Data: 17/05/2018
Foi publicada no Diário Oficial no dia 16 de maio de 2018, a Resolução CONAMA no 487, de 15 de Maio de 2018, que define os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo.
Essa Resolução estabelece que todos os espécimes da fauna silvestre mantidos em cativeiro deverão estar marcados. Os animais que já possuem marcação definitiva até a data de publicação desta Resolução não serão submetidos à nova marcação de que trata esta norma.
A decisão sobre especificações técnicas de marcação não tratadas nesta Resolução e a alteração de dispositivos de marcação antiadulteração e antifalsificação serão definidas pelos órgãos ambientais estaduais competentes, em comum acordo com os órgãos ambientais federais competentes, mediante consulta à sociedade civil, à academia e aos demais órgãos do SISNAMA.
A alteração poderá ocorrer quando constatada a inviabilidade do manejo do animal, fraude ou aprimoramento nos sistemas de marcação de forma que garanta a segurança dos dispositivos. Enquanto não houver melhor tecnologia de marcação, os animais serão identificados individualmente de acordo com o dispositivo indicado para seu táxon e categoria de criação.
Com o advento de uma nova tecnologia de marcação, as transferências de espécimes poderão ser feitas com a adoção de uma marcação complementar, a critério do órgão ambiental competente. A transferência de espécimes marcados com tecnologia alvo de fraude poderá ser bloqueada pelo órgão ambiental competente, caso não seja adotada marcação complementar.
O sistema de identificação deverá ser realizado mediante: I – anilha: aves; II – transponder: répteis, mamíferos e as aves cujas espécies apresentam desenvolvimento tíbiotársicoacentuado que impossibilite o uso de anilhas fechadas, tais como os ciconiformes, rheiformes e phoenicopteriformes, filhotes em estágio de desenvolvimento que impossibilitam o uso de anilhas fechadas, como aves aquáticas ou filhotes de aves entregues no CETAS e destinadas para cativeiro, pelo órgão ambiental competente; e III – lacre: carapaça de quelônios para abate, peles e produtos de animais abatidos, conforme dispõe o artigo 6º que detalhada a forma de colocação.
Os órgãos ambientais estaduais e federais, em articulação, disponibilizarão, na plataforma nacional de compartilhamento e integração, os dados e as informações necessárias para a gestão e o controle do uso e manejo da fauna em cativeiro e para o acesso público às informações. O aprimoramento, a gestão e a operacionalização da plataforma nacional de compartilhamento e integração de dados e informações deverão ser definidos, em comum acordo entre os órgãos ambientais estaduais e federais competentes.
A pessoa física ou jurídica devidamente autorizada, pelo órgão ambiental competente, a exercer a atividade de uso e manejo da fauna em cativeiro de qualquer tipo será a encarregada pela identificação e marcação dos espécimes e inserção das informações correspondentes à plataforma nacional de compartilhamento e integração de dados e informações.
Havendo dúvida em relação às informações prestadas, o órgão ambiental poderá, a qualquer tempo, solicitar as amostras genéticas correspondentes.
A coleta das amostras de que trata o parágrafo anterior poderá ser acompanhada pelo órgão ambiental.
A pessoa física ou jurídica, devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente a reproduzir em cativeiro, com finalidade comercial ou amadora, deverá providenciar a identificação genética dos reprodutores machos e fêmeas do seu plantel das espécies listadas no Anexo I.
As anilhas deverão possuir, no mínimo: I – dispositivo antiadulteração; II – dispositivo antifalsificação; III – marca dágua, de posicionamento aleatório, com o logotipo oficial definido em comum acordo entre os órgãos ambientais, gravado em traço com espessura menor que o do código; IV – grafia específica e exclusiva para cada série produzida; V – codificação que identifique individualmente cada espécime, conforme o Anexo II e para a criação de passeriformes com finalidade amadora conforme o Anexo III; e VI – diâmetros específicos para cada espécie de acordo com o art. 16 desta Resolução.
Os transponders deverão possuir informações bloqueadas à alteração e seguir a numeração universal da Organização Internacional para Padronização (ISO, na sigla em inglês) de forma que a numeração seja única para cada espécime. O transponder deverá ser encapsulado em material biocompatível e revestido por substância antimigratória de modo a prevenir sua movimentação no corpo do animal.
A aplicação do dispositivo deverá ser realizada por responsável técnico legalmente habilitado que atestará, na plataforma, a sua implantação e localização no corpo do animal, correlacionado à espécie e ao código do dispositivo.
A plataforma nacional de compartilhamento e integração de dados e informações terá a previsão de implantação em até 180 (cento e oitenta) dias.
As pessoas físicas e jurídicas definidas nessa Resolução terão 90 (noventa) dias, a partir da implantação da plataforma nacional, para se adequar.
As pessoas físicas e jurídicas poderão continuar fazendo uso do sistema de marcação, conforme a legislação vigente à época, pelo prazo de 180 dias a partir da implantação da plataforma nacional, desde que mantida a declaração de estoque junto ao órgão ambiental competente.
Os animais que já possuem marcação definitiva até a data de publicação desta Resolução não serão submetidos à nova marcação de que trata esta norma.
Os diâmetros das anilhas seguirão padrão disposto em tabela nacional de anilhamento de aves criadas em cativeiro a ser publicada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
Em caso de perda de funcionalidade do dispositivo de marcação, será aplicado novo dispositivo para identificação do animal mediante autorização do órgão ambiental competente.
A rastreabilidade dos animais abatidos, suas partes ou produtos, beneficiados para comercialização deverá ser garantida por meio da indicação do nome popular e científico da espécie, da identificação do estabelecimento fornecedor e do número da autorização de manejo. Excetuam-se os produtos não alimentícios.
Em caso de perda do dispositivo de marcação, o responsável pelo animal deverá comprovar a sua origem legal ao órgão ambiental competente para obter novo dispositivo de marcação, por meio de: I – genotipagem para o caso de espécimes de estimação, à exceção dos quelônios; II – laudo técnico veterinário para os casos em que foi necessária a remoção do dispositivo de marcação; ou III – apresentação da documentação relacionada ao animal nos casos de espécimes depositados pelos órgãos ambientais.
Os casos omissos serão resolvidos pelos órgãos ambientais competentes.
O conteúdo completo deverá ser consultado na RESOLUÇÃO CONAMA No 487, DE 15 DE MAIO DE 2018
Fonte: DOU – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO; Equipe SALEGIS; RESOLUÇÃO CONAMA No 487, DE 15 DE MAIO DE 2018
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