Procedimentos de emissão, registro, transferência, utilização e cancelamento da Cota de Reserva Ambiental – CRA
O Decreto nº 9.640, de 27 de dezembro de 2018, regulamenta os procedimentos de emissão, registro, transferência, utilização e cancelamento da Cota de Reserva Ambiental – CRA, instituída pelo artigo 44 da lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
É de competência do Serviço Florestal Brasileiro – SFB, órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério do Meio Ambiente, a emissão da CRA, nos termos do artigo 45 da Lei nº 12.651, de 2012.
O proprietário de imóvel rural com reserva legal registrada e aprovada no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata o artigo 29 da Lei nº 12.651, de 2012, e que tenha excedente de remanescente de vegetação nativa ou de área em processo de recuperação na propriedade, nas hipóteses previstas no inciso I ao inciso III do caput do artigo 44 da referida Lei poderá utilizar a área excedente à reserva legal para emissão da CRA.
Poderá ser emitida CRA sobre o excedente de remanescente de vegetação nativa à área de reserva legal existente em percentuais superiores aos definidos em Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE estadual, elaborado conforme metodologia unificada, cujos limites da reserva legal tenham sido alterados pelo Poder Público federal, nos termos do disposto no artigo 13 da Lei nº 12.651, de 2012.
Os proprietários de imóveis rurais localizados na área da Amazônia Legal que possuam índice de reserva legal maior que cinquenta por cento de cobertura florestal e não tenham realizado a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de reserva legal para fins de emissão da CRA, nos termos do disposto no § 2º do artigo 68 da Lei nº 12.651, de 2012.
Poderá ser emitida CRA nas áreas de preservação permanente, com vegetação nativa ou em processo de recomposição ou regeneração, na hipótese de inclusão das áreas no cômputo de reserva Legal, nos termos do disposto no artigo 15 da Lei nº 12.651 de 2012.
Cada CRA corresponde a um hectare: I – de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição; ou II – de área de recomposição com reflorestamento com espécies nativas.
O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão estadual ou distrital competente, de acordo com a declaração do proprietário e a vistoria de campo. A vistoria de campo prevista poderá ser substituída pela aplicação de tecnologias de sensoriamento remoto ou de outros meios tecnológicos disponíveis para essa finalidade. A CRA não será emitida quando a regeneração ou a recomposição da área for considerada improvável ou inviável pelo órgão estadual ou distrital competente.
A regeneração ou a recomposição da vegetação nativa da área poderá ser considerada improvável ou inviável nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras: I – ausência de remanescentes de vegetação nativa em áreas vizinhas que seja impeditiva para os processos de sucessão ecológica e para a formação de um banco de sementes que possibilite atividades de recuperação; II – ambiente demasiadamente degradado ou alterado devido ao histórico de uso e ocupação da área; III – isolamento do fator de degradação inviável devido ao histórico de uso e ocupação da área; IV – características de solo, clima e relevo impeditivas à execução das atividades de recuperação; ou V – métodos de plantio e custos financeiros associados elevados e que inviabilizam economicamente a sua execução.
O direito de emissão de CRA será assegurado ao proprietário somente quando cumpridos os seguintes requisitos: I – inclusão do imóvel no CAR; II – requerimento formalizado pelo proprietário por meio do Sicar; III – laudo comprobatório emitido pelo órgão estadual ou distrital competente ou por entidade credenciada, por meio do Sicar, de modo a assegurar o controle e a supervisão do SFB; e IV – aprovação da localização da reserva legal nos termos do disposto no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.651, de 2012, identificada no demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR previsto no art. 20 do Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014.
O proprietário interessado na emissão da CRA apresentará junto ao órgão estadual ou distrital competente, por meio do módulo CRA do Sicar ou por sistema próprio e integrado ao Sicar, proposta acompanhada dos documentos mencionados no artigo 9º, do referido Decreto.
A vigência da CRA remanescerá enquanto o título não for cancelado. A vigência da CRA emitida em área de servidão ambiental, conforme o disposto no inciso I do caput do artigo 44 da Lei 12.651, de 2012, não poderá ser superior à da própria servidão. A CRA emitida sobre área em recuperação ou em regeneração natural de vegetação nativa, conforme o disposto no inciso I do caput do artigo 46 da Lei 12.651, de 2012, terá prazo mínimo de vigência equivalente ao estabelecido no projeto técnico aprovado pelo órgão estadual ou distrital competente.
Os dados e as informações constantes no módulo CRA do Sicar serão disponibilizados ao público em geral, exceto se classificados como sigilosos ou pessoais, em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Além da compensação de reserva legal, a CRA poderá ser emitida e utilizada para outros usos, tais como a retribuição pela manutenção e a conservação da vegetação nativa existente ou em processo de recuperação nas áreas vinculadas ao título.
Fonte: Equipe SALEGIS; Diário Oficial da União.
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