Gerenciamento dos Resíduos de Saúde – RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 222, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde
Foi publicada no DOU nº 61, de 29 de março de 2018, RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 222, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
Esta Resolução dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e se aplica aos geradores de resíduos de serviços de saúde- RSS cujas atividades envolvam qualquer etapa do gerenciamento dos RSS, sejam eles públicos e privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.
Não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, e às indústrias de produtos sob vigilância sanitária, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.
Definem-se como geradores de RSS todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins.
O gerenciamento dos RSS deve abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, dos recursos materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos.
Todo serviço gerador deve dispor de um Plano de Gerenciamento de RSS (PGRSS), observando as regulamentações federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal. Para obtenção da licença sanitária, caso o serviço gere exclusivamente resíduos do Grupo D, o PGRSS pode ser substituído por uma notificação desta condição ao órgão de vigilância sanitária competente, seguindo as orientações locais. O PGRSS deve ser monitorado e mantido atualizado, conforme periodicidade definida pelo responsável por sua elaboração e implantação. O estabelecimento que possua serviços geradores de RSS com licenças sanitárias individualizadas deve ter PGRSS único que contemple todos os serviços existentes.
DAS ETAPAS DO MANEJO: Segregação, acondicionamento e identificação; Coleta e transporte interno; Armazenamento interno, temporário e externo; Destinação;
O serviço deve garantir que os trabalhadores sejam avaliados periodicamente, seguindo a legislação específica, em relação à saúde ocupacional, mantendo registros desta avaliação. Deve manter um programa de educação continuada para os trabalhadores e todos os envolvidos nas atividades de gerenciamento de resíduos, mesmo os que atuam temporariamente, que contemplem os seguintes temas: I – sistema adotado para o gerenciamento dos RSS; II – prática de segregação dos RSS; III – símbolos, expressões, padrões de cores adotadas para o gerenciamento de RSS; IV – localização dos ambientes de armazenamento e dos abrigos de RSS; V – ciclo de vida dos materiais; VI – regulamentação ambiental, de limpeza pública e de vigilância sanitária, relativas aos RSS; VII – definições, tipo, classificação e risco no manejo dos RSS; VIII – formas de reduzir a geração de RSS e reutilização de materiais; IX – responsabilidades e tarefas; X – identificação dos grupos de RSS; XI – utilização dos coletores dos RSS; XII – uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Coletiva (EPC); XIII – biossegurança; XIV – orientações quanto à higiene pessoal e dos ambientes; XV – orientações especiais e treinamento em proteção radiológica quando houver rejeitos radioativos; XVI – providências a serem tomadas em caso de acidentes e de situações emergenciais; XVII – visão básica do gerenciamento dos resíduos sólidos no município ou Distrito Federal; XVIII – noções básicas de controle de infecção e de contaminação química; e XIX – conhecimento dos instrumentos de avaliação e controle do PGRSS.
Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada RDC Anvisa nº 306, de 7 de dezembro de 2004, a partir da entrada em vigor desta Resolução. Fica revogado o item 7 do Anexo 2 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 305, de 14 de novembro de 2002.
O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
A RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 222, DE 28 DE MARÇO DE 2018 entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da sua publicação.
Fonte: ANVISA; Equipe SALEGIS; Gerenciamento de Resíduos de Saúde; Boas Práticas;
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