Data: 12/04/2023.
Foi publicada em 05 de abril de 2023, Resolução CONFEA nº 1.137, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional, e dá outras providências.
A Resolução nº 1.137/2023, fixa os procedimentos necessários ao registro, baixa, cancelamento e anulação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ao registro do atestado emitido por pessoa física e jurídica contratante e à emissão da Certidão de Acervo Técnico-Profissional – CAT e à emissão da Certidão de Acervo Operacional – CAO, bem como aprovar os modelos de ART, de CAT e de CAO, o Requerimento de ART e Acervo Técnico, o Requerimento de Acervo Operacional e os dados mínimos para registro do atestado que constituem os Anexos I, II, III, IV, V e VI desta resolução, respectivamente.
DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART
A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. O disposto também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
DO REGISTRO DA ART
O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. Após o recolhimento do valor correspondente, os dados da ART serão automaticamente anotados no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC, utilizando o módulo denominado Cadastro Nacional de ART.
O Sistema de Informações mencionado no parágrafo anterior é o sistema de gerenciamento de dados que consolida as informações de interesse regional e ou nacional no âmbito do Sistema Confea/Crea, podendo estar configurado de forma integrada e/ou centralizada.
O cadastro da ART será efetivado pelo profissional de acordo com o disposto nesta resolução, mediante preenchimento de formulário eletrônico, conforme o Anexo I desta Resolução, e assinatura eletrônica, por meio de senha pessoal e intransferível fornecida após o deferimento de seu registro no Crea.
A guarda da via assinada da ART, ou a cópia da ART Eletrônica, será de responsabilidade do profissional e do contratante, com o objetivo de documentar o vínculo contratual. Serão reputadas como válidas assinaturas eletrônicas, bem como documentos digitais, na forma da lei.
O responsável técnico, contratante ou proprietário do empreendimento deverá manter uma via da ART no local da obra ou serviço, em formato físico ou digital.
É vedado ao profissional com o registro cancelado, suspenso ou interrompido registrar ART.
Para efeito desta resolução, todas as ARTs referentes a determinado empreendimento, registradas pelos profissionais em função de execução de outras atividades técnicas citadas no contrato inicial, aditivo contratual, substituição de responsável técnico ou contratação ou subcontratação de outros serviços, devem ser vinculadas à ART inicialmente registrada, com o objetivo de identificar a rede de responsabilidades técnicas da obra ou serviço.
DA BAIXA DA ART
O término da atividade técnica desenvolvida obriga à baixa da ART de execução de obra, prestação de serviço ou desempenho de cargo ou função, sendo considerada concluída a participação do profissional em determinada atividade técnica a partir da data da baixa da ART correspondente. A baixa da ART não exime o profissional ou a pessoa jurídica contratada das responsabilidades administrativa, civil ou penal, conforme o caso.
A baixa da ART deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio eletrônico e instruída com o motivo, as atividades concluídas e, nos casos de baixa em que seja caracterizada a não conclusão das atividades técnicas, a fase em que a obra ou serviço se encontrar.
DO CANCELAMENTO DA ART
O cancelamento da ART ocorrerá quando nenhuma das atividades técnicas da ART forem executadas ou quando a ART tiver sido registrada em duplicidade. Considerar-se-á registro em duplicidade o caso de ARTs distintas, de um mesmo profissional, que tenham sido registradas mais de uma vez e cujos conteúdos sejam idênticos, com apresentação de boletos bancários pagos. O cancelamento da ART deve ser requerido ao Crea pelo profissional, pela pessoa jurídica contratada ou pelo contratante, e ser instruído com o motivo da solicitação.
DA NULIDADE DA ART
A nulidade da ART ocorrerá quando: I – for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanável de qualquer dado da ART; II – for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; III – for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado; IV – for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão; ou V – for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado.
DA ART DE OBRA OU SERVIÇO DE ROTINA
Caso não deseje registrar diversas ARTs específicas, é facultado ao profissional que execute obras ou preste serviços de rotina anotar a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas por meio da ART múltipla. O disposto também se aplica ao serviço de rotina executado por profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica.
DA ART DE OBRA OU SERVIÇO QUE ABRANGE CIRCUNSCRIÇÕES DE DIVERSOS CREAS
A ART relativa à execução de obras ou à prestação de serviços que abranjam circunscrições de diversos Creas deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes, da seguinte forma: I – a ART referente à execução de obras ou à prestação de serviços que abranjam mais de uma unidade da federação pode ser registrada em qualquer dos Creas onde for realizada a atividade; II – a ART referente à prestação de serviço cujo objeto encontra-se em outra unidade da federação pode ser registrada no Crea desta circunscrição ou no Crea onde for realizada a atividade profissional; ou III – a ART referente à prestação de serviços executados remotamente a partir de um centro de operações deve ser registrada no Crea em cuja circunscrição se localizar o centro de operações.
DA ART DE CARGO OU FUNÇÃO
O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade.
A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. Somente a alteração do cargo, da função ou da circunscrição onde for exercida a atividade obriga ao registro de nova ART.
O Crea terá até 120 dias a partir da entrada em vigor desta resolução para promover a adaptação de suas rotinas administrativas aos novos procedimentos previstos para a anotação de responsabilidade técnica e a composição do acervo técnico, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Confea.
Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Crea deverá adotar as seguintes providências: I – instituir plano de comunicação para divulgar aos profissionais e às pessoas jurídicas os procedimentos que serão alterados ou implantados a partir da vigência desta resolução; II – reformular os atos administrativos que contrariem as novas disposições; e III – aprovar outros atos administrativos que se façam necessários para o cumprimento desta resolução.
O Crea terá até 120 dias a partir da entrada em vigor desta resolução para implantar a infraestrutura tecnológica necessária e adaptar seu sistema corporativo aos novos procedimentos eletrônicos previstos para a anotação de responsabilidade técnica e a composição do acervo técnico, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Confea, quais sejam: I – registro, baixa, cancelamento e anulação de ART; II – emissão de certidão de acervo técnico-profissional e acervo operacional; III – registro de atestado. IV – consulta às ARTs registradas e às CATs e CAOs emitidas; e V – anotação no Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações Confea /Crea – SIC das informações referenciadas nesta resolução.
A Resolução CONFEA nº 1.137, de 31 de março de 2023 deverá ser verificada e analisada a íntegra.
Artigo informativo publicado em 10/04/2023, posteriores atualizações poderão ocorrer.
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Fonte: Equipe SALEGIS; Diário Oficial da União; Qualidade; Saúde e Segurança Ocupacional; Gestão Ocupacional; ISO 45001; ISO 9001; Gestão da Qualidade; Obra; Engenharia.
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