Data: 21/05/2020 –
LEI Nº 13.576, DE 06 DE JULHO DE 2009: Institui normas e procedimentos para a reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo tecnológico.
Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados lixo tecnológico devem receber destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.
A responsabilidade pela destinação final é solidária entre as empresas que produzam, comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos.
Para os efeitos da lei, consideram-se lixo tecnológico os aparelhos eletrodomésticos e os equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial ou no setor de serviços que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, tais como:
I – componentes e periféricos de computadores;
II – monitores e televisores;
III – acumuladores de energia (baterias e pilhas);
IV – produtos magnetizados.
A destinação final do lixo tecnológico, ambientalmente adequada, dar-se-á mediante:
I – processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou componentes para a finalidade original ou diversa;
II – práticas de reutilização total ou parcial de produtos e componentes tecnológicos;
III – neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.
A destinação final deverá ocorrer em consonância com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.
No caso de componentes e equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou substâncias tóxicas, a destinação final deverá ser realizada mediante a obtenção de licença ambiental expedida pela Secretaria do Meio Ambiente, que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para a autorização.
Os produtos e componentes eletroeletrônicos comercializados no Estado devem indicar com destaque, na embalagem ou rótulo, as seguintes informações ao consumidor:
I – advertência de que não sejam descartados em lixo comum;
II – orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico;
III – endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material em desuso e sujeito à disposição final;
IV – alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes do produto.
É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou comercializa produtos tecnológicos eletroeletrônicos manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor.
Fonte: Equipe SALEGIS; LEI Nº 13.576, DE 06 DE JULHO DE 2009; Lixo eletrônico; Lei Estadual de São Paulo;
salegis@salegis.com.br | (11) 4013-4842 | (11) 9-7418-8536