APP – Compensação – Portaria IMA Nº 98, DE 13/05/2020 – Santa Catarina.

Data: 22/05/2020.

Foi publicada no Diário Oficial Estadual a Portaria IMA Nº 98, de 13/05/2020, que se aplica à compensação pelo uso de APP de atividades potencialmente poluidoras que serão instaladas, que estão em operação, ou atividades desenvolvidas em APP que serão regularizadas, de acordo com art. 122-D da Lei Estadual nº 14.675/2009 , além de outras situações previstas em legislação.

A compensação pelo uso de APP será exigida na fase de LAI para empreendimentos a serem instalados junto a edificações já existentes, com possibilidade de acréscimo de área apenas para os casos de implantação de controles ambientais;

Os empreendimentos em operação que não fizeram a compensação pelo uso de APP deverão ser notificados pelo órgão ambiental para que cumpram com a obrigação, devendo apresentar termo de compensação pelo uso da APP juntamente com os documentos do requerimento de renovação de LAO ou LAO corretiva.

Os empreendimentos que ainda não se instalaram deverão fazer a proposição do tipo de compensação na LAP e efetivar seu cumprimento até a formalização do pedido de LAO, para os casos estabelecidos em Lei.

DA FORMA DE COMPENSAÇÃO E PRAZOS

A previsão de compensação deve ser requerida pelo empreendedor no ato da formalização do pedido de LAP/LAI, AUC, renovação de Licença de Operação, caso a compensação ainda não tenha sido cumprida, ou pedido de LAO Corretiva, para os casos de regularização.

Caso o pedido não seja realizado pelo empreendedor, o técnico do IMA responsável pela análise do processo deverá requisitar o pedido de compensação via ofício, devendo ser incluído condicionante para a próxima licença.

A previsão da compensação pelo uso da APP ocorrerá no processo administrativo de licenciamento ambiental ou de autorização de corte, mediante apresentação dos documentos citados no art. 9º desta Portaria  que dispõe que a Licença Ambiental ou AUC somente poderá ser emitida após a assinatura do Termo de Compromisso, cujo modelo consta no Anexo 01 desta Portaria.

O prazo máximo para cumprimento da compensação em área deverá ser de até 12 (doze) meses a contar do recebimento da licença ou AUC e a duração mínima para a recuperação e monitoramento da APP deverá ser de 05 (cinco) anos, com apresentação de relatórios fotográficos anuais com ART do responsável técnico.

A compensação pelo uso da APP deverá ser feita prioritariamente por meio da compensação ambiental por área, acrescida dos índices ecológicos. A aplicação de compensação pecuniária deverá ser uma exceção, nos casos onde for comprovada a inexistência de alternativa locacional.

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL POR ÁREA

A modalidade de Compensação Ambiental por área poderá ocorrer de três formas, preferencialmente na seguinte ordem

I – recuperação de APP na área de influência direta do empreendimento;

II – recuperação de APP em área dentro de Unidade de Conservação Estadual; e,

III – recuperação de APP em área fora de Unidade de Conservação Estadual.

DA RECUPERAÇÃO DE APP

A recuperação de APP se refere à restituição de um ecossistema a uma condição não degradada por meio de métodos e procedimentos reconhecidos na literatura técnica e estabelecidos na Resolução CONAMA nº 429/2011.

A compensação nesta modalidade deve ser requerida ao IMA no âmbito do processo de LAP/LAI (empreendimentos não instalados), quando não houver necessidade de supressão de vegetação ou no âmbito do processo VEG quando houver necessidade de supressão de vegetação, o qual deve conter minimamente:

I – planta da área do empreendimento ocupante de APP exibindo a área total do empreendimento e a área de APP ocupada;

II – planta atualizada da APP a ser recuperada com as Coordenadas UTM (Datum Horizontal SIRGAS 2000) dos vértices do polígono a ser recuperado;

III – os polígonos citados nos incisos I e II também devem ser apresentados em formato shapefile ou dxf para inserção no sistema GeoSeuc e SINAFLOR;

IV – anuência do proprietário da área para execução do projeto;

V – descritivo do método de recuperação, tratos culturais e isolamento da área com cercamento;

VI – ART do profissional habilitado para o projeto e execução do PRAD;

VII – ART do profissional habilitado para acompanhamento do PRAD pelo período de 05 (cinco) anos.

A Licença Ambiental ou AUC somente poderá ser emitida após a assinatura do Termo de Compromisso, cujo modelo consta no Anexo 01 desta Portaria.

Caso o empreendedor opte pela recuperação de rios ou outras APPs em Unidade de Conservação Estadual, a Diretoria de Biodiversidade e Florestas do IMA determinará a relação de possíveis áreas para recuperação e a metodologia a ser aplicada. O empreendedor deverá encaminhar cópia de documentação que comprove a recuperação da área para a Diretoria de Biodiversidade e Florestas, a qual informará ao setor responsável pelo licenciamento o cumprimento da medida compensatória.

A Licença Ambiental ou AUC do empreendimento só poderá ser emitida após a assinatura do Termo de Compromisso entre empreendedor, Diretoria de Regularização Ambiental, Diretoria de Biodiversidade e Florestas, nos casos de recuperação dentro dos limites de unidades de conservação, Gerentes Regionais e Presidente do IMA, seguindo o modelo do Termo de Compromisso do Anexo 01 nesta Portaria.

Todos os custos referentes às compensações são de responsabilidade do empreendedor.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Central de Licenciamento Ambiental (CCLA) e Presidência.

Esta portaria não se aplica às situações de intervenção de baixo impacto em APP, definidas em legislação, nem para atividades de interesse social desenvolvida por pequenos produtores rurais.

As intervenções em APP por atividades temporárias não estão sujeitas à compensação ambiental nos termos desta Portaria.

Fica revogada a Portaria FATMA 078/2004.

A Portaria possui Anexos que deverão ser verificados, bem como a a mesma na íntegra.

Fonte: Equip SALEGIS; Portaria IMA Nº 98, DE 13/05/2020 –
Dispõe sobre a compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente (APP) para atividades potencialmente poluidoras a serem instaladas, em operação, ou atividades já instaladas passíveis de regularização, nos casos de inexistência de alternativa locacional; Diário Oficial Estadual Santa Catarina; APP – Área de Preservação Permanente; Requisitos Legais; Compensação Ambiental; Atividade Potencialmente Poluidora.

<< Voltar

Fale Conosco!

SALEGIS
Consultoria em Requisitos Legais
Itu/SP

salegis@salegis.com.br | (11) 4013-4842 | (11) 9-7418-8536

SiteLock