Critérios para a fixação da multa administrativa aberta nos casos de agrotóxicos.

Data:07/06/2023.

Foi publicada em 05/06/2023, a INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 16, DE 1º DE JUNHO DE 2023, que estabelece critérios para a fixação da multa administrativa aberta, prevista no art. 64 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, nos casos que envolverem agrotóxicos, seus componentes e afins.

A dosimetria da multa prevista no artigo 64 do Decreto nº 6.514, de 2008, que determina que produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos, estabelece Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.  Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo, nos casos que envolverem agrotóxicos, seus componentes e afins, será estabelecida conforme os critérios desta Instrução Normativa Ibama nº 16, de 1º de junho de 2023.

O agente ambiental federal (AAF) informará, em seus relatórios e nos demais termos próprios da fiscalização, a conduta e a qualificação do infrator, os detalhes da ação lesiva, as características de toxicidade e periculosidade ambiental dos agrotóxicos envolvidos, de acordo com os dispositivos desta norma.

Quando a aplicação da multa aberta descrita se mostrar desproporcional ou irrazoável, o AAF poderá estabelecer valores distintos do resultante da aplicação do Anexo desta Instrução Normativa, mediante justificativa fundamentada, desde que dentro dos limites previstos nas normas que tutelam o meio ambiente.

Os parâmetros iniciais para indicação da multa aberta nos autos de infração seguirão a aplicação das tabelas constantes do Anexo, observando-se que a adoção da regra não poderá implicar em indicação de multa em valor superior ou inferior aos tetos máximos e mínimos cominados para cada infração.

Os servidores que realizam instrução processual devem pautar suas análises aos critérios desta norma, quando o exame envolver autuações por agrotóxicos e afins. É obrigatória a fundamentação explícita e detalhada da decisão que for proferida em divergência à dosimetria fixada pelo AAF ou durante a instrução processual, sob pena de nulidade absoluta do ato decisório.

PROCEDIMENTOS PARA FIXAR O VALOR DA MULTA

O AAF descreverá o potencial lesivo da ação do infrator, com a indicação de uma das condutas previstas no artigo 64 do Decreto nº 6.514, de 2008, conforme a Tabela I do Anexo desta norma.

O infrator deverá ser caracterizado em uma das classes estabelecidas na Tabela II do Anexo desta norma.

A definição do porte ou da capacidade econômica da pessoa autuada seguirá as regras da norma que rege o processo sancionador ambiental do Ibama, ou da legislação afeta ao tema. Não tendo o AAF documentos ou informações que, no ato da fiscalização, identifiquem a capacidade econômica, fará a classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação, devendo descrever os critérios adotados no relatório de fiscalização.

Agricultores, fazendeiros, proprietários rurais, arrendatários, posseiros ou qualquer outra forma de vínculo com a terra, para fins desta Instrução Normativa, são considerados conceitos equivalentes e divididos nas seguintes classes: I – agricultor minifundiário: aquele que possui área de até um módulo fiscal; II – pequeno agricultor: aquele que possui área superior a um e de até quatro módulos fiscais; III – médio agricultor: aquele que possui área superior a quatro e de até quinze módulos fiscais; IV – grande agricultor: aquele que possui área superior a quinze módulos fiscais.

A pessoa jurídica proprietária de área nas extensões dos incisos I a IV será enquadrada e valorada, para fins de dosimetria da multa, pelo seu porte.

A capacidade econômica ou o porte considerado para a autuação será aquele aferido no momento de detecção da infração ambiental. O autuado poderá, por ocasião da defesa, requerer a reclassificação da sua capacidade econômica, mediante comprovação por documentos.

Os detalhes da ação potencialmente lesiva serão indicados e valorados de acordo com a Tabela III do Anexo.A classe toxicológica do agrotóxico será apontada pelo AAF conforme a classificação do produto em seu processo de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e no Ministério da Saúde, disponível em seu rótulo e bula. Os produtos ilegais, sem registro e classificação toxicológica, serão incluídos na categoria pertinente, conforme a Tabela IV do Anexo.

A classificação do potencial de periculosidade ambiental será definida pela classificação dada ao produto no seu processo de avaliação ambiental pelo Ibama. Os produtos ilegais, sem registro e classificação do potencial de periculosidade ambiental, serão incluídos na categoria pertinente, conforme a Tabela V do Anexo. Para o cálculo da multa, será definido um peso, representado por um valor numérico, conforme estabelecido nas Tabelas I a V do Anexo, que será utilizado na fórmula matemática da dosimetria da multa administrativa para cada item descritivo sobre a conduta, a caracterização do infrator, os detalhes da ação lesiva, a classe toxicológica e a classificação do potencial de periculosidade ambiental.

Quando a conduta descrita se referir ao verbo “usar”, a multa deverá ser calculada por meio do produto da área, em hectares (ha), pela soma dos valores de classe toxicológica e de classificação da periculosidade ambiental e pelo fator de correção específico (com valor de 0,05), acrescido da soma dos valores da conduta, da caracterização do infrator e dos detalhes da ação lesiva, devendo o resultado dessa soma ser multiplicado pelo valor mínimo da multa, previsto no art. 64 do Decreto nº 6.514, de 2008, conforme fórmula detalhada no Quadro I do Anexo.

Para as demais condutas, a área de aplicação deverá ser substituída pela quantidade total de agrotóxico, alterando o fator de correção específico para 0,02, conforme a fórmula detalhada no Quadro II do Anexo.

A quantidade total é a soma da quantidade de todos os agrotóxicos envolvidos, independentemente, se expressas em quilogramas (kg) ou litros (l).

Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia útil do mês após sua publicação.

A Instrução Normativa Ibama nº 16, de 1º de junho de 2023, bem como seus Anexos, deverá ser verificada e analisada na íntegra.

Artigo informativo publicado em 07/06/2023, posteriores atualizações poderão ocorrer. Mantenha os Requisitos Legais (Leis e Normas) de sua empresa atualizados, para maiores informações sobre serviços, solicite uma Proposta e-mail salegis@salegis.com.br.

Fonte: Equipe SALEGIS; Diário Oficial da União; Agrotóxico; Multa; ISO 9001; Gestão da Qualidade; ISO 14001; Gestão Ambiental; Meio Ambiente; Instrução Normativa Ibama nº 16, de 1º de junho de 2023; Instrução Normativa Ibama nº 16/ 2023; Instrução Normativa nº 16, de 1º de junho de 2023;

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