Lixo Eletrônico – Lei Estadual – São Paulo.

Data: 21/05/2020 –

LEI Nº 13.576, DE 06 DE JULHO DE 2009: Institui normas e procedimentos para a reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo tecnológico.

Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados lixo tecnológico devem receber destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.

A responsabilidade pela destinação final é solidária entre as empresas que produzam, comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos.

Para os efeitos da lei, consideram-se lixo tecnológico os aparelhos eletrodomésticos e os equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial ou no setor de serviços que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, tais como:

I – componentes e periféricos de computadores;

II – monitores e televisores;

III – acumuladores de energia (baterias e pilhas);

IV – produtos magnetizados.

A destinação final do lixo tecnológico, ambientalmente adequada, dar-se-á mediante:

I – processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou componentes para a finalidade original ou diversa;

II – práticas de reutilização total ou parcial de produtos e componentes tecnológicos;

III – neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.

A destinação final deverá ocorrer em consonância com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.

No caso de componentes e equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou substâncias tóxicas, a destinação final deverá ser realizada mediante a obtenção de licença ambiental expedida pela Secretaria do Meio Ambiente, que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para a autorização.

Os produtos e componentes eletroeletrônicos comercializados no Estado devem indicar com destaque, na embalagem ou rótulo, as seguintes informações ao consumidor:

I – advertência de que não sejam descartados em lixo comum;

II – orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico;

III – endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material em desuso e sujeito à disposição final;

IV – alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes do produto.

É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou comercializa produtos tecnológicos eletroeletrônicos manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor.

Fonte: Equipe SALEGIS; LEI Nº 13.576, DE 06 DE JULHO DE 2009; Lixo eletrônico; Lei Estadual de São Paulo;

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