Data: 20/03/2024.
Foi publicada no D.O.U., a Portaria GM/MMA nº 1.018, de 19 de março de 2024, que estabelece procedimentos para o cadastramento e habilitação de cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR, conforme inciso IV do parágrafo único do artigo 40 do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
Poderão participar do presente cadastramento todas as cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis que se enquadrem aos dispositivos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e às disposições desta Portaria.
O cadastro e a habilitação de cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis no Sinir poderá:
I – auxiliar na definição de critérios para o pagamento por serviços ambientais relacionados à gestão de resíduos sólidos;
II – apoiar estados, municípios e consórcios públicos para contratação de serviços de coleta seletiva, transporte, triagem, tratamento, reciclagem e compostagem de resíduos sólidos;
III – apoiar com informações os responsáveis pelos sistemas de logística reversa para contratação das cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis e emissão dos certificados de crédito e verificação do esgotamento das notas fiscais conforme previsto no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.
A etapa de cadastramento compreende os procedimentos de fornecimento de informações e documentação pelas cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis ao Sinir.
A etapa de habilitação compreende os procedimentos de verificação de regularidade das informações e documentos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima – MMA.
DA ETAPA DE CADASTRAMENTO
O cadastramento será realizado por meio do Sinir, em módulo específico denominado “Catadores”, devendo o interessado preencher as informações solicitadas e anexar os documentos necessários, por meio do sítio eletrônico do Sinir (sinir.gov.br).
O cadastramento consiste em um processo contínuo, podendo os interessados se cadastrarem a qualquer momento no Sinir.
DA HABILITAÇÃO
As cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis deverão atender aos seguintes critérios para serem consideradas habilitadas:
I – informar no módulo “Catadores” do SINIR que possui infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis coletados;
II – possuir registro do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ativo e regular;
III – inserir no módulo “Catadores” do Sinir o Estatuto Social da organização de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis;
IV – informar no módulo “Catadores” que a organização é formalmente constituída por catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; e
V – informar no módulo “Catadores” que a organização apresenta sistema de rateio entre os seus cooperados e/ou associados.
A habilitação será realizada de maneira automatizada, pelo Sinir, quando do fornecimento de informações e registros das cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis realizadas de acordo com o artigo 8º.
Após a etapa de cadastramento, o Sinir emitirá documento de habilitação da entidade cadastrada informando sobre o cumprimento dos requisitos mínimos para participação no Programa Coleta Seletiva Cidadã.
Não serão aceitas eventuais requisições de habilitação apresentadas por instituições que não se enquadrem como cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, conforme definições contidas na Lei nº 5.764, de 1971 ou na Lei nº 10.406, de 2002.
DO MONITORAMENTO
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima realizará o monitoramento contínuo, de forma direta ou indireta, das informações prestadas pelas cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis cadastradas, podendo adotar medidas corretivas e a desabilitação em caso de descumprimento dos critérios estabelecidos nesta portaria.
DISPOSIÇÕES FINAIS
O resultado do cadastramento e da habilitação de que trata a presente portaria não exime que os órgãos públicos aderentes ao Programa Coleta Seletiva Cidadã realizem verificações complementares da regularidade das cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, no momento de celebração dos contratos de prestação de serviços.
O cadastramento e a habilitação das cooperativas e associações de que trata esta portaria deverão ser renovados a cada 3 (três) anos no Sinir, a contar da data da primeira habilitação de cada entidade no sistema, mediante reenvio dos documentos necessários e atualizações pertinentes.
As cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis que tiverem sua habilitação deferida no Sinir estarão elegíveis para participar do Programa Coleta Seletiva Cidadã e aptas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta.
Estarão sujeitas à revogação da habilitação no Sinir, as organizações de catadores de que trata essa portaria que, uma vez selecionadas para participar do Programa Coleta Seletiva Cidadã, não cumprirem com o dever de realizar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos coletados para reutilização ou reciclagem, mediante processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
Esta Portaria entra em vigor em 28 de março de 2024.
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