas, assegurando o controle social previsto pelo Decreto nº 9.179/2017.
– Composição e esfera de atuação das câmaras consultivas estaduais.
– Publicação na Internet dos instrumentos celebrados no âmbito da conversão de multas, dos projetos que receberão os serviços ambientais resultantes de conversão direta ou indireta, dos relatórios de acompanhamento e dos resultados obtidos pelos projetos.
– Observância de parâmetros técnicos e jurídicos em todos os processos relacionados à conversão de multas, com regras claras para a tomada de decisão pela Administração.
– Coordenação de diversos setores do Ibama para a efetividade do PNCMI e dos programas estaduais de conversão, favorecendo a colaboração e a multidisciplinaridade.
– Rejeição do pedido de conversão de multas, entre outras situações, quando a infração ambiental resultar em morte humana, o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo ou quando no ato da fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil.
A IN apresenta uma regra de transição para os processos de autuações anteriores à sua publicação. O autuado deverá manifestar interesse pela conversão em até cento e oitenta dias a partir da publicação da IN, indicando a opção pela modalidade direta ou indireta, independentemente da apresentação de projeto, em documento dirigido à autoridade competente para julgamento do auto de infração ou do recurso. Pessoas físicas e jurídicas autuadas pelo Ibama até 15/02/2018 devem formalizar manifestação de interesse nesse prazo. Para novas autuações, a manifestação poderá ocorrer até a fase de alegações finais no processo administrativo.
Conforme o Decreto nº 9.179/2017, que alterou o Decreto nº 6.514/2008, não cabe conversão de multas para reparar o dano decorrente da infração que gerou essa sanção. As regras atuais da conversão são bastante claras ao dissociar as esferas administrativa e civil, como previsto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal.
Fonte: Equipe SALEGIS; Site do IBAMA – Ibama publica Instrução Normativa sobre conversão de multas ambientais; Instrução Normativa IBAMA nº 6 de 15 de fevereiro de 2018;
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