Data: 08/03/2023.
A Portaria IAT nº 51, de 02 de fevereiro de 2023, estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos para a emissão de Autorizações Ambientais para Estudos de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental no Estado do Paraná.
Os estudos da fauna silvestre para fins de Licenciamento Ambiental deverão ocorrer sempre que houver supressão da vegetação, alagamento de áreas ou outro tipo de transformação que acarrete alterações, perda ou fragmentação de habitats naturais localizados em áreas urbanas e rurais.
Excetuam-se os casos de atividades agrossilvopastoris, devendo-se estas seguir as legislações específicas.
Os estudos faunísticos relacionados ao diagnóstico e monitoramento de atropelamentos de fauna em empreendimentos viários e ferroviários deverão seguir, além do estabelecido nesta Norma, os procedimentos preconizados em regulamentações específicas ao tema.
Quando da existência de cavidades naturais, deverá ser realizado o levantamento e caracterização da fauna cavernícola, seguindo-se além dos procedimentos preconizados nesta Norma, aqueles que integram regulamentações específicas ao tema.
São considerados estudos de fauna silvestre em processos de Licenciamento Ambiental: I – Levantamento/inventário de fauna; II – Monitoramento de fauna; III – Salvamento, resgate e destinação de fauna.
CONDIÇÕES
A solicitação de autorização de estudos da fauna silvestre nativa para fins de Licenciamento Ambiental deverá ocorrer nas seguintes condições:
I – Qualquer empreendimento que gere impactos sobre a biodiversidade durante a sua implantação e operação que esteja sujeito ao licenciamento ambiental com estudo de impactos (EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental, RAP – Relatório Ambiental Preliminar, EAS – Estudo Ambiental Simplificado, RAS – Relatório Ambiental Simplificado, Plano de Controle Ambiental – PCA e outros);
II – Sempre que houver a supressão de vegetação durante sua implantação, mesmo que não haja a necessidade de estudos de impactos;
III – Sempre que houver impactos negativos à fauna durante sua operação;
IV – Quando houver necessidade de se obter dados primários da fauna silvestre nativa para o levantamento, monitoramento, salvamento, resgate e destinação dos animais, sejam por métodos diretos ou indiretos de estudo;
V – Em casos que exijam anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
ETAPAS
Os estudos da fauna silvestre nativa para fins de Licenciamento Ambiental deverão cumprir as seguintes etapas:
I – Planejamento do estudo através do delineamento amostral e as metodologias a serem utilizadas para cada grupo faunístico a ser inventariado;
II – Obtenção de dados de ocorrência de espécies de diferentes fontes secundárias que estejam nos limites das áreas de influência do empreendimento;
III – Efetivação das campanhas de campo para obtenção dos dados primários, quando couber;
IV – Apresentação de relatório contendo resultados das campanhas ao órgão licenciador para sua aprovação.
Os profissionais responsáveis pela realização dos estudos deverão estar inscritos no Cadastro Técnico Federal (CTF) e no Conselho de Classe, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) específica aos estudos desenvolvidos. Serão considerados aptos para desempenhar a(s) função(ões) de responsável(is) técnico(s) por um determinado grupo faunístico os profissionais cujas atribuições estejam explícitas nas competências definidas pelo Conselho de Classe profissional.
LEVANTAMENTO/INVENTÁRIO DE FAUNA
O levantamento/inventário de fauna deverá preceder as etapas do licenciamento propriamente ditas, visando compor as informações que constarão nos estudos ambientais prévios (Estudo de Impacto Ambiental – EIA, Relatório Ambiental Simplificado – RAS, Relatório Ambiental Preliminar – RAP, Plano de Controle Ambiental – PCA, entre outros) para solicitação e emissão da Licença Ambiental Simplificada – LAS, Licenciamento por Adesão e Compromisso – LAC ou Licença Prévia – LP.
Os levantamentos deverão contemplar minimamente:
I – Grupos de vertebrados (terrestres, alados, aquáticos e marinhos, de acordo com o aplicável): mamíferos, aves, répteis e anfíbios; II – Grupos de invertebrados terrestres, minimamente a ordem Hymenoptera, superfamília Apoidea; III – Ictiofauna (incluindo ictioplâncton) e invertebrados aquáticos (de água doce e salgada, minimamente macroinvertebrados), quando da interferência em ambientes aquáticos ou marinhos.
Poderá ser solicitada, a critério do técnico responsável pela análise, junto ao(s) órgão(s) ambiental(is), a inclusão de outros grupos de fauna nos estudos, assim como o direcionamento dos estudos para espécie(s) alvo ou grupo(s) focal(is), com base em decisão fundamentada nas características específicas do local e ocorrência de fauna.
O estudo com espécie(s) alvo ou grupo(s) focal(is) será autorizado para os casos em que hajam informações consolidadas, atualizadas e com comprovação técnica e científica, disponíveis para as áreas de influência do empreendimento, e deverão aplicar metodologias específicas à(s) espécie(s) ou grupo(s) focal(is) estudado(s).
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA) PARA ESTUDOS DE FAUNA
Os requerimentos de Autorização Ambiental para Estudo de Fauna deverão ser protocolados via sistema eletrônico, respeitando a modalidade solicitada, seguindo o orientado nos formulários disponíveis no site oficial: I – Formulário para o Programa de Levantamento de Fauna; II – Formulário para o Programa de Monitoramento de Fauna; III – Formulário para o Programa de Afugentamento e Resgate de Fauna.
As Autorizações Ambientais serão emitidas em nome do empreendimento, sendo qualquer alteração de razão social, CNPJ, empresa consultora prestadoras dos serviços ou de equipe executora deverão ser formalizados através de requerimentos específicos, que serão obrigatoriamente protocolados no órgão ambiental competente, conforme preconizado na Portaria CEMA nº 107, de 2020, ou outra que vier a substituí-la.
As Autorizações Ambientais poderão ter prazo mínimo de validade de 12 meses e prazo máximo de acordo com o prazo da Licença Ambiental.
I – Autorização Ambiental de levantamento – prazo de 24 meses, podendo ser prorrogável a critério do órgão licenciador por igual período;
II – Autorização Ambiental de monitoramento – prazo de 24 meses, podendo ser prorrogável a critério do órgão licenciador por igual período;
III – Autorização Ambiental de salvamento e resgate de fauna – prazo de 24 meses, podendo ser prorrogável a critério do órgão licenciador por igual período.
Os planos de trabalho e suas respectivas autorizações poderão ser revistas e/ou alteradas ao decorrer dos estudos, conforme avaliação de resultados e necessidades de adequação dos programas.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria IAP nº 97 , de 29 de maio de 2012, as orientações dos Termos de Referência referentes à Portaria SEDEST nº 09, de 23 de fevereiro de 2021, no tocante à fauna silvestre e a Portaria IAT nº 28 , de 31 de janeiro de 2023.
Para informações completas e detalhadas a Portaria IAT nº 51, de 02 de fevereiro de 2023 deverá ser consultada na integra.
Artigo informativo publicado em 08/03/2023, posteriores atualizações poderão ocorrer. Mantenha os Requisitos Legais (Leis e Normas) da sua empresa atualizados, para informações sobre serviços, solicite uma Proposta e-mail salegis@salegis.com.br
Fonte: Equipe SALEGIS; Meio Ambiente – Paraná; IAT; Portaria IAT nº 51, de 02 de fevereiro de 2023; Portaria IAT nº 51, de 02/03/2023; Requisitos Legais; Licenciamento Ambiental;
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