Grandes Geradores – Cadastro dos Operadores e o Controle de Transporte de Resíduos Sólidos – Resolução AMLURB nº 130/2019 – São Paulo.

Data: 25/04/2019.

Além da Lei nº 13.478, de 30 de Dezembro de 2002 (Lei nº 13.478/2012), que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, e o Decreto nº 58.701, de 4 de abril de 2019 (Decreto nº 58.701/19), foi publicada a Resolução AMLURB nº 130, de 9 de abril de 2019, que regulamenta o cadastro dos operadores do Sistema de Limpeza Urbana do Município e o Controle de Transporte de Resíduos Sólidos para os Grandes Geradores – CTR-e GG.

Sobre a Resolução, no âmbito do Sistema de Limpeza Urbana, é definido que entende-se por autorização o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, em regime privado de serviço de limpeza urbana, preenchidas as condições subjetivas e objetivas dispostas na lei e na regulamentação.

Os resíduos sólidos coletados e transportados pelos autorizatários, somente poderão ser destinados aos locais devidamente licenciados pelos órgãos competentes, atendidas as normas técnicas específicas e a legislação ambiental vigente.

A autorização, de que trata o artigo 140 da Lei Municipal nº 13.478/02, fica vinculada ao cadastramento dos operadores dos serviços de limpeza urbana, bem como de suas renovações e atualizações nos moldes do Decreto nº 58.701/19 e desta Resolução, sob pena de aplicação de multa nos termos da legislação.

Os operadores que não realizarem a atualização cadastral anual terão seus cadastros cancelados de ofício pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB.

DO CADASTRO

A obtenção da autorização, para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado, referentes à geração, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos deverá obedecer ao rito estabelecido no Decreto nº 58.701/19 bem como esta Resolução.

Serão cadastradas todas as empresas geradoras, transportadoras e destinos finais de resíduos sólidos no sistema único e integrado para o gerenciamento de toda a cadeia produtiva destes resíduos: CTR-e GG no sítio eletrônico www.amlurb.sp.gov.br.

Todas as empresas situadas em São Paulo e geradoras de resíduos sólidos deverão cadastrar-se no sistema, independentemente da quantidade gerada. O sistema, baseado nas informações fornecidas, irá classificar como pequenas ou grandes geradoras.

Os transportadores de resíduos sólidos deverão se cadastrar conforme estabelece a legislação vigente para obterem a devida autorização e habilitação para as operações.

A emissão da autorização e dos respectivos QR-Code está condicionada ao deferimento do cadastro publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e terá prazo de validade de um ano.

Os cadastramentos das empresas geradoras, transportadoras e de destinos finais dos resíduos sólidos, são obrigatórios e deverão ser renovados anualmente mediante preenchimento de formulário próprio preferencialmente via WEB, no sistema CTR-e GG.

Havendo alterações nos dados cadastrais, estas deverão ser prontamente comunicadas à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana por meio do sistema eletrônico de RGG – www.amlurb.sp.gov.br

DAS ÁREAS DE DESTINAÇÃO FINAL

A rede de unidades de destinos finais dos resíduos sólidos integram os Sistemas de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, sendo elas os aterros, as unidades de tratamentos, as cooperativas e as recicladoras.

Os cadastramentos das áreas de destino final, são obrigatórios e deverão ser realizados mediante preenchimento de formulário próprio preferencialmente via WEB, no sistema CTR-e GG com a apresentação dos seguintes documentos: I. Cópia do Cartão do CNPJ ou obtida pela internet; II. Cópia da Ficha de Dados Cadastrais – FDC do Cadastro de Contribuinte Municipal ou obtida pela internet; III. Cópia autenticada da Licença de Operação ou Certidão de Dispensa emitidas pela Órgão Ambiental responsável, seja ele municipal ou estadual; IV. Cópia do Contrato Social e suas alterações; V. Cópia do CPF e RG dos sócios; VI. Certidão negativa de falência, insolvência civil, bem como, negativa de ações de recuperações judiciais e extrajudiciais, ou, no caso de sociedade(s) civil(is) simples, certidão negativa de distribuição de processos civis, expedida pelo Distribuidor Judicial da sede da pessoa jurídica, datada de até 60 (sessenta) dias, contados de sua expedição ou certidão positiva desde que acompanhada do Plano de Recuperação, devidamente aprovado e documentação que demonstre seu regular cumprimento, sem prejuízo do atendimento às demais condições de habilitação. VII. Certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, comprovando a situação de regularidade no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; VIII. Declaração identificando o responsável técnico, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, para o acompanhamento dos serviços executados pelo autorizatário juntamente com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; IX. Certidões negativas de tributos mobiliários e imobiliários, expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças – SF, comprovando a regularidade fiscal perante a Fazenda do Município de São Paulo;

CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE GRANDES GERADORES – CTR-e GG

A rede de transportadores de resíduos sólidos integra o Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, da forma que estabelece a Lei.

A rede de empresas geradoras de resíduos sólidos integra o Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, sendo eles os comércios, indústrias, empresas de serviços, shoppings, edifícios comerciais, edifícios mistos e unidades de saúde. Sendo as mesmas classificadas em Pequenos Geradores e Grandes Geradores.

Fica instituído o Controle de Transporte de Resíduos CTR-e GG, para todos os operadores dos serviços de limpeza urbana de resíduos sólidos, dentro do Município de São Paulo.

Para acesso e emissão do CTR-e GG, os geradores e os transportadores deverão se registrar no Sistema Eletrônico disponibilizado.

O lançamento do CTR-e GG no sistema é obrigatório aos grandes geradores e aos transportadores.

Empresas classificadas pelo sistema CTR-e GG, como grandes geradores, deverão efetuar o vínculo de cadastro com os transportadores por elas contratados.

Os transportadores de resíduos dos grandes geradores deverão emitir um CTR-e GG para cada equipamento, quando da realização da sua coleta.

Todos os equipamentos destinados a esta operação de coleta dos grandes geradores deverão estar devidamente cadastrados no sistema, identificados e sinalizados, conforme Anexo V do Decreto nº 58.701/19, e em consonância com as informações fornecidas no ato do cadastramento e suas renovações.

Os CTR-e GG emitidos pelos geradores e/ou transportadores de resíduos sólidos deverão ser baixados imediatamente pelas áreas de destinação, no ato da descarga. Compete às áreas de destinação, quando da descarga, a conferência da veracidade das informações constantes do CTR-e GG. Os CTR-e GG emitidos deverão ser baixados em até 72 (setenta e duas) horas do seu registro.

DAS PENALIDADES

Sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas nas Leis Municipais, os operadores dos serviços de limpeza urbana, flagrados sem o devido CTR-e GG ou uma vez identificado por fiscalização presencial ou eletrônica por aplicativos ou sistema devidamente homologado por AMLURB, estarão sujeitos às seguintes sanções estabelecidas no artigo 170 da Lei Municipal nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002 com suas posteriores alterações, que disciplinam os serviços de limpeza urbana prestados em regime privado:

I. Advertência;

II. Suspensão por 15 (quinze) dias, na primeira reincidência;

III. Suspensão por 30 (trinta) dias, na segunda reincidência;

IV. Caducidade.

V. Serão aplicadas sanções administrativas previstas na Lei Municipal 13.478/02, em seu artigo 170, aos transportadores que não demonstrarem a correta destinação dos resíduos, mediante baixa do CTR-e GG pelas áreas de destinação, sem prejuízo da obrigação de comprovar a correta destinação dos resíduos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Sem prejuízo do cumprimento das disposições da Lei Municipal nº 13.478/02 e do Decreto nº 58.701/19, fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias para adequação dos operadores dos serviços de limpeza urbana no que tange às providências para adaptação da comunicação visual dos veículos, equipamentos e empresas. Os cadastros para os operadores dos serviços de limpeza urbana ficam estabelecidos nos termos do Decreto nº 58.701/19.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Para as informações completas a RESOLUÇÃO AMLURB nº 130, de 9 de abril de 2019 deverá ser observada e verificada na integra.

Para esclarecimentos, verificação ou consultas sobre a RESOLUÇÃO AMLURB nº 130, de 9 de abril de 2019, solicite uma Proposta de Consultoria.

Fonte: Equipe SALEGIS; Legislação Municipal de São Paulo; RESOLUÇÃO AMLURB nº 130, de 9 de abril de 2019 (Resolução AMLURB nº 130/2019), Lei nº 13.478, de 30 de Dezembro de 2002 (Lei nº 13.478/2012), Decreto nº 58.701, de 4 de abril de 2019 (Decreto nº 58.701/19).

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