Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Data: 15/09/2023.

Foi publicada no D.O.U, em 15/09/2023, o Decreto nº 11.704, de 14 de setembro de 2023, que institui a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

O Decreto nº 11.704/23, dispõe que fica instituída a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, colegiado paritário, de natureza consultiva, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de: I – contribuir para a internalização da Agenda 2030 no País; II – estimular a implementação da Agenda 2030 no País em todas as esferas de governo e junto à sociedade civil; e III – acompanhar, difundir e dar transparência às ações realizadas para o alcance das suas metas e ao progresso no alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030, subscrita pela República Federativa do Brasil.

Segue o Decreto nº 11.704/23, na integra.

DECRETO Nº 11.704, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

Institui a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, colegiado paritário, de natureza consultiva, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de:

I – contribuir para a internalização da Agenda 2030 no País;

II – estimular a implementação da Agenda 2030 no País em todas as esferas de governo e junto à sociedade civil; e

III – acompanhar, difundir e dar transparência às ações realizadas para o alcance das suas metas e ao progresso no alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030, subscrita pela República Federativa do Brasil.

Art. 2º À Comissão Nacional compete:

I – propor estratégias, instrumentos, ações, programas e políticas públicas que contribuam para a implementação dos ODS;

II – acompanhar e monitorar o alcance dos ODS, incluídos:

a) a produção de relatórios oficiais periódicos com observância das metodologias globalmente acordadas;

b) as proposições de alteração ou complementação das metodologias de monitoramento; e

c) o incentivo à produção e à análise de dados desagregados por raça, gênero, etnia, classe, localização geográfica, conforme necessidades dos indicadores internacionais e nacionais dos ODS;

III – elaborar subsídios para as discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;

IV – identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS;

V – promover a articulação com órgãos e entidades públicas estaduais, distritais e municipais para a disseminação e a implementação dos ODS no âmbito estadual, distrital e municipal; e

VI – consolidar, anualmente, relatório das ações de governo relacionadas aos ODS.

Art. 3º A Comissão Nacional será composta por:

I – um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Controladoria-Geral da União;

d) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

e) Ministério da Agricultura e Pecuária;

f) Ministério das Cidades;

g) Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;

h) Ministério das Comunicações;

i) Ministério da Cultura;

j) Ministério da Defesa;

k) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

l) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

m) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

n) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

o) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

p) Ministério da Educação;

q) Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

r) Ministério do Esporte;

s) Ministério da Fazenda;

t) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

u) Ministério da Igualdade Racial;

v) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

w) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

x) Ministério de Minas e Energia;

y) Ministério das Mulheres;

z) Ministério da Pesca e Aquicultura;

aa) Ministério do Planejamento e Orçamento;

ab) Ministério de Portos e Aeroportos;

ac) Ministério dos Povos Indígenas;

ad) Ministério da Previdência Social;

ae) Ministério das Relações Exteriores;

af) Ministério da Saúde;

ag) Ministério do Trabalho e Emprego;

ah) Ministério dos Transportes;

ai) Ministério do Turismo;

aj) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e

ak) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

II – dois representantes de governo estadual ou distrital, conforme o caso;

III – dois representantes de governo municipal; e

IV – quarenta e um representantes da sociedade civil.

§ 1º A Presidência da Comissão Nacional será exercida pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º Cada representante da Comissão Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Na hipótese de ausência ou de impedimento do Ministro de Estado da Secretária-Geral da Presidência da República, a Presidência da Comissão Nacional será exercida pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 4º Os membros da Comissão Nacional de que trata o inciso I docapute os respectivos suplentes serão indicados por titulares dos órgãos que representam e designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 5º Os membros da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV docaputserão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, para exercício de mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 6º Ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o procedimento, por meio de edital, da seleção pública de que trata o §5º.

§ 7º Os representantes da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV docapute os respectivos suplentes serão designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 4º A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente, de seu Secretário-Executivo ou por deliberação da maioria absoluta do plenário.

§ 1º O quórum de reunião e de deliberação é de maioria simples.

§ 2º A Comissão Nacional poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos, de organismos multilaterais e da sociedade civil para colaborar com as suas atividades, sem direito a voto.

Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 6º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e a Fundação Oswaldo Cruz prestarão assessoramento técnico permanente à Comissão Nacional.

Art. 7º A Comissão Nacional poderá constituir câmaras temáticas e subcomissões para assessorá-la na execução de suas atividades.

Art. 8º A Comissão Nacional elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de sessenta dias após a primeira reunião.

Art. 9º As reuniões da Comissão Nacional, das câmaras temáticas e das subcomissões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.

Art. 10. A participação na Comissão Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016; e

II – os art. 8º e art. 9º do Decreto nº 11.397, de 21 de janeiro de 2023.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Costa Macêdo

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Artigo informativo publicado em 19/09/2023, posteriores atualizações e novas informações poderão ocorrer.

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Fonte: Equipe SALEGIS; Requisitos Legais ISO 14001; Meio Ambiente;
Decreto nº 11.704, de 14 de setembro de 2023; Decreto nº 11.704/23;

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