Data: 26/07/2023.
Foi publicada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Paraná – CERH, a Resolução CERH n°122, de 19 de junho de 2023, que estabelece diretrizes e critérios gerais para reuso de água no Estado do Paraná.
A Resolução CERH n°122/2023, estabelece diretrizes e critérios gerais para reuso de água proveniente de efluentes tratados de origem sanitária ou industrial, para fins urbanos, agrícolas, florestais, ambientais e industriais no Estado do Paraná.
Para fins desta Resolução, a água de reuso pode ser utilizada nas modalidades:
I – Fins urbanos não potáveis: a) irrigação paisagística: praças, jardins, áreas verdes, cemitérios, campos de golfe e áreas esportivas; b) lavagem de veículos; c) lavagem de pisos e logradouros públicos, incluindo controle de emissão de partículas em vias; d) ornamentação, fontes, cachoeiras artificiais e espelhos d’água; e) construção civil: produção de concreto e controle de emissão de partículas; f) combate a incêndios; g) uso predial: lavagem de piso, equipamentos, roupas e superfícies, irrigação paisagística, descarga de bacias sanitárias e outros usos similares em condomínios, estabelecimentos comerciais e industriais; h) desobstrução de galerias de águas pluviais e rede coletora de esgoto.
II – Fins agrícolas e florestais: aplicação para produção agrícola e cultivo de florestas plantadas;
III – Fins ambientais: regularização de vazão a partir de seu lançamento em corpo hídrico com o objetivo de aumentar a disponibilidade hídrica para abastecimento público e demais demandas, exceto para diluição de efluentes;
IV – Fins industriais: aplicação em procedimentos industriais originários de processos ou efluentes tratados da própria indústria, de outras indústrias e/ou de companhias de saneamento, a serem utilizados em equipamentos, máquinas e acessórios relevantes para o funcionamento de toda a linha de produção.
São condições para a prática do reuso: I – Atendimento dos padrões de qualidade estabelecidos nesta Resolução, de acordo com a modalidade de aplicação da água de reuso; II – Monitoramento periódico dos parâmetros estabelecidos, conforme finalidade da água de reuso, na frequência descrita no Anexo I desta Resolução; III – Controle e registro do volume gerado, da destinação e eventuais inconformidades ocorridas, bem como de ações corretivas adotadas e demais registros operacionais.
Na distribuição e entrega da água de reuso há necessidade de instalação de redes internas ou externas específicas e sinalizadas, em paralelo à rede de água potável e do sistema de esgotamento sanitário. Quando for o caso, o transporte e a entrega ao usuário da água de reuso será efetuada com o emprego de caminhões pipa devidamente identificados. É vedada a mistura de água de reuso de diferentes geradores de forma a evitar contaminação cruzada e garantir sua rastreabilidade.
Condições para utilização da água de reuso: I – Manutenção dos padrões de qualidade estabelecidos nesta Resolução, conforme a modalidade de utilização da água de reuso; II – Cadastro do usuário de água de reuso junto ao órgão ambiental competente; III – Autorização ambiental junto ao órgão ambiental competente, quando necessário.
Fica isento de autorização ambiental a prática de reuso centralizada, exceto quando determinado pelo órgão ambiental competente. Para empreendimentos novos, o reuso centralizado deve estar previsto no requerimento de licenciamento a ser analisado pelo órgão ambiental.
É vedada a aplicação de água de reuso em raio mínimo de 70 (setenta) metros de poços e outras captações de águas utilizadas para abastecimento de água para consumo humano, bem como em áreas adjacentes a atividades de aquicultura, fruticultura e horticultura.
É vedada a aplicação de água de reuso para fins urbanos, agrícolas, florestais e ambientais oriunda de processos industriais que apresentem substâncias definidas como poluentes orgânicos persistentes.
O licenciamento para geração da água de reuso será realizado junto ao órgão ambiental competente e poderá ter como empreendedor o próprio produtor da água de reuso. O produtor da água de reuso pode requerer e obter pelo mesmo procedimento administrativo, diferentes modalidades de licenciamento para o reuso da água.
A água de reuso para fins urbanos (descentralizado e centralizado) é dividida em duas classes de qualidade: I – Classe A: água de reuso destinada à irrigação paisagística em locais de acesso irrestrito, lavagem de piso, logradouros públicos, lavagem de veículos, ornamentação, combate a incêndio e uso predial; II – Classe B: água de reuso destinada à irrigação paisagística em locais de acesso limitado ou restrito, controle de emissão de partículas, aos usos na construção civil e na desobstrução de redes de esgoto, pluvial e/ou cloacal.
A Resolução estabelece padrões de qualidade listados e também valores máximos para os seguintes parâmetros para fins agrícolas e florestais.
Para o parâmetro de Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO5, considerar: I – Na utilização de água de reuso proveniente de estações de tratamento de esgoto, para fins agrícolas e florestais, deverá ser considerado o limite máximo de 60 mg/L de Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO5; II – Na utilização de água de reuso proveniente de estações de tratamento de efluentes industriais para fins agrícolas e florestais, observar-se-á o estabelecido no Anexo 7 da Resolução CEMA/PR nº 70, de 01 de outubro 2009.
A determinação das substâncias inorgânicas na água de reuso para fins agrícolas e florestais poderá ser dispensada desde que devidamente comprovada a sua ausência em razão da origem do efluente, a saber: Arsênio, Cádmio, Chumbo, Cromo total, Cromo Hexavalente, Mercúrio, Níquel, Selênio, Boro, Cobalto, Ferro, Manganês, Molibdênio, Bário, Vanádio.
Esta Resolução não se aplica ao reuso para fins agrícolas e florestais feitos a partir de efluentes gerados em empreendimentos de suinocultura, bovinocultura, usinas de beneficiamento de cana de açúcar, beneficiamento de mandioca ou empreendimentos que são regulamentados por Resoluções específicas, as quais contemplam a disposição final de efluentes em solo para fins agrícolas.
A utilização de água de reuso para fins agrícolas e florestais é proibida: – Na produção de frutos, hortaliças, raízes e tubérculos quando o produto estiver em contato direto com o solo para consumo humano na forma crua; II – Quando existam poços para captação subterrânea localizados em raio inferior a 70m; III – Em locais onde exista captação de água superficial para abastecimento público a jusante, com distância inferior a 70m; IV – Em um raio inferior a 200m de núcleos populacionais; V – Em locais onde ocorra afloramento rochoso ou presença de solos rasos ou incipientes; VI – Em áreas sujeitas à inundação; VII – Em áreas de preservação permanente; VIII – Em aquíferos com elevada vulnerabilidade. Deve-se respeitar a distância mínima de 50 metros da vegetação ciliar, conforme legislação específica, para utilização da água de reuso.
O órgão ambiental competente estabelecerá por Portaria os regramentos específicos para reuso da água para fins agrícolas e florestais.
Da qualidade e padrão da água de reuso para fins ambientais
O projeto de reuso indireto considera como água de reuso aquela proveniente de sistema de tratamento avançado de efluente sanitário doméstico (ETE) e seu lançamento no corpo hídrico para uso potável, regularização de vazões ou outros usos identificados nos Planos de Bacias, respeitando as resoluções e normativas vigentes e obedecendo as seguintes determinações: I – Atender aos parâmetros de qualidade da água estabelecidos na outorga de lançamento da água de reuso; II – Definição de tecnologias de processos avançados complementares ou outras formas de barreiras múltiplas para o atendimento do estabelecido na outorga da água de reuso, respeitando as características hidrológicas de qualidade do corpo receptor; III – Os parâmetros de lançamento devem atender os limites definidos pelo enquadramento de corpos d´água; IV – Em trechos de corpos hídricos classe 4 o limite da concentração máxima de Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO5 na água de reuso é de 15 mg/L; V – Elaboração de plano de monitoramento da água de reuso e da bacia hidrográfica, incluindo o ponto de captação, de acordo com a legislação vigente referente ao Licenciamento ambiental, considerando, no mínimo, DBO5, OD, E. coli, surfactantes, poluentes inorgânicos e micropoluentes emergentes e suas frequências mínimas. Os Comitês de Bacias Hidrográficas devem incentivar inclusão de projetos de reuso indireto nos seus respectivos Planos de Bacia.
Da qualidade e padrão da água de reuso para fins industriais
Na modalidade fins industriais, a água de reuso pode ser utilizada em: I – Paisagismo, combate a incêndios, lavagem de pátios, veículos, pisos e uso sanitário; II – Sistemas de resfriamento, aquecimento e similares; III – Processos industriais, contemplando todas as etapas de seu processo produtivo, desde a alimentação das matérias primas até o produto acabado, incluindo a lavagem de equipamentos; IV – Fins industriais: aplicação em procedimentos industriais originários de processos ou efluentes tratados da própria indústria, de outras indústrias e/ou de companhias de saneamento, a serem utilizados em equipamentos, máquinas e acessórios relevantes para o funcionamento de toda a linha de produção.
A qualidade e quantidade da água de reuso para fins industriais deve obedecer às especificações técnicas de acordo com a finalidade e tecnologia do processo industrial a que se destinam. Para a finalidade constante do inciso I do artigo 19, aplicam-se os parâmetros estabelecidos no artigo 11 desta Resolução. Para os processos industriais a que se refere o inciso III do artigo 19, a indústria usuária definirá os parâmetros de qualidade da água de reuso. Nos casos de reuso direto potável, devem ser obedecidos parâmetros de potabilidade definidos pela entidade reguladora competente.
Reuso Industrial Centralizado
Os projetos de reuso industrial centralizado devem constar do procedimento de Licenciamento Ambiental. Para empreendimentos com Licença de Operação, é necessária emissão de Autorização Ambiental pelo órgão ambiental competente. Para novos empreendimentos, os projetos de reuso industrial centralizado deverão ser informados no requerimento de Licenciamento Ambiental. Para empreendimentos em que haja Dispensa de Licenciamento Ambiental, será necessário apenas a realização de cadastro de reuso junto ao órgão ambiental.
O monitoramento da qualidade da água de reuso centralizado para fins de uso dentro do processo industrial será de responsabilidade do empreendedor.
Reuso Industrial Descentralizado
Os empreendimentos industriais deverão requerer Autorização Ambiental para a implantação do recebimento de água de reuso proveniente de outras indústrias e/ou companhias de saneamento. Para novos empreendimentos, o recebimento de água de reuso será contemplado no procedimento de Licenciamento Ambiental. Para os empreendimentos em operação, será emitida Autorização Ambiental para a implantação do sistema de recebimento da água de reuso, que será incluída no procedimento de renovação da Licença de Operação.
O reuso descentralizado será objeto de acordo entre o produtor de água de reuso e o usuário.
Os parâmetros de qualidade da água de reuso nas operações industriais devem ser estabelecidos de comum acordo entre as partes, atendendo os parâmetros estabelecidos e a finalidade de uso. O usuário é responsável pela correta utilização da água de reuso. O produtor, o distribuidor e o usuário de água de reuso deverão adotar procedimentos que minimizem os riscos à saúde, à segurança e ao meio ambiente, observando a legislação em vigor.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRODUTOR, DO DISTRIBUIDOR E DO USUÁRIO
QUANTO AOS CUIDADO NO MANUSEIO E DESTINAÇÃO DA ÁGUA DE REUSO
Cabe ao produtor de água para reuso: I – Realizar o cadastro para produtor de água para reuso e mantê-lo atualizado junto ao órgão ambiental; II – Monitorar a qualidade da água para reuso, conforme os padrões e parâmetros estabelecidos no artigo 20 desta Resolução e manter os registros operacionais e de seu fornecimento atualizados mensalmente; III – Informar e orientar o receptor, distribuidor e/ou usuário em linguagem clara e de fácil compreensão, quanto à qualidade da água para reuso, bem como dos cuidados, restrições e riscos envolvidos na sua utilização; IV – Elaborar relatório, firmado por responsável técnico devidamente habilitado com atribuição no Conselho de Classe, com registros do monitoramento da qualidade da água para reuso produzida, bem como identificação e localização dos usuários atendidos no período; V – Elaborar Manual Técnico contendo as possíveis utilizações da água de reuso a ser fornecida, mantendo o registro de entrega a cada usuário.
Cabe ao distribuidor de água para reuso garantir que a sua entrega ao usuário cadastrado ocorrerá conforme a caracterização da modalidade e qualidade indicada pelo produtor.
Cabe ao usuário de água de reuso: I – Realizar o cadastro para utilização de água de reuso e mantê-lo atualizado junto ao órgão ambiental; II – Certificar o recebimento do Manual Técnico fornecido pelo produtor, contendo as possibilidades de utilização da água de reuso descentralizado; III – A utilização da água de reuso apenas para a modalidade indicada pelo produtor; IV – Adotar procedimentos para a utilização da água de reuso visando minimizar os riscos à saúde e ao meio ambiente, particularmente quanto ao contato com a população, alimentos e fontes de água potável que, porventura estejam próximos aos locais de utilização.
Cabe ao produtor, distribuidor e usuário a adoção de medidas protetivas como equipamentos de proteção individual – EPI e equipamento de proteção coletiva – EPC para aqueles que manipularão a água de reuso, bem como outras medidas estabelecidas em normas de segurança no trabalho, a fim de se evitar procedimentos inadequados que impliquem em riscos à saúde dos envolvidos.
Os reservatórios, tubulações, veículos, bombas, medidores de vazão, sensores e demais equipamentos empregados na produção, distribuição e utilização da água de reuso deverão ser estanques, devidamente identificados e projetados de forma a evitar contaminação, sendo de uso exclusivo para esta atividade, não podendo ser transferidos para instalações de água potável.
São instrumentos de incentivo à prática de reuso de água: I – Concessão de incentivos financeiros, por meio da cobrança do uso de água ao produtor e usuário da água de reuso que apresentarem projetos de implantação para sua prática; II – Implementar nos Planos de Recursos Hídricos de que trata o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 9.433, 08 de janeiro de 1997, observado o exposto no seu artigo 7º, inciso IV; III – Implementar nos Planos de Saneamento Básico de que trata o artigo 19 da lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Fica instituído o Selo Reuso para os usuários de água de reuso, cujos critérios referentes a sua obtenção e suspensão serão disciplinados por ato da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável do Paraná – SEDEST.
Caberá ao Instituto Água e Terra monitorar os desdobramentos da implementação desta Resolução e propor a revisão de seu conteúdo ao CERH/PR em até 5 (cinco) anos de sua publicação. Para a revisão de que trata o caput deste artigo deve-se considerar: I – A experiência relacionada ao reuso de água adquirida a partir desta Resolução; II – O conjunto de dados de monitoramento da qualidade da água para reuso; III – O avanço técnico-científico relacionado a fatores como a forma e a dose de aplicação da água de reuso, o monitoramento da qualidade, evidências de saúde pública e dados epidemiológicos; IV – Eventual estabelecimento de diretrizes nacionais e internacionais referentes ao tema.
O Instituto Água e Terra disponibilizará relatório anual de consolidação do cadastro do reuso de água no Estado.
Artigo informativo publicado em 26/07/2023, posteriores atualizações e novas informações poderão ocorrer.
A Resolução CERH n°122, de 19 de junho de 2023, deverá ser verificada e analisada na íntegra.
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Fonte: Equipe SALEGIS; Água; ISO14001; Meio Ambiente; Requisitos Legais ISO 14001; ISO 9001; Qualidade; Reuso de Água; Resolução CERH n°122, de 19 de junho de 2023; Leis Paraná; Reuso de água; Reuso de água industrial; Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Paraná – CERH.
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