Aprovação de limites máximos permitidos em efluentes e águas residuárias aplicados ao solo agrícola.

Data: 25/08/2023.

A DECISÃO DE DIRETORIA CETESB Nº 067/2023/E, DE 17 DE AGOSTO DE 2023, foi publicada no DOE-SP, e dispõe sobre a aprovação de limites máximos permitidos para parâmetros microbiológicos e parasitológicos em efluentes e águas residuárias aplicados ao solo agrícola.

A Decisão de Diretoria nº067/2023/E, aprova os limites máximos permitidos para parâmetros microbiológicos e parasitológicos presentes em efluentes e águas residuárias que possuam origem ou mistura com efluentes domésticos ou qualquer efluente de origem animal aplicados em solo agrícola, conforme o Anexo Único que integra esta Decisão de Diretoria.

Ela substitui a Tabela 2 da Instrução Técnica nº 031, de outubro de 2006, “Valores microbiológicos para uso de esgoto doméstico tratado na aplicação em culturas”, pela Tabela 1 do Anexo Único desta Decisão de Diretoria “Limites máximos permitidos para os parâmetros microbiológicos e parasitológicos por tipo de cultivo e método de irrigação”, agregando com os itens 4a), 4b), 4c) e 4d) do Anexo Único desta Decisão de Diretoria.

A Decisão de Diretoria entra em vigor na data de sua publicação.

Os empreendimentos já licenciados terão o prazo de 01 (um) ano para se adequarem a esta Decisão

Anexo Único

O objetivo deste Anexo é estabelecer os limites máximos permitidos para parâmetros microbiológicos e parasitológicos presentes em efluentes e águas residuárias que possuam origem ou mistura com efluentes domésticos ou qualquer efluente de origem animal aplicados em solo agrícola, atualizando os documentos legais vigentes.

Os limites máximos permitidos estão estabelecidos na Tabela 1, da Decisão de Diretoria  considerando o tipo de cultura e método de aplicação.

São medidas preventivas obrigatórias para colheita da cultura e pastejo de animais:

a) Período de carência de, no mínimo, 4 horas entre a última irrigação e a colheita da cultura e área e cultura irrigada devem estar secas; exceto para cultivos consumidos crus em que a parte comestível entra em contato direto com o efluente e o solo, cujos limites máximos permitidos são mais restritivos.

b) Proibida a colheita de produtos úmidos ou que tenham caído naturalmente no solo.

c) Período de carência de, no mínimo, 5 dias após a última irrigação para pastejo de animais e as áreas e culturas irrigadas devem estar secas.

d) As forrageiras/forragens devem ser secas ou ensiladas antes de serem acondicionadas ou utilizadas para alimentação animal.

A DECISÃO DE DIRETORIA CETESB Nº 067/2023/E, DE 17 DE AGOSTO DE 2023, deverá ser analisada e verificada na integra.

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Artigo informativo publicado em 24/08/2023, posteriores atualizações e novas informações poderão ocorrer.

Fonte: Equipe SALEGIS; ISO 14001; Requisitos Legais Meio Ambiente; DECISÃO DE DIRETORIA CETESB Nº 067/2023/E, DE 17 DE AGOSTO DE 2023; Limites máximos permitidos para parâmetros microbiológicos e parasitológicos em efluentes e águas residuárias aplicados ao solo agrícola; Meio Ambiente; Gestão Ambiental;

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