Data: 04/08/2023.
Publicada em 07/08/2023 no D.O.U., a Lei nº 14.647, de 4 de agosto de 2023, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem.
O artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
Art. 442. § 1º ……………………………………………………………………………………………………..
§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária. (NR).
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Lei nº 14.648, de 4 de agosto de 2023 deverá ser verificada e analisada na íntegra.
Artigo informativo publicado em 07/08/2023, posteriores atualizações e novas informações poderão ocorrer.
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Fonte: Equipe SALEGIS; ISO 45001; Requisitos Legais Saúde e Segurança Ocupacional; Gestão Ocupacional; Leis Trabalhistas; CLT; Consolidação das Leis do Trabalho; Trabalhador; Instituição Religiosa; Inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas ou instituições;
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