Regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos – Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.

18/02/2022

Foi publicado em 12 de janeiro de 2022, o Decreto nº 10.936, que regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com as diretrizes nacionais para o saneamento básico e com a política federal de saneamento básico, nos termos do disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

A que se aplica:

Decreto aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado:

I – responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos; e

II – que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos

Os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos. A responsabilidade compartilhada será implementada de forma individualizada e encadeada.

Na hipótese de haver sistema de coleta seletiva estabelecida pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou sistema de logística reversa, o consumidor deverá:

I – acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados; e

II – disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou para devolução.

Isso não isenta o consumidor de observar as regras previstas na legislação do titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos referentes:

I – ao acondicionamento;

II – à segregação; e

III – à destinação final dos resíduos.

A coleta seletiva será realizada em conformidade com as determinações dos titulares do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por meio da segregação prévia dos referidos resíduos, de acordo com sua constituição ou sua composição.

O sistema de coleta seletiva, de acordo com as metas estabelecidas nos planos de resíduos sólidos:

I – será implantado pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

II – estabelecerá, no mínimo, a separação de resíduos secos e orgânicos, de forma segregada dos rejeitos; e

III – será progressivamente estendido à separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas.

Para fins do disposto, os geradores de resíduos sólidos deverão segregá-los e disponibilizá-los adequadamente, na forma estabelecida pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda. A coleta seletiva será implementada sem prejuízo da implementação e operacionalização de sistemas de logística reversa.

Institui o Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares. O Programa Nacional de Logística Reversa é instrumento de coordenação e de integração dos sistemas de logística reversa e tem como objetivos:

I – otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística;

II – proporcionar ganhos de escala; e

III – possibilitar a sinergia entre os sistemas.

O Programa Nacional de Logística Reversa será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente. Ato do Ministério do Meio Ambiente estabelecerá os critérios e as diretrizes do Programa Nacional de Logística Reversa.

A logística reversa é instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, de procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada.

Os sistemas de logística reversa deverão ser integrados ao Sinir, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. Fica instituído o manifesto de transporte de resíduos, documento autodeclaratório e válido no território nacional, emitido pelo Sinir, para fins de fiscalização ambiental dos sistemas de logística reversa. Além das informações sobre o transporte de resíduos, os responsáveis pelos sistemas de logística reversa integrarão e manterão atualizadas as informações, entre outras solicitadas pelo Ministério do Meio Ambiente, sobre:

I – a localização de pontos de entrega voluntária;

II – os pontos de consolidação; e

III – os resultados obtidos, consideradas as metas estabelecidas.

O Decreto ainda traz disposições sobre os instrumentos e a forma de implantação da logística reversa, acordo setoriais, regulamento, termos de compromisso, isonomia, diretrizes aplicáveis à gestão e ao gerenciamento dos resíduos sólidos, participação dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, planos de resíduos sólidos, planos de gerenciamento de resíduos sólidos, resíduos perigosos, cadastro nacional de operadores de resíduos perigosos, sistema nacional de informações sobre a gestão dos resíduos sólidos.

Para maiores informações verificar na integra o Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.

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Fonte: Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, Requisitos Legais, Equipe SALEGIS.

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