Data: 19/05/2020.
Foi emitido pelo governo federal o Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020, que dispõe sobre a criação da Conta destinada ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e regulamenta a Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, e dá outras providências.
O Decreto estenderá a possibilidade de postergação de pagamento inclusive para os consumidores do setor produtivo (pertencentes ao Grupo A), o que atende ao pleito destes consumidores para que possam, temporariamente, pagar apenas pela demanda verificada ao invés da contratada. Tal possibilidade endereça não só o problema financeiro enfrentado por grandes consumidores, mas também o econômico, na medida em que evita que busquem recursos individualmente no mercado, o que comprometeria espaço em seus balanços.
Sobre o que dispõe o Decreto nº 10.350?
Dispõe que fica autorizada a criação e a gestão da Conta-covid pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, destinada a receber recursos para cobrir déficits ou antecipar receitas, total ou parcialmente, referentes aos seguintes itens, relativos às concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica:
I – efeitos financeiros da sobrecontratação;
II – saldo em constituição da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da “Parcela A” – CVA;
III – neutralidade dos encargos setoriais;
IV – postergação até 30 de junho de 2020 dos resultados dos processos tarifários de distribuidoras de energia elétrica homologados até a mesma data;
V – saldo da CVA reconhecido e diferimentos reconhecidos ou revertidos no último processo tarifário, que não tenham sido totalmente amortizados; e
VI – antecipação do ativo regulatório relativo à “Parcela B”, conforme o disposto em regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel.
Verifica-se, assim, que a CONTA-COVID, endereça os problemas vivenciados pelas distribuidoras, ao lhes garantir recursos financeiros necessários para compensar a perda de receita temporária em decorrência da pandemia; protege o resto da cadeia setorial ao permitir que as distribuidoras continuem honrando seus contratos; e, em última instância, o consumidor final, por poupá-lo de aumentos tarifários numa conjuntura de crise mundial, de redução da capacidade de pagamento e dos orçamentos familiares.
Caberá à CCEE contratar as operações de crédito destinadas à cobertura prevista e gerir a Conta-covid, assegurado o repasse integral dos custos relacionados às referidas operações à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, conforme regulação da Aneel.
As operações de crédito previstas têm por finalidade custear, total ou parcialmente, os itens, observados os seguintes prazos: I – entre as competências de abril e dezembro de 2020, para os itens a que se referem os incisos I e III; II – entre a data de homologação do último processo tarifário de cada uma das distribuidoras de energia elétrica e a competência de dezembro de 2020, para o item a que se refere o inciso II; e III – enquanto perdurarem os efeitos da postergação, para o item a que se refere o inciso IV.
A Aneel homologará, mensalmente, os valores a serem pagos pela Conta-covid a cada distribuidora de energia elétrica, mediante a utilização dos recursos, e considerará: I – a melhor estimativa da diferença acumulada entre a cobertura tarifária e as despesas validadas pela Aneel; II – as solicitações de cada distribuidora, quanto aos itens de que tratam os incisos IV, V e VI; III – o limite total de captação estabelecido pela Aneel, com base nas necessidades decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observado o disposto no inciso I; e IV – eventual diferimento e parcelamento de obrigações vencidas e vincendas relativas ao faturamento da demanda contratada para unidades consumidoras do grupo A, concedidos pelas distribuidoras de energia elétrica, conforme regulação da Aneel, condicionado ao proporcional ressarcimento pelos beneficiários dos custos administrativos e financeiros e dos encargos tributários a que se refere o § 1º do art. 3º pelo consumidor beneficiário e, subsidiariamente, pela distribuidora de energia elétrica concedente.
Na homologação mensalmente prevista, os valores a serem pagos pela Conta-covid a cada distribuidora de energia elétrica, mediante a utilização dos recursos será admitida a acumulação de competências distintas em única parcela.
A CCEE repassará os recursos diretamente às distribuidoras de energia elétrica e deverá ceder fiduciariamente ou empenhar os direitos creditórios devidos pela CDE à Conta-covid, incluindo o saldo da Conta-covid e das demais contas vinculadas à operação, em favor dos credores das operações de crédito, nos termos do disposto na legislação aplicável.
A Aneel fixará as quotas da CDE específicas para a amortização das operações financeiras contratadas para a finalidade prevista e homologará o montante de recursos a ser repassado da CDE à Conta-covid.
Eventual insuficiência de recursos para o pagamento das operações financeiras, incluídos o principal, os juros, os encargos e a constituição de garantias, será suprida mediante quotas extraordinárias a serem recolhidas pelas concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, observada a regulação da Aneel.
Regulação da Aneel disporá sobre a movimentação dos recursos financeiros, as formas de cobrança, o tratamento da inadimplência, a possibilidade de exigência de garantias de pagamento e os encargos tarifários resultantes das quotas ordinárias e extraordinárias a serem pagas pelas concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição energia elétrica.
A CCEE cumprirá as obrigações pactuadas nos instrumentos contratuais da operação e realizará a gestão da Conta-covid, de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro, de acordo com a sua condição de designada para movimentar os valores da Conta-covid. A Aneel regulará o disposto neste Decreto.
O Ministério de Minas e Energia (MME) entende que a publicação do Decreto regulamentador à MP 950 e consequentemente a estruturação da operação CONTA-COVID encerrarão a primeira fase de enfrentamento dos impactos da pandemia no setor elétrico, atacando principalmente as questões mais urgentes.
Superada essa fase, o MME entra numa segunda etapa de discussão de diversas medidas adicionais, que continuarão requerendo o envolvimento ativo de todos os elos da cadeia do setor elétrico. É princípio basilar da atuação do MME o respeito aos contratos, a segurança jurídica e a estabilidade regulatória. Como as relações entre os agentes no setor elétrico são contratualizadas e reguladas, quaisquer que forem as possíveis soluções afetando essas relações, elas deverão ser negociadas e consensuais. Porque, olhando para o futuro em que se vislumbra a retomada do crescimento e do desenvolvimento econômico e social, torna-se importante para todos agentes setoriais, inclusive para o consumidor, que o setor elétrico continue tendo credibilidade enquanto setor seguro para a realização de investimentos.
Para maiores informações consultar o Decreto nº 10.350, para enfrentamento dos impactos da COVID 19 no setor elétrico.
Fonte: Diário Oficial da União; Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020; MME – Ministério de Minas e Energia; Notícias – Comunicação do Presidente assina Decreto para enfrentamento dos impactos da COVID 19 no setor elétrico.
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