Data: 22/04/2019.
Foi publicado no Diário Oficial do município de São Paulo, 04 de abril de 2019, o Decreto nº 58.701, que regulamenta artigos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, fixa competências voltadas à fiscalização das posturas municipais e à aplicação das respectivas penalidades previstas na referida lei, bem como revoga os Decretos que especifica.
O Decreto nº 58.701/2019 determina que os grandes geradores de resíduos sólidos devem, obrigatoriamente, realizar seu cadastro na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, nos termos do artigo 140 da Lei nº 13.478, de 2002, e deste decreto.
São considerados grandes geradores de resíduos sólidos, acordo com o Artigo 2º, do referido Decreto:
I. Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários; (Não fornecemos, disponibilizamos ou comercializamos Normas Técnicas, pra isso entrar em contato direto com a ABNT.)
II. Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;
III. Os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT ( Não fornecemos, disponibilizamos ou comercializamos Normas Técnicas, pra isso entrar em contato direto com a ABNT) , gerados pelas unidades autônomas que os compõem, totalize o volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros;
IV. As entidades da Administração Indireta e os órgãos e entidades estaduais e federais da Administração Direta e Indireta geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT (Não fornecemos, disponibilizamos ou comercializamos Normas Técnicas, pra isso entrar em contato direto com a ABNT.), com volume superior a 200 (duzentos) litros diários ou geradores de sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração.
Os resíduos gerados no município de São Paulo devem ser destinados a entidades devidamente cadastradas no Sistema de Limpeza Urbana, e durante 5 (cinco) anos, os grandes geradores de resíduos sólidos deverão manter, em seu poder, registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos.
As empresas responsáveis pela coleta e transporte dos resíduos sólidos devem ser registradas na AMLURB, com veículos apropriados e devidamente identificado com a capacidade máxima e sua finalidade. Ressalta-se que o gerador poderá fazer o transporte do próprio resíduo, desde que atenda a todas as exigências previstas neste Decreto e obtenha seu cadastro de Autorizatário.
Para a obtenção de autorização para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado referente à coleta e transporte dos resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004 da ABNT (
(Não fornecemos, disponibilizamos ou comercializamos Normas Técnicas, pra isso entrar em contato direto com a ABNT), com volume superior a 200 (duzentos) litros diários, a empresa deverá requerer o seu cadastramento à AMLURB, conforme modelo de requerimento constante do Anexo III deste decreto, acompanhado dos documentos relativos à: I – capacidade jurídica; II – idoneidade financeira; III – regularidade fiscal; IV – capacidade técnica; V – relação de equipamentos; VI – declaração de destino final.
Somente serão cadastradas, com vistas à obtenção de autorização, empresas que tenham sede ou filial no Município de São Paulo. O cadastramento deverá ser individual, vedada a admissão de associações ou consórcios de empresas, e atualizado anualmente. A autorização para a prestação dos serviços no regime privado é intransferível.
A circulação dos veículos para a realização das coletas e transporte de resíduos executadas pelos autorizatários deverá obedecer a legislação de trânsito vigente.
Os grandes geradores de resíduos sólidos e os autorizatários terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste Decreto, até 04/07/2019, para se adequarem às suas disposições e às da Lei nº 13.478, de 2002, sob pena de incorrerem nas penalidades nelas previstas.
Já os grandes geradores de resíduos sólidos com cadastros ora em vigor deverão adequá-los às disposições deste Decreto no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, até 04/07/2019, sem ônus para os autorizatários que tenham efetivado seu cadastro nos últimos 12 (doze) meses.
Para maiores informações, o texto do Decreto deverá ser consultado na íntegra. Informamos que não fornecemos, disponibilizamos ou comercializamos Normas Técnicas, pra isso entrar em contato direto com a ABNT.
Para esclarecimentos, verificação ou consultas sobre a DECRETO Nº 58.701, DE 4 DE ABRIL DE 2019 , solicite uma Proposta de Consultoria.
Fonte: Equipe SALEGIS; Decreto nº DECRETO Nº 58.701, DE 4 DE ABRIL DE 2019; Legislações sobre o tema; Legislação Atualizada; Leis; Normas.
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