Arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas – Mecanismos de financiamento
Data: 22/11/2018
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 09 de novembro de 2018, a Lei nº 13.731, que dispõe sobre mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas.
Esta Lei determina mecanismos de financiamento para a arborização urbana e para a recuperação de áreas degradadas, a partir do direcionamento de recursos arrecadados da aplicação de multa por crime, infração penal ou infração administrativa, no caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assim como da cobrança de taxas pela autorização de poda e de corte de árvores.
Um décimo do valor das multas por crime, infração penal ou infração administrativa decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, arrecadadas pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, será destinado à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas.
O recurso advindo das multas deve ser aplicado no Município onde ocorreu a infração ou o crime ambiental. A Regulamentação deverá prever os critérios e as normas para a aplicação do recurso
LEI Nº 13.731, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei determina mecanismos de financiamento para a arborização urbana e para a recuperação de áreas degradadas, a partir do direcionamento de recursos arrecadados da aplicação de multa por crime, infração penal ou infração administrativa, no caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assim como da cobrança de taxas pela autorização de poda e de corte de árvores.
Art. 2º Um décimo do valor das multas por crime, infração penal ou infração administrativa decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, arrecadadas pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, será destinado à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas.
§ 1º O recurso advindo das multas de que trata o caput deve ser aplicado no Município onde ocorreu a infração ou o crime ambiental.
§ 2º Regulamentação deverá prever os critérios e as normas para a aplicação do recurso de que trata o caput.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2018;
MICHEL TEMER
TORQUATO JARDIM
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
EDSON GONÇALVES DUARTE
GUSTAVO DO VALE ROCHA
GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA
Fonte: Equipe SALEGIS; CONAMA; Diário Oficial Federal;
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