Data: 22/06/2022.
Foi publicado no DOU em 22/06/2022, o DECRETO Nº 11.099, DE 21 DE JUNHO DE 2022, regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal que se enquadrem nas definições previstas no Decreto e em seus regulamentos receberão os selos de identificação artesanal, além do selo do órgão de inspeção oficial, e poderão ser comercializados no território nacional.
Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, com características e métodos próprios, tradicionais, culturais ou regionais, serão identificados por selo único com a indicação Arte.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento instituirá e disponibilizará, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plataforma digital para o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais com os selos Arte e Queijo Artesanal, cujos dados serão fornecidos pelos órgãos de agricultura e pecuária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. O detalhamento sobre as competências de uso, de inserção e de gerenciamento de dados e demais usos da plataforma digital serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Estará apto a receber o selo Arte, o produto alimentício de origem animal produzido de forma artesanal quando cumprirem os seguintes requisitos dispostos nesse Decreto. A identidade, a qualidade e a segurança sanitária deverão ser garantidas pelo produtor artesanal.
As informações detalhadas sobre os selos de identificação artesanal serão disponibilizadas aos consumidores por meio de, no mínimo, uma das seguintes opções:
I – Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC;
II – código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code); ou
III – sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
A inspeção e a fiscalização de estabelecimentos fabricantes de produtos artesanais que tenham obtido os selos de identificação artesanal, quanto aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, são de responsabilidade do órgão de inspeção oficial que concedeu o registro do estabelecimento e do produto.
A inspeção e a fiscalização de que trata o caput terão natureza prioritariamente orientadora quando a situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Para todas as informações o interessado deverá verificar o Decreto nº 11.099, de 21 de junho de 2022 na íntegra.
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Essa Atualização foi publicada em 22/06/2022, poderão ocorrer Alterações e Revogações subsequente.
Fonte: Equipe SALEGIS; DOU; Queijo; Alimentos; Segurança de Alimentos; Produto Artesanal; Produtos alimentícios; Origem animal Forma Artesanal; Decreto; Leis e Normas; Queijos; Selo; Sistema de Gestão; ISO 9001; Requisitos Legais ISO 9001; Requisitos Legais.
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