Data: 17/09/2020.
Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Resolução SIMA nº 69, de 08 de setembro de 2020, que dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental das atividades de compostagem e vermicompostagem de resíduos orgânicos compostáveis de baixo impacto ambiental, sob condições determinadas.
A Resolução SIMA Nº 69/20, estabelece critérios para a dispensa do licenciamento ambiental de atividades de compostagem e vermicompostagem de resíduos orgânicos compostáveis, de baixo impacto ambiental, nos termos do disposto nos § 1° e § 2°, do artigo 1°, da Resolução CONAMA n° 481, de 03 de outubro de 2017.
Se aplica às atividades de compostagem e vermicompostagem da fração orgânica que compõe os seguintes resíduos: Resíduos sólidos urbanos e equiparados (do comércio, indústria e serviços); e Resíduos das atividades de avicultura, bovinocultura e suinocultura.
As atividades de compostagem e vermicompostagem dos resíduos orgânicos compostáveis, especificada e descrita, estão dispensadas de licenciamento ambiental desde que enquadradas nos seguintes critérios:
I – seja realizada em empreendimentos que recebam e processem no máximo 500 kg de resíduos/dia;
II – sejam processados resíduos orgânicos compostáveis previamente segregados na fonte geradora como aqueles provenientes da coleta seletiva ou outra forma de separação na origem, isentos de despejos e contaminações sanitárias;
III – não utilizem resíduos de processos industriais, lodos de estações de tratamento de efluentes de processos industriais, e lodos de estações de tratamento de esgoto sanitário;
IV – não processem animais mortos, inclusive os provenientes das atividades de avicultura, bovinocultura e suinocultura;
V – sejam adotadas medidas de proteção ambiental adequadas em todas as etapas do processo;
VI – não faça uso de aditivos químicos e biológicos de qualquer natureza;
VII – sejam garantidas no processo as condições mínimas de tempo de residência e temperatura necessários para higienização dos resíduos, a saber: 55°C, por 14 dias, ou 65°C, por 3 dias, em sistemas abertos; e 60°C, por 3 dias, em sistemas fechados; Esse critério não se aplica à atividade de vermicompostagem.
VIII – o composto não seja misturado com outros resíduos para formulação de produtos de uso em solo;
IX – o composto seja para uso próprio ou de terceiros em atividades domésticas, de jardinagem, hortas e paisagismo, excetuando outras aplicações em solo agrícola.
A dispensa do licenciamento ambiental não isenta os responsáveis pela atividade da compostagem ou vermicompostagem do cumprimento da legislação municipal, estadual e federal, bem como da obtenção dos demais documentos legalmente exigidos, em especial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
No caso das atividades de compostagem e vermicompostagem dos resíduos orgânicos compostáveis, especificados nessa Resolução, que não se enquadrem no critério de empreendimentos que recebam e processem no máximo 500 kg de resíduos/dia, que processem resíduos gerados exclusivamente no local, e que sejam implantadas em empreendimentos que desenvolvam atividades não listadas nos incisos I a III e V a XIV, do artigo 57, do regulamento da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 08 de setembro de 1976, e suas alterações, fica dispensado também o licenciamento ambiental, porém a manifestação da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, a respeito da viabilidade do empreendimento, ocorrerá por meio da emissão de Parecer Técnico, conforme definido no § 4° do mesmo artigo.
Caso seja necessária a supressão de vegetação nativa, relocação de população, intervenção em Áreas Protegidas para a implantação da atividade de compostagem ou vermicompostagem, deverá ser previamente solicitada manifestação específica junto à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB.
Nos casos em que for constatada infração às normas ambientais aplicáveis, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB adotará as medidas administrativas cabíveis, independentemente do empreendimento estar dispensado do licenciamento ambiental.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SMA nº 102, de 20 de dezembro de 2012.
Fonte: Equipe SALEGIS; Resolução SIMA nº 69, de 08 de setembro de 2020; Legislação Meio Ambiente; Resíduos; Resíduos Sólido; Compostagem; Vermicompostagem; Requisitos Legais; Licenciamento Ambiental; Dispensa de Licença Ambiental.
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