Data: 13/06/2023.
Foi publicado no DOU em 06/06/2023, o Decreto nº 11.547, de 5 de junho de 2023, que dispõe sobre o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.
O Decreto determina que fica instituído o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono. O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono tem caráter consultivo e destina-se a promover a articulação dos órgãos e das entidades, públicas e privadas, para implementar, monitorar e revisar políticas públicas, iniciativas e projetos que estimulem a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial do País.
Ao Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono compete:
I – opinar junto aos órgãos e entidades públicas federais sobre a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de políticas que promovam a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial;
II – contribuir para as políticas públicas e iniciativas privadas de promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
III – identificar e propor a elaboração de estudos para subsidiar a implementação de políticas públicas destinadas a promover a transição para a economia de baixo carbono; e
IV – contribuir para as políticas públicas de inovação e de pesquisa e desenvolvimento no âmbito da indústria de baixo carbono.
O Comitê Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará; II – um da Casa Civil da Presidência da República; III – um do Ministério da Agricultura e Pecuária; IV – um do Ministério das Cidades; V – um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; VI – um do Ministério da Fazenda; VII – um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VIII – um do Ministério de Minas e Energia; IX – um do Ministério de Portos e Aeroportos; X – um do Ministério das Relações Exteriores; XI – um do Ministério dos Transportes; XII – um da Associação Brasileira do Alumínio; XIII – um da Associação Brasileira de Cimento Portland; XIV – um da Associação Brasileira da Indústria Química; XV – um da Associação Brasileira das Indústrias de Vidro; XVI – um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; XVII – um da Confederação Nacional da Indústria; XVIII – um do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável; XIX – um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; XX – um da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo; XXI – um da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro; XXII – um da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais; XXIII – um da Financiadora de Estudos de Projetos; XXIV – um do Instituto Aço Brasil; XXV – um da Indústria Brasileira de Árvores; XXVI – um do Instituto Brasileiro de Mineração; XXVII – um da Secretaria-Executiva da Rede Brasil do Pacto Global da Organização das Nações Unidas; e XXVIII – um do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento.
Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
O Coordenador do Comitê Técnico será escolhido dentre os servidores da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e será representado por seu substituto legal em suas ausências e seus impedimentos.
Os membros do Comitê Técnico e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
O Coordenador do Comitê Técnico poderá convidar representantes de órgãos e de entidades, públicas e privadas, e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros.
O quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Técnico terá o voto de qualidade.
O Comitê Técnico poderá instituir grupos de trabalho para subsidiá-lo no exercício de suas competências.
A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico será exercida pela Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Os membros do Comitê Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
A participação no Comitê Técnico e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Fica revogado o Decreto nº 10.275, de 13 de março de 2020.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O Decreto nº 11.547, de 5 de junho de 2023, deverá ser analisado na íntegra.
Artigo informativo publicado em 12/06/2023, posteriores atualizações e novas informações poderão ocorrer.
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Fonte: Equipe SALEGIS; DOU; Decreto nº 11.547, de 5 de junho de 2023; Decreto nº 11.547/2023; Emissões; Indústria de Baixo Carbono; Meio Ambiente;
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