TRANSPORTE PRODUTOS SIDERÚRGICOS – RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 701

TRANSPORTE PRODUTOS SIDERÚRGICOS

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 701, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

Data: 20/10/2017

Dispõe sobre os requisitos obrigatórios de segurança para circulação de veículos que transportem produtos siderúrgicos

Esta Resolução, de 10 de outubro de 2017, estabelece os requisitos de segurança obrigatórios para o transporte de produtos siderúrgicos por veículos de carga nas vias abertas a circulação no território nacional.

Os produtos siderúrgicos derivados do minério de ferro ou do minério de outro metal estão definidos pelos mesmos termos e expressões empregados na NBR 5903, produtos planos laminados de aço, na NBR 6215, produtos siderúrgicos e na NBR 16229, sucata de ferro fundido e aço. Informamos que não disponibilizamos, fornecemos ou comercializamos Normas Técnicas, para isso entrar em contato direto com a ABNT.

O carvão a granel ou ensacado é considerado insumo dos produtos siderúrgicos.

O trânsito dos veículos que transportem produtos siderúrgicos ou seus insumos deve seguir às condições especificadas nesta Resolução quanto à arrumação e à amarração da carga na carroçaria dos mesmos.

No transporte de chapas metálicas devem ser atendidas as seguintes condições: I – As chapas com comprimento e largura menores do que as da carroçaria do veículo devem estar firmemente amarradas às mesmas, por meio de cabos de aço, correntes ou cintas com resistência à ruptura por tração, de no mínimo, o dobro do peso total das chapas, garantindo assim sua estabilidade mesmo nas condições mais desfavoráveis; II – As chapas com largura excedente a da carroçaria do veículo, além da amarração de que trata o inciso I deste artigo, devem ter seus vértices anteriores e posteriores protegidos por cantoneiras metálicas, conforme especificado no Anexo I. Para transportar as chapas metálicas definidas no inciso II deste artigo, os veículos devem portar a Autorização Especial de Trânsito (AET), de que trata o art. 101 do CTB.

No transporte de bobinas metálicas, devem ser obedecidas as seguintes condições: I – Composição dos dispositivos de amarração da bobina: – cintas, correntes ou cabos de aço, ganchos e catracas com resistência total e comprovada à ruptura por tração de, no mínimo, o dobro do peso da bobina para cada tipo de amarração: de topo e direta; II – Quantidades de dispositivos de amarração: a) para bobinas com peso menor que 20 toneladas, devem ser utilizados, no mínimo, dois dispositivos de amarração de topo e dois de amarração direta; b) para bobinas com peso igual ou maior que 20 toneladas, devem ser utilizados, no mínimo, três dispositivos de amarração de topo e quatro de amarração direta. III – Pontos de fixação dos dispositivos de amarração: a) os pontos de fixação dos dispositivos de amarração devem ser afixados nas longarinas ou chassi do veículo, com as cintas, correntes ou cabos de aço passando por baixo da guarda lateral, nunca por cima; b) as catracas tensoras das cintas, correntes ou cabos de aço devem estar afixadas nas longarinas ou chassis ou entre os dispositivos. IV – Inspeção dos dispositivos de amarração: o transportador deve sempre inspecionar o estado de conservação dos dispositivos de amarração antes de carregar o veículo.

Informamos que não disponibilizamos, fornecemos ou comercializamos Normas Técnicas, para isso entrar em contato direto com a ABNT.

Fonte: Equipe SALEGIS; CONTRAN; DIÁRIO OFICIAL

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