CETESB – Critérios hidrológicos para o licenciamento ambiental no Estado de São Paulo.

Data: 10/02/2023.

Foi publicada em 01/02/2023, a DECISÃO DE DIRETORIA Nº 014/2023/E/C/I, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 que dispõe sobre o estabelecimento dos critérios hidrológicos para o licenciamento

ambiental no Estado de São Paulo.

A Decisão aprova os “Critérios Hidrológicos para o Licenciamento Ambiental no Estado de São Paulo”, elaborado pelo Grupo de Trabalho criado pela Resolução nº 023/2022/P, de 11/04/2022, conforme consta do ANEXO ÚNICO que integra esta Decisão de Diretoria.

Critérios hidrológicos para o licenciamento ambiental no estado de São Paulo

Delimitação de área de preservação permanente – APP em cursos d’água:

I – A área de preservação permanente deve ser medida a partir da borda da calha do leito regular, sendo o leito regular a calha normalmente ocupada pelo rio, excluídas as situações de cheia ou seca excepcionais.

II – Nas situações em que a calha é bem definida, ou seja, quando o rio se encontra “encaixado” no relevo, a delimitação da borda da calha deve ser feita considerando a vazão habitual do curso d´água.

III – Nas situações em que ocorre o espraiamento das águas, inexistindo uma calha definida, situação comumente observada em planícies, a delimitação da borda da calha deve ser feita considerando a observação das características da vegetação ao longo do rio e da aparência dos olo.

IV – Quando a definição do leito regular não for possível mediante a observação do relevo, vegetação e solo das margens, deve ser realizado estudo de cota de nível d´água regular, com tempo de retorno – TR de 2 anos, para delimitar o limite do leito regular.

Determinação da cota de cheia para corpos d’água lindeiros ou que atravessem empreendimentos para fins de estabelecimento da área edificável.

I – Será exigido estudo para determinação da cota de cheia de cursos d’água nos processos de licenciamento com avaliação de impacto ambiental, quando estiver prevista a ocupação de áreas de várzea ou de planície de inundação, ou de áreas reconhecidas pelo Município como sujeitas a inundação.

II – As áreas com previsão para implantação de edificação deverão respeitar os limites das áreas de preservação permanente – APP dos cursos d’água e estar localizadas acima das cotas de cheia estimadas com tempo de retorno de 100 anos, exceto nos casos de obras e empreendimentos classificados na Lei Federal 12651/2012 como de utilidade pública ou interesse social.

III – Para garantia da funcionalidade da drenagem de águas pluviais do empreendimento na ocorrência de chuva com TR de 100 anos, as extremidades das tubulações de drenagem junto aos corpos d´água receptores, ou seja, nos pontos de lançamento, deverão ter suas geratrizes inferiores em cota superior à da cheia estimada. Tal condição deverá ser demonstrada na forma tabular em que constem as cotas de cheia e as das geratrizes inferiores dos tubos, bem como com desenhos ilustrativos.

IV – Excepcionalmente e mediante justificativa técnica, poderá ser exigido estudo de cota de cheia em processos de licenciamento ordinários, realizados sem avaliação de impacto ambiental.

Dimensionamento de soluções para a retenção das vazões incrementais de águas pluviais geradas em função da implantação de empreendimentos que promovam a impermeabilização do solo.

I – Será exigida a apresentação de soluções para a retenção das vazões incrementais de águas pluviais geradas em função da implantação de empreendimentos de parcelamento do solo, industriais ou logísticos, licenciados em processos com avaliação de impacto ambiental.

II – A vazão de projeto a ser calculada para o cenário atual, na situação sem o empreendimento, e futuro, após a implantação do empreendimento, e que será usada para o dimensionamento da solução para retenção de vazões incrementais, deverá considerar as disposições dessa decisão.

III – O volume incremental de águas pluviais, o qual corresponde ao volume que deverá ser retido, deverá ser calculado com base na diferença entre as vazões de águas pluviais estimadas para os cenários futuro e atual.

IV – O projeto de solução para retenção da vazão incremental deverá atender aos seguintes requisitos desta Decisão.

V – O projeto de solução para a retenção da vazão incremental deve conter: a) Memorial de cálculo do projeto, conforme as disposições dos itens II, III e IV. b) Dimensionamento das soluções e dos respectivos dispositivos de saída, localização, vazões de entrada e saída, volumes, cotas de implantação, plantas e perfis.

A Decisão de diretoria da CETESB nº 014/2023/E/C/I, de 30 de janeiro de 2023 deverá ser verificada na integra quando aplicável.

Fonte: Equipe SALEGIS; CETESB; Meio Ambiente; Critérios hidrológicos para o licenciamento ambiental no Estado de São Paulo;

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