Data: 21/08/2023.
Foi publicado no DOU em 17/08/2023, o Decreto nº 11.648, de 16 de agosto de 2023, que institui o Programa Energias da Amazônia.
Fica instituído o Programa Energias da Amazônia, com o objetivo de promover investimentos em ações e projetos nos Sistemas Isolados localizados na região da Amazônia Legal destinados a:
I – reduzir a geração de energia elétrica por meio de combustíveis fósseis e, consequentemente, as emissões de gases de efeito estufa;
II – contribuir para a qualidade e a segurança do suprimento de energia elétrica; e
III – reduzir estruturalmente os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, de que trata o artigo 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis nos 9.991, de 24 de julho de 2000, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivos das Leis nos 8.631, de 4 de março de 1993, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
O Ministério de Minas e Energia coordenará o Programa Energias da Amazônia.
As Regiões Remotas, definidas nos termos, identificadas pelo Ministério de Minas e Energia serão atendidas preferencialmente pelos programas nacionais de universalização, conforme previsto na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no 9.648, de 27 de maio de 1998, no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, no 5.655, de 20 de maio de 1971, no 5.899, de 5 de julho de 1973, no 9.991, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências.
Os critérios para definir se uma Região Remota será atendida pelos programas nacionais de universalização ou pelo Programa Energias da Amazônia serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
São diretrizes do Programa Energias da Amazônia:
I – valorizar os recursos energéticos disponíveis na região da Amazônia Legal, especialmente os renováveis;
II – promover a eficiência energética e a redução de perdas no suprimento de energia elétrica;
III – viabilizar a interligação de Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional – SIN, quando técnica, econômica e socioambientalmente viável;
IV – promover o equilíbrio adequado entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e preços;
V – promover a qualidade e a transparência de dados e informações a respeito do suprimento de energia elétrica e do consumo de combustíveis no âmbito dos Sistemas Isolados;
VI – promover a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade do suprimento de energia elétrica;
VII – promover o engajamento e a participação social no planejamento e na implementação das ações do Programa Energias da Amazônia; e
VIII – articular-se com outros programas governamentais com vistas à integração de políticas e ações nas localidades atendidas.
O Programa Energias da Amazônia será implementado principalmente por meio dos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros que possam contribuir para o alcance de seus objetivos:
I – leilões e autorizações de transmissão, previstos nos Planos de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica, quando destinados à interligação de Sistemas Isolados ao SIN, conforme planejamento aprovado pelo Ministério de Minas e Energia;
II – leilões de contratação de soluções de suprimento, previstos no artigo 1º da Lei nº 12.111, de 2009, para atendimento aos Sistemas Isolados;
III – sub-rogação no reembolso da CCC, prevista no § 4º do artigo 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; e
IV – Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins – Pró-Amazônia Legal, conforme o disposto no artigo 7º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e no Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022.
Compõem a relação de ações e projetos elegíveis ao Programa Energias da Amazônia:
I – interligação dos Sistemas Isolados ao SIN por meio de redes de transmissão ou distribuição de energia elétrica;
II – instalações de ativos de geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis ou uso de combustíveis de baixo carbono, inclusive, quando aplicável, biomassa, biocombustíveis líquidos, biogás e aproveitamento energético de resíduos;
III – instalações de armazenamento de energia;
IV – instalações de redes que integrem instalações de geração e sistemas de armazenamento de energia elétrica, incluída a integração de diferentes localidades isoladas ou remotas;
V – instalações de sistemas de gestão inteligente e digital de redes elétricas;
VI – implementação de projetos ou programas de redução de perdas, de eficiência energética e de resposta da demanda;
VII – importação de energia elétrica, desde que reduza emissões de gases de efeito estufa e dispêndios da CCC; e
VIII – treinamento e capacitação da população local, em parceria com as universidades, o terceiro setor e o setor privado, sobre instalação, operação e manutenção de equipamentos para a geração das fontes renováveis e o armazenamento de energia elétrica.
Serão admitidas soluções híbridas em que a capacidade de geração com combustíveis fósseis seja tecnicamente recomendada para a garantia da segurança do suprimento.
Poderão participar da construção de soluções do Programa Energias da Amazônia iniciativas a partir de empreendedorismo inovador de que trata a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.
O Conselho Nacional de Política Energética – CNPE estabelecerá as metas para cumprimento dos objetivos do Programa Energias da Amazônia.
A proposta de metas para o Programa Energias da Amazônia será elaborada pelo Ministério de Minas e Energia, que poderá solicitar estudos à Empresa de Pesquisa Energética – EPE, à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
Para fins do disposto no § 1º, o agente de distribuição e o agente gerador com atuação nos Sistemas Isolados localizados na região da Amazônia Legal ficam obrigados a prestar dados e informações ao Ministério de Minas e Energia.
A proposta de metas ao CNPE será precedida por consulta pública coordenada pelo Ministério de Minas e Energia.
A proposta de metas disposta será acompanhada de estimativa de recursos necessários ao seu alcance.
O Programa Energias da Amazônia apresentará metas quantitativas de emissão de gases de efeito estufa para 2030 e, com antecedência decenal, para 2035.
A avaliação dos resultados do Programa Energias da Amazônia será publicada pelo Ministério de Minas e Energia com periodicidade anual.
Para fins do disposto, o Ministério de Minas e Energia realizará a avaliação dos resultados, com base nos dados e nas informações fornecidas pela EPE, pela ANEEL, pelo ONS e pela CCEE, e a submeterá à ciência do CNPE.
A metodologia de avaliação dos resultados do Programa Energias da Amazônia será proposta pela EPE ao Ministério de Minas e Energia e aprovada por ato do Secretário Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia.
A aferição dos resultados obtidos deverá ter como referência o consumo de combustível de origem fóssil empregado para geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados consolidado para o ano de 2022.
A aferição anual das emissões levará em consideração as Contribuições Nacionalmente Determinadas – NDC do País submetidas no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - CQNUMC.
O Ministro de Estado de Minas e Energia poderá editar atos complementares para a coordenação e a gestão do Programa Energias da Amazônia.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Para maiores informações a Decreto nº 11.648, de 16 de agosto de 2023deverá ser analisada na integra.
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Artigo informativo publicado em 21/08/2023, posteriores atualizações e novas informações poderão ocorrer.
Fonte: Equipe SALEGIS; Decreto nº 11.648, de 16 de agosto de 2023; Energia; Amazônia; Gestão Ambiental; Requisitos Legais para ISO 14001; Meio Ambiente; Leis e Normas.
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