Medidas de auxílio à mulher por bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos.

Data: 08/08/2023.

Publicado no D.O.ESP, o Decreto n° 67.856, de 01 de agosto de 2023, que regulamenta a Lei n° 17.621, de 3 de fevereiro de 2023, que obriga bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, e a Lei n° 17.635, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a habilitá-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres, institui o selo e o prêmio “Estabelecimento Amigo da Mulher”, e dá providências correlatas.

Este decreto regulamenta a Lei n° 17.621, de 3 de fevereiro de 2023, e a Lei n° 17.635, de 17 de fevereiro de 2023, e institui o protocolo “Não se Cale” de atendimento às mulheres que se encontrem em situação de risco ou sejam vítimas de violência nos estabelecimentos indicados neste decreto.

Dos Objetivos e Conceitos

O protocolo “Não se Cale” consiste em um conjunto de medidas a serem implementadas pelo Estado, pelas empresas, pelos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos de que trata este decreto, em cumprimento às leis referidas acima.

São objetivos do protocolo “Não se Cale”:

I – promover a alteração de padrões de comportamento, nos estabelecimentos indicados neste decreto, baseados em estigmas ou estereótipos da mulher;

II – prevenir a violência nos estabelecimentos indicados neste decreto, mediante ações educativas e de comunicação;

III – capacitar os funcionários dos estabelecimentos indicados neste decreto para que possam identificar e evitar situações potencialmente perigosas à mulher;

IV – oferecer informações e instrumentos para uma atuação ativa diante de uma situação de violência real ou potencial contra a mulher, ocorrida nos estabelecimentos indicados neste decreto;

V – promover o acolhimento e atenção prioritária à mulher em situação de risco ou vítima de violência nos estabelecimentos indicados neste decreto.

Das Ações do Protocolo “Não se Cale”

Cabe aos estabelecimentos de que trata este decreto:

I – afixar aviso, sob a forma de cartaz físico ou eletrônico, que informe a sua disponibilidade para prestar auxílio à mulher que se encontre em situação de risco;

II – promover anualmente a capacitação de seus funcionários para prestar auxílio à mulher que se encontre em situação de risco;

III – prestar auxílio à mulher que, em suas dependências, encontre-se em situação de risco ou seja vítima de violência.

Ato da Secretária de Políticas para a Mulher disciplinará a forma e o conteúdo do aviso.

O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização e no interior de todos os banheiros destinados ou disponíveis às mulheres.

Na hipótese de adoção de cartaz exclusivamente eletrônico, a veiculação do aviso de que trata deverá ser permanente, de forma não alternada com outro conteúdo.

Os estabelecimentos deverão promover anualmente a capacitação:

I – de todos os seus funcionários, para que estejam habilitados a identificar e combater o assédio sexual praticado contra a mulher que trabalhe no local ou o frequente a qualquer título;

II – de, no mínimo, 1 (um) funcionário, para auxiliar a mulher que esteja vulnerável ou em situação de risco em suas dependências.

A capacitação de que trata dar-se-á na forma disciplinada em ato da Secretária de Políticas para a Mulher, podendo ser especializada conforme os diversos públicos-alvo ou segmentos econômicos, e deverá abordar, no mínimo:

1. o conceito de violência contra a mulher e suas formas;

2. a identificação da validade do consentimento da mulher;

3. o estímulo à criação de códigos ou sinais de comunicação não verbal para agilizar o pedido de socorro pela vítima e a forma de divulgação;

4. as formas adequadas de atendimento da mulher em situação de vulnerabilidade, de risco ou vítima de violência;

5. a importância do armazenamento de documentos e de imagens gravadas pelo estabelecimento e sua disponibilização aos órgãos de segurança, nos termos da lei;

6. noções básicas sobre as políticas públicas de amparo à mulher vítima de violência disponíveis no Estado e as formas de acesso à rede de atendimento;

7. a importância do comprometimento de todos com o enfrentamento da violência contra a mulher.

Os estabelecimentos prestarão auxílio à mulher que, em suas dependências, encontre-se em situação de risco ou seja vítima de violência.

Durante todo o período de funcionamento do estabelecimento deverá estar presente, no mínimo, um funcionário capacitado para prestar o auxílio de que trata.

O atendimento da mulher em situação de risco ou vítima de violência deverá ocorrer em local seguro e reservado, afastado do agressor por ela apontado e de terceiros, e observar:

1. a priorização no socorro à vítima, inclusive com acionamento do serviço médico de urgência, se necessário;

2. o respeito à autonomia da vontade da vítima capaz;

3. o caráter humanizado e acolhedor do atendimento;

4. a não revitimização;

5. a presença de, ao menos, uma terceira pessoa, preferencialmente mulher, no recinto de atendimento;

6. a possibilidade de a vítima ser acompanhada também por pessoa por ela indicada, se assim o desejar.

O auxílio será prestado mediante a oferta de um acompanhante até o veículo ou outro meio de transporte indicado pela mulher, ou comunicação à polícia.

Nas ocorrências que envolvam estupro, estupro de vulnerável ou violação sexual mediante fraude, a vítima deverá ser imediatamente encaminhada ao serviço médico, se necessário, respeitada a autonomia de sua vontade desde que a vítima seja capaz.

Na hipótese de a vítima ser criança ou adolescente, desacompanhada dos pais ou responsáveis, deverão ser acionados os órgãos de segurança, atendendo-se o disposto no artigo 18 da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Para fins de comprovação do atendimento e prestação do auxílio, o estabelecimento poderá ter livro com a finalidade exclusiva de registrar as ocorrências e providências adotadas para cumprimento deste decreto.

Para ser considerado elemento de prova pela autoridade fiscalizadora, o registro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

1. data, hora e local dos fatos;

2. identificação do noticiante, se houver;

3. identificação da vítima, ainda que por meios indiretos;

4. identificação, ainda que por meios indiretos, do suposto agressor apontado pela vítima;

5. breve descrição dos fatos ocorridos e de seu desfecho, inclusive com menção à forma de auxílio prestado pelo estabelecimento;

6. informação sobre eventual recusa da vítima em aceitar o auxílio oferecido pelo estabelecimento ou seu encaminhamento ao serviço médico, colhendo, nessas hipóteses, sua assinatura;

7. identificação de testemunhas dos fatos, se possível;

8. identificação do funcionário que efetuar o registro.

Consideram-se meios indiretos de identificação quaisquer informações que permitam distinguir minimamente os envolvidos, como qualquer dado eventualmente fornecido no ingresso no estabelecimento, número de cartão utilizado para pagamento, descrição física, dentre outras.

Das Sanções

O descumprimento da Lei n° 17.621, de 3 de fevereiro de 2023, da Lei n° 17.635, de 17 de fevereiro de 2023, ou das disposições deste decreto sujeita os infratores às sanções administrativas previstas na Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

A fiscalização dos estabelecimentos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ser prioritariamente orientadora, nos termos do artigo 55 da Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

As sanções administrativas mencionadas serão aplicadas pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor -PROCON/SP, após regular processo administrativo no qual se assegure a ampla defesa.

Das Ações Integradas

Os órgãos, serviços e equipamentos públicos estaduais trabalharão de forma integrada e coordenada para garantir os cuidados necessários à mulher vítima de violência ou que se encontre em situação de risco nos estabelecimentos indicados neste decreto, observadas as peculiaridades de cada região.

Das medidas de incentivo ao enfrentamento da violência contra a mulher

Do Selo “Estabelecimento Amigo da Mulher”

Fica instituído o Selo “Estabelecimento Amigo da Mulher” a ser concedido aos estabelecimentos que desenvolvam ações de enfrentamento da violência contra a mulher e de estímulo à criação de ambientes mais seguros.

O selo a que se refere:

1. será outorgado semestralmente pela Secretaria de Políticas para a Mulher aos estabelecimentos que atendam ao disposto neste Capítulo e em normas complementares editadas pela Pasta;

2. terá validade anual;

3. poderá ser utilizado pelos contemplados em campanhas publicitárias, embalagens e materiais gráficos e promocionais durante seu período de validade.

O selo de que trata possuirá três categorias distintas, representadas pelas cores bronze, prata e ouro, segundo a importância e complexidade da ação desenvolvida pelo estabelecimento.

Ato da Secretária de Políticas para a Mulher disciplinará o formato dos selos, a forma, o procedimento, os critérios e o meio para sua concessão.

Do Prêmio “Estabelecimento Amigo da Mulher”

Fica instituído o Prêmio “Estabelecimento Amigo da Mulher” a ser concedido anualmente aos estabelecimentos que tenham, pelo menos, recebido o Selo “Estabelecimento Amigo da Mulher” na categoria ouro no período de 12 (doze) meses anteriores à abertura de edital de chamamento público para outorga da premiação.

A Secretaria de Políticas para a Mulher poderá instituir no edital de chamamento público critérios adicionais de avaliação para outorga da premiação, bem como constituir comissão com o objetivo de selecionar, dentre os inscritos, aqueles a serem agraciados com o Prêmio “Estabelecimento Amigo da Mulher”.

Disposições Finais

A Secretária de Políticas para a Mulher e o Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/SP expedirão, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução deste decreto.

Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

A capacitação de que trata deverá ser realizada nos seguintes prazos, contados a partir da publicação do ato da Secretária de Políticas para a Mulher que disponibilizar as informações necessárias ao acesso à plataforma de treinamento:

I – para funcionários de bares, casas noturnas, boates e atividades similares: em 90 (noventa) dias;

II – para funcionários de restaurantes e atividades similares: em 120 (cento e vinte) dias;

III – para funcionários de casa ou local de eventos, casa de espetáculos, empresas organizadoras de eventos e atividades similares: em 150 (cento e cinquenta) dias.

O Decreto n° 67.856, de 01 de agosto de 2023, deverá ser verificada e analisada na íntegra.

Artigo informativo publicado em 08/08/2023, posteriores atualizações e novas informações poderão ocorrer.

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Fonte: Equipe SALEGIS; ISO 45001; Leis e Normas; Saúde e Segurança; Legislação Ocupacional; Consultoria; Decreto n° 67.856, de 01 de agosto de 2023; Decreto nº 67.856/2023; São Paulo;

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