Alteração da CLT – Partes – Atraso na Audiência.

Data: 24/08/2023.

Foi publicada no DOU, a Lei nº 14.657, de 23 de agosto de 2023, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que as partes e os advogados se retirem em caso de atraso injustificado do início de audiência.

O artigo 815 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 815

§ 1º ……………………………………………………………………………………………………..

Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Artigo 815, § 2º)

Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.” (Artigo 815, § 3º)

Segue a Lei na integra.

LEI Nº 14.657, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que as partes e os advogados se retirem em caso de atraso injustificado do início de audiência.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 815 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 815. ……………………………………………………………………………………………..

§ 1º ……………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Flávio Dino de Castro e Costa

Presidente da República Federativa do Brasil

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Artigo informativo publicado em 24/08/2023, posteriores atualizações e novas informações poderão ocorrer. Atuamos em atualização de Leis e Normas de Meio Ambiente, Saúde e Segurança entre outras.

Fonte: Equipe SALEGIS; Lei nº 14.657, de 23 de agosto de 2023; CLT; Requisitos Legais; ISO 45001; Saúde e Segurança Ocupacional, Saúde; Segurança; Assuntos Regulatórios; Requisitos Legais para Sistema de Gestão Ocupacional.

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