Lei nº 17.054/2019 – São Paulo – Nova regulamentação sobre agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola

Foi publicada em 06 de maio de 2019, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Lei nº 17.054, de 06 de maio de 2019, que dispõe sobre o registro de empresas, o cadastro de produtos e a fiscalização do uso, do consumo, do comércio, do armazenamento, do transporte, da prestação de serviço na aplicação e da destinação de embalagens dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola, alterando a Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

Em relação aos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola, compete à Coordenadoria de Defesa Agropecuária efetuar: o cadastro dos produtos para comercialização no Estado de São Paulo; o registro de empresas de produção, formulação, importação, exportação, manipulação, comercialização, armazenamento, recebimento de embalagens vazias e de prestação de serviços na sua aplicação; a fiscalização do uso, do comércio e do armazenamento; a fiscalização das empresas prestadoras de serviço de aplicação dos produtos; a fiscalização da devolução e da destinação final de embalagens vazias; a fiscalização e o controle de resíduos nos vegetais e seus subprodutos; a fiscalização da garantia e validade dos produtos comercializados no Estado de São Paulo. Essas atribuições deverão atender às diretrizes e exigências dos órgãos estaduais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura a partir de informações técnicas acerca do impacto do uso de agrotóxicos.

O registro de empresas se dará pela emissão de certificado em modelo próprio, que terá validade por 3 (três) anos e poderá ser revalidado por igual período.

Para obter o registro, as empresas deverão apresentar, quando cabível, licença ambiental obtida junto ao órgão estadual competente. Para o registro de indústrias, postos e centrais de recebimento de embalagens usadas e depósitos de agrotóxicos a granel, será exigida a apresentação da Licença de Operação do empreendimento emitida pela CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

Fica dispensada de licenciamento ambiental a atividade de depósito operado por armazenador para uso em propriedade rural, outras modalidades de armazenamento não comercial e a atividade de comércio de agrotóxicos embalados, salvo se houver fracionamento no estabelecimento para comércio. Qualquer alteração das informações fornecidas para a obtenção do registro de empresas deverá ser comunicada à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, no prazo de 30 (trinta) dias. Esgotado o prazo de validade e não havendo solicitação de revalidação, o registro da empresa será automaticamente cancelado.

Os agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola só poderão ser comercializados, utilizados, armazenados e transportados após obtenção do registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do cadastro na Coordenadoria de Defesa Agropecuária. O cadastro se dará pela emissão de certificado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Qualquer alteração no registro do produto nos órgãos federais deverá ser comunicada à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua aprovação.

Possuem legitimidade para solicitar o cancelamento ou a impugnação do cadastro, arguindo fundamentadamente prejuízo ao meio ambiente e à saúde humana e dos animais ou a ineficácia agronômica do produto, as pessoas jurídicas representativas de profissões ligadas ao setor, as Comissões de Saúde, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Atividades Econômicas da Assembleia Legislativa, e entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses relacionados à proteção do consumidor, da agricultura, da saúde, do meio ambiente e dos recursos naturais, cabendo à Secretaria de Agricultura e Abastecimento julgar o mérito da solicitação, ouvidas as Secretarias da Saúde e de Infraestrutura e Meio Ambiente.

Os produtos agrotóxicos e afins de uso permitido no Estado somente poderão ser entregues ao consumo para toda e qualquer forma de aplicação, mediante prescrição de receita agronômica emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, permanecendo uma delas em poder do estabelecimento comercial e à disposição dos órgãos fiscalizadores.

O condutor do veículo transportador de produtos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola deverá portar e apresentar a nota fiscal ou documento equivalente legalmente admitido quando solicitado pela fiscalização, sem prejuízo das regras e dos procedimentos estabelecidos em legislação específica.

A Lei considerou como infrações passíveis de sanção as seguintes condutas uma relação de ações relacionadas a agrotóxicos, como:

– manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, prestar serviços de aplicação e utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições legais;

– manipular, acondicionar, comercializar e armazenar agrotóxicos e afins em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;

– prestar serviços de aplicação de agrotóxicos e afins que não estejam registrados no órgão competente; falsificar e adulterar agrotóxicos e afins;

– alterar a bula ou o rótulo de agrotóxicos e afins, sem a prévia comunicação ao órgão registrante; armazenar ou transportar agrotóxicos e afins sem respeitar as condições de segurança e instruções da bula;

– vender agrotóxicos e afins ao usuário final sem a receita agronômica; adquirir agrotóxicos e afins para utilização final sem a receita agronômica;

– utilizar agrotóxicos e afins sem receita agronômica ou em desacordo com a sua especificação;

– prescrever a utilização de agrotóxicos e afins de forma incorreta, displicente ou indevida;

– utilizar agrotóxicos e afins sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana, do meio ambiente e dos recursos hídricos;

– não recolher os agrotóxicos e afins impróprios para utilização ou em desuso, provenientes de seu estabelecimento e apreendidos por meio de ação fiscalizatória;

– não comunicar ao órgão fiscalizador ao adquirir agrotóxicos e afins em outras unidades da federação, diretamente para a utilização final;

– não fornecer informações sobre as atividades que envolvam os agrotóxicos e afins em modelos ou sistemas informatizados instituídos pelo órgão fiscalizador;

– aplicar agrotóxicos e afins em desacordo com as informações de rótulo e bula;

– receber, armazenar ou dar destinação final a embalagens vazias de agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições legais;

– receber e armazenar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;

– não disponibilizar ou indicar instalações adequadas para o recebimento e o armazenamento das embalagens vazias de agrotóxicos e afins;

– não fazer a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos e afins;

– não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição, ou até 6 (seis) meses após o vencimento da validade do produto;

– não indicar na nota fiscal o local de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins;

– não recolhimento, pelas empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras, no prazo estabelecido pela fiscalização, de embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou de produtos condenados, em desuso ou apreendidos;

– comercializar vegetais ou agrotóxicos e afins apreendidos ou provenientes de áreas interditadas em decorrência do descumprimento desta lei;

– utilizar agrotóxicos e afins vencidos, impróprios para uso, bem como suas sobras, e reutilizar as embalagens vazias;

– dificultar a fiscalização ou inspeção, ou não atender às intimações em tempo hábil;

– omitir ou prestar informações incorretas à autoridade fiscalizadora.

As infrações que configurem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.

A realização de qualquer atividade disciplinada por esta lei sem a obtenção de registro ou após o seu cancelamento, bem como com produtos não cadastrados, implica exercício ilegal da atividade, sujeitando-se o infrator às sanções civis, penais e administrativas previstas em lei.

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em conjunto com as Secretarias de Infraestrutura e Meio Ambiente e da Saúde, realizará ações de educação sanitária visando promover a saúde do trabalhador e do produtor rural, em especial do agricultor familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e do pequeno e médio produtor rural, para garantir a sanidade dos alimentos consumidos pela população e colaborar com a preservação do meio ambiente, orientando e divulgando as boas práticas agrícolas, em especial o uso correto, seguro e eficaz dos produtos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola.

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá elaborar relatório semestral sobre a aplicação da presente lei, encaminhando-o para a Assembleia Legislativa, que dará conhecimento às suas comissões permanentes afetas ao tema.

Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, observado o disposto no artigo 150, III, “b”, da Constituição Federal. Fica revogada a Lei nº 4.002, de 5 de janeiro de 1984.

Orientamos que para maiores esclarecimentos a Lei nº 17.054, de 06 de maio de 2019 seja consultada na íntegra.

Fonte: Equipe SALEGIS; Lei nº 17.054, de 06 de maio de 2019; Agrotóxico; Áreas agrícolas; Requisitos Legais; Registro; Comércio; Agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola; Lei nº 17.054/2019; Diário Oficial do Estado de São Paulo;

Data: 30/05/2019

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