Data: 22/08/2023.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou na quarta-feira 16/08/2023, o projeto de lei que cria o selo “Empresa Parceira do Meio Ambiente”, com validade de dois anos, para condecorar as pessoas jurídicas que desenvolvam ou participem de iniciativas e ações que contribuam para a proteção do meio ambiente.
A proposta permite margem de preferência em licitações públicas para a contratação de bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que possuam rotulagem ambiental.
CONCESSÃO
De acordo com o texto, o selo “Empresa Parceira do Meio Ambiente” será concedido a empresas que desenvolvem suas atividades segundo critérios claros de sustentabilidade e realizarem atividades como reflorestamento e criação e manutenção de áreas protegidas.
A autorização para uso do selo será concedida pelo poder público ou por uma instituição por ele acreditada, por solicitação da empresa interessada, de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.
O projeto prevê o custeio, pelo solicitante, das despesas necessárias à concessão e à fiscalização do uso da certificação. O selo tem prazo de dois anos para uso, podendo ser renovado. No caso de descumprimento dos critérios que justificaram a concessão do selo, a empresa beneficiária será descredenciada.
A proposta inclui, nos processos de licitação, a possibilidade de estabelecimento de margem de preferência para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que possuam rotulagem ambiental concedida pelo poder público ou por organismo de certificação credenciado acreditado do Sistema Brasileiro de Certificação.
LICITAÇÕES
Atualmente, no processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
O relator acolheu também emenda da CAS para que sejam priorizados ainda bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que possuam rotulagem ambiental concedida pelo poder público ou por organismo de certificação credenciado acreditado do Sistema Brasileiro de Certificação.
Essa margem de preferência está prevista na antiga Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993), mas não na nova (Lei 14.133, de 2021). A emenda acrescenta também à nova Lei de Licitações a possibilidade de margem de preferência para esses produtos.
“Com relação à possibilidade da adoção de margem de preferência nas licitações promovidas pela administração pública, de bens e serviços produzidos por empresas com certificação ou rotulagem ambiental, ou seja, a preferência por esses bens e serviços mesmo que seu preço supere o de concorrentes por um percentual previamente estabelecido, somos favoráveis à medida, pois, como registrado no parecer da CMA, o PL se vale do poder de compra do Estado para induzir comportamentos e atitudes sustentáveis por parte do setor privado”, disse o relator.
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Artigo informativo publicado em 22/08/2023, posteriores atualizações e novas informações poderão ocorrer.
Fonte: Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado); agencia Senado; Senado Federal; Equipe SALEGIS; Selo Empresa; Meio Ambiente; ISO 14001; Empresa Parceira do Meio Ambiente.
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