Decretos federais publicados direcionados a Mulher.

Data: 09/03/2023.

Foram publicados no dia 09 de março de 2023, três Decretos direcionados a mulher. Os Decretos foram anunciados na quarta-feira, 08/03, dia que se comemora o Dia Internacional da Mulher, nesta data o Governo Federal anunciou diversas medidas para combater a violência de gênero, além de garantir mais proteção à vida e à dignidade de todas as brasileiras.

Descrevemos um pouco sobre os Decretos emitidos para conhecimento.

Decreto nº 11.430, de 08 de março de 2023 – Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Este Decreto regulamenta o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 e no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Percentual aplicável

Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no inciso XVI do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual mínimo de oito por cento das vagas.

O disposto aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de vinte e cinco colaboradores.

O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual.

As vagas de que trata:

I – incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.340, de 2006; e

II – serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto.

Decreto nº 11.431, de 08 de março de 2023 – Institui o Programa Mulher Viver sem Violência.

Fica instituído o Programa Mulher Viver sem Violência, com o objetivo de integrar e ampliar os serviços públicos existentes destinados às mulheres em situação de violência, por meio da articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da segurança pública, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira. O Programa integra a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. O Ministério das Mulheres coordenará o Programa Mulher Viver sem Violência. A ampliação e a integração dos serviços de que serão acompanhadas da qualificação e da humanização do atendimento às mulheres em situação de violência.

São diretrizes do Programa Mulher Viver sem Violência:

I – integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;

II – transversalidade de gênero, raça e etnia nas políticas públicas;

III – corresponsabilidade entre os entes federativos;

IV – fomento à autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos;

V – atendimento humanizado e integral às mulheres em situação de violência, respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;

VI – disponibilização de transporte às mulheres em situação de violência para acesso aos serviços da rede especializada de atendimento, quando não integrados; e

VII – garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência, incluídos os direitos à justiça, à verdade e à memória.

Decreto nº 11.432, de 08 de março de 2023 – Regulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.

Este Decreto regulamenta o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, instituído pela Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos e outros cuidados básicos de saúde menstrual, com vistas à promoção da dignidade menstrual. Programa de que trata será referido, no âmbito do Poder Executivo federal, como Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual.

São objetivos do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual:

I – combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários no período da menstruação ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição;

II – garantir os cuidados básicos de saúde e desenvolver os meios para a inclusão das pessoas que menstruam, em ações e programas de proteção à saúde e à dignidade menstrual; e

III – promover a dignidade menstrual.

São pessoas beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual aquelas que menstruam e que:

I – são de baixa renda e estão matriculadas em escolas da rede pública de ensino;

II – se encontram em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema;

III – se encontram recolhidas em unidades do sistema prisional; e

IV – se encontram em cumprimento de medidas socioeducativas.

Para informações completas e detalhadas os referidos Decretos deverão ser consultados na íntegra.

Artigo informativo publicado em 09/03/2023, posteriores atualizações poderão ocorrer. Mantenha os Requisitos Legais (Leis e Normas) da sua empresa atualizados, para informações sobre serviços, solicite uma Proposta e-mail salegis@salegis.com.br

Fonte: Equipe SALEGIS; Saúde e Segurança Ocupacional; Responsabilidade Social; Federal Requisitos Legais; Leis e Normas para Sistema de Gestão; Decreto nº 11.430, de 08 de março de 2023; Decreto nº 11.431, de 08 de março de 2023; Decreto nº 11.432, de 08 de março de 2023; Decreto nº 11.430/23; Decreto nº 11.431/23; Decreto nº 11.432/23.

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