O Trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.

Data: 22/06/2023.

Foi publicada no DOU, em 22/06/2023, a RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 996, DE 15 DE JUNHO DE 2023, que dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.

A Resolução CONTRAN nº 996/23, traz definições sobre bicicleta; bicicleta elétrica, ciclomotor, motoneta, motocicleta,

DOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS

Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, para circularem, devem ser dotados de: I – indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; II – campainha; e III – sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento.

Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata o inciso I do caput.

As bicicletas elétricas, fabricadas ou adaptadas, para circularem, devem ser dotadas de: I – indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; II – campainha; III – sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais; IV – espelho retrovisor do lado esquerdo; e V – pneus em condições mínimas de segurança.

Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade conforme disposto no inciso I..

Os ciclomotores devem ser dotados dos equipamentos obrigatórios estabelecidos no CTB e em regulamentação específica do CONTRAN.

DA CIRCULAÇÃO DE CICLOMOTORES, BICICLETAS ELÉTRICAS E EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS

Cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública, conforme dispõe o artigo 2º do CTB. (Artigo 2º CTB: São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.)

A regulamentação de que trata se aplica a qualquer tipo de via e a qualquer tipo de infraestrutura cicloviária. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve observar as diretrizes estabelecidas em Resolução específica do CONTRAN acerca do regulamento de sinalização viária.

A circulação de bicicletas elétricas em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas deve respeitar a velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via.

A circulação de bicicletas elétricas para uso esportivo deve observar velocidade máxima assistida limitada a 45 km/h quando em uso nas vias arteriais, estradas, rodovias ou quando em competição esportiva, devendo, nas demais vias, ciclovias e ciclofaixas, seguir os limites estabelecidos no artigo 7º desta Resolução, ou na sinalização de regulamentação viária existente.

A circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos pode ser autorizada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via nas seguintes situações: I – em áreas de circulação de pedestres, limitada à velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora); II – em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via; e II – em vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora).

O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via pode, mediante estudos técnicos de engenharia que garantam a segurança de todos os usuários da via, definir velocidade e/ou vias de circulação diversas daquelas previstas nos artigos 7º, 8º e 9º, desta Resolução.

A circulação de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deve seguir as mesmas disposições estabelecidas pelo CTB e pelas regulamentações do CONTRAN para a circulação de bicicletas.

DO CADASTRAMENTO, REGISTRO E LICENCIAMENTO

As bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos não são sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias, conforme artigo 134-A do CTB.

Para o registro e o licenciamento de ciclomotores junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deve ser exigida a apresentação dos seguintes documentos: I – Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação específica; II – Código específico de marca/modelo/versão; III – Nota fiscal do veículo; IV – Documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e V – Comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Compete aos fabricantes, órgão alfandegário e/ou importadores a realização de pré-cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), dos ciclomotores fabricados ou importados a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Para o registro e o licenciamento junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dos ciclomotores que não possuam CAT e código específico de marca/modelo/versão, fabricados ou importados até a data de entrada em vigor desta Resolução, deve ser exigido: I – Certificado de Segurança Veicular (CSV), constando número de identificação veicular (VIN) ou, em sua ausência, o número de série do produto; II – Laudo de Vistoria, constando o número de motor e o VIN; III – Nota fiscal e/ou Declaração de Procedência, constando a potência do motor, prevista no Anexo II, para o caso de pessoa física, e no Anexo III, para o caso de pessoa jurídica; IV – Documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e V – Comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Os proprietários dos ciclomotores de que trata: I – Devem providenciar a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM a partir de 1º de novembro de 2023 até 31 de dezembro de 2025, findo o qual ficam impedidos de circular em via pública; e II – São responsáveis pela comprovação e manutenção dos requisitos técnicos de segurança dos veículos estabelecidos em regulamentação específica do CONTRAN.

Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem cadastrar, registrar e licenciar os ciclomotores de que trata o caput utilizando o código específico de marca/modelo/versão 040400, referente à designação CICLOMOTOR/L13154, utilizando funcionalidade específica do RENAVAM.

Para fins de cadastramento, registro e licenciamento no sistema RENAVAM, os veículos referidos no caput, cuja procedência seja desconhecida, devem ser considerados de procedência nacional.

A potência a ser apresentada nos documentos previstos no inciso III (nota fiscal e/ou Declaração de Procedência, constando a potência do motor, prevista no Anexo II, para o caso de pessoa física, e no Anexo III, para o caso de pessoa jurídica;) deve ser declarada em cavalo-vapor (cv), para os veículos com motor à combustão, ou em quilowatts (kW), para os veículos com motor elétrico.

O VIN deve ser gravado conforme critério de identificação estabelecido em Resolução específica do CONTRAN. Nos casos em que o veículo não dispuser de VIN originalmente gravado por seu fabricante, compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecê-lo seguindo o padrão estabelecido no Anexo IV desta Resolução e autorizar a gravação por empresas por eles credenciadas.

O número do motor dos ciclomotores deve estar em conformidade com o estabelecido pelo CONTRAN em regulamentação específica.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Para os veículos e equipamentos objetos desta Resolução, em que houver modificação com instalação de sistema de propulsão utilizando veículo de base, quadro de bicicletas ou assemelhados, deverá ser atendida Resolução específica do CONTRAN de fabricação de veículos artesanais.

Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução: I – os veículos de uso exclusivo fora de estrada; II – os veículos de competição; e III – os equipamentos destinados à locomoção de pessoas com deficiência ou com comprometimento de mobilidade.

O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB:

I – Artigo 187, inciso I, quando transitar em local não permitido pelo órgão com circunscrição sobre a via; II – Artigo 193, quando transitar em calçadas, passeios, ciclovias, exceto nos casos autorizados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via; III – Artigo 230, inciso IV, quando o veículo for conduzido sem placa de identificação; IV – Artigo 230, inciso V, quando conduzir veículo que não esteja registrado e licenciado; V – Artigo 244, quando conduzir ciclomotor sem o uso de capacete ou transportar passageiro sem o uso do capacete; VI – Artigo 244, § 1º, quando transitar com bicicleta elétrica em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; e VII – Artigo 244, § 2º, quando transitar com ciclomotores nas vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.

Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.

Os Anexos desta Resolução, bem como ela na íntegra, encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: I – nº 934, de 28 de março de 2022; e II – nº 947, de 28 de março de 2022.

Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.

Para maiores informações, solicitamos que seja verificada a RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 996, DE 15 DE JUNHO DE 2023 na íntegra.

Artigo informativo publicado em 22/06/2023, posteriores atualizações e alterações poderão ocorrer. Mantenha os Requisitos Legais (Leis e Normas) de sua empresa atualizados, para maiores informações sobre serviços, solicite uma Proposta e-mail salegis@salegis.com.br.

Fonte: Equipe SALEGIS; Diário Oficial da União; CONTRAN; RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 996, DE 15 DE JUNHO DE 2023; Bicicleta; Bicicleta Elétrica; Ciclomotores, Equipamentos de mobilidade individual autopropelidos; ISO 9001; Equipamentos; Trânsito;

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