Data: 08/03/2023.
Foi publicado em 06/03/2023, no Estado do Maranhão o Decreto nº 38.140, de 06 de março de 2023, que estabelece as diretrizes para a implantação e a implementação da logística reversa de embalagens em geral no Estado do Maranhão, em conformidade com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e normas correlatas.
As disposições do Decreto serão implementadas de forma integrada e em consonância com a legislação e políticas ambientais vigentes, sem prejuízo das normas referentes a sistemas de logística reversa específicos, estabelecidas em regulamento editado pelo Poder Público, acordo setorial ou termo de compromisso.
Estão sujeitas a este Decreto as pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que fabriquem, forneçam, adquiram, possuam, importem, comercializem, ou, de qualquer forma, distribuam ou entreguem a consumo produtos que, após uso pelo consumidor, geram resíduo sólido, no âmbito do Estado do Maranhão.
DA IMPLEMENTAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E A OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS EM GERAL
O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas ao cumprimento do disposto neste Decreto, conforme suas respectivas atribuições jurídicas.
A implantação, estruturação e operacionalização do Sistema de Logística Reversa contemplará:
I – a adesão de fabricantes, importadores, comerciantes, distribuidores, e demais partes às entidades gestoras, por meio de instrumento jurídico aplicável, ou a apresentação de seu modelo individual para execução das atividades pelas quais são responsáveis no sistema de logística reversa;
II – a instituição, quando for o caso, de mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação, da implementação e da operacionalização do sistema de logística reversa;
III – a habilitação de prestadores de serviços que poderão atuar no sistema de logística reversa;
IV – a elaboração de planos de comunicação e de educação ambiental com o objetivo de divulgar a implantação do sistema de logística reversa e qualificar formadores de opinião, lideranças de entidades, cooperativas/associações e gestores municipais para apoiar a implementação do sistema;
V – a instalação de ponto de entrega voluntária – PEV e congêneres;
VI – outras fases que vierem a ser instituídas.
O Sistema de Logística Reversa será implementado e operacionalizado a partir dos instrumentos previstos no ordenamento jurídico vigente, sobretudo mediante regulamentações expedidas pelo Poder Público, acordos setoriais, termos de compromissos e outros mecanismos definidores de direitos e obrigações.
Na implementação e na operacionalização do Sistema de Logística Reversa serão adotadas soluções integradas que contemplem, entre outros: I – os pontos de entrega voluntária de resíduos recicláveis; II – ações estruturantes; III – as unidades de triagem manual ou mecanizada; IV – as unidades de reciclagem; a comercialização de produtos ou de embalagens descartadas; e, V – os certificados de crédito de reciclagem.
A implantação, estruturação e operacionalização do sistema de logística reversa a que se refere este Decreto será conduzida pelo órgão ambiental estadual, que poderá inclusive estabelecer critérios e diretrizes adicionais e estabelecer etapas e fluxos procedimentais próprios, podendo conceber linhas de corte de empreendimentos e metas específicas para maximizar a eficiência das ações.
As cooperativas, associações e organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, deverão ser consideradas preferencialmente para a composição dos conjuntos de operadores do sistema de logística reversa a que se refere este Decreto.
DAS OBRIGAÇÕES, DAS RESPONSABILIDADES E DAS SANÇÕES
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, geram embalagens em geral como resíduos, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, bem como assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa.
A obrigatoriedade prevista abrange os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes sediados, ou não, no Estado de Maranhão, independentemente de serem signatários ou aderentes de termo de compromisso ou instrumento congênere de caráter nacional.
Fica facultado aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a associação ou a instituição de entidade gestora para a estruturação da implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral, após o descarte pelos consumidores.
No Sistema de Logística Reversa objeto deste Decreto, os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos apenas se encarregarão de ações e atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes se houver acordo prévio entre as partes e as ações do poder público forem devidamente remuneradas, respeitada a legislação de regência.
A empresa não aderente ao modelo coletivo realizará a operacionalização do sistema de logística reversa em modelo individual, de forma direta ou por meio de terceiros contratados para tanto.
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, geram embalagens em geral, no Estado do Maranhão deverão no âmbito da implementação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras obrigações:
I – informar e orientar os consumidores acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
II – tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, podendo, dentre outras medidas: a) implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; b) disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; c) atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis,
III – receber, acondicionar e armazenar temporariamente materiais recicláveis descartados e entregues pelos consumidores nos seus pontos de entrega voluntária;
IV – custear, manter e gerir pontos de entrega voluntário, disponibilizando os materiais recicláveis recepcionados aos fabricantes e importadores, para a consequente destinação final ambientalmente adequada;
V – executar planos de comunicação e de educação ambiental contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos.
VI – cumprir outras obrigações decorrentes de lei, contrato ou outro vínculo juridicamente admitido.
As entidades gestoras, no modelo coletivo, e os responsáveis por modelos individuais reportarão ao órgão ambiental estadual, por meio de sistema próprio para tanto, os dados e as informações referentes às ações realizadas e aos resultados obtidos em relação às metas de logística reversa, assegurada a verificação da nota fiscal eletrônica e da rastreabilidade dos materiais recicláveis, de modo a possibilitar transparência no acompanhamento e na avaliação de resultados do sistema de logística reversa.
Os Planos de Logística Reversa são autodeclaratórios e deverão ser apresentados pelas entidades gestoras ou entidades representativas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA/MA, anualmente, com prazo de entrega até 31 de março de cada ano, contendo, no mínimo, os seguintes itens: I – qualificação da entidade gestora responsável pelo sistema de logística reversa; II – breve descrição do sistema de logística reversa; III – qualificação dos aderentes; IV – qualificação do verificador independente e dos operadores; V – metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para recuperação de embalagens colocadas no mercado do Estado, pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte do sistema; VI – descrição das ações de apoio e estruturação de cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais recicláveis; VII – descrição do Plano de Comunicação contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos. As metas e os prazos não poderão ser inferiores àqueles estabelecidos em regulamentos, acordos setoriais e termos de compromisso de âmbito nacional e deverão conter proposta de aumento progressivo, no intuito de superar os índices usualmente praticados.
A comprovação do cumprimento da logística reversa, junto ao órgão ambiental estadual, estará condicionada à realização de processo de aprovação e homologação, na forma deste Decreto e normas dele decorrentes.
Até o dia 31 de janeiro de cada ano, ressalvada a possibilidade de prorrogação do prazo, a entidade gestora deverá enviar ao órgão ambiental estadual os respectivos Relatórios Comprobatórios dos Planos de Logística Reversa, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – qualificação da(s) entidade(s) gestora(s) responsável(eis) pelo sistema de logística reversa de embalagens; II – qualificação das empresas aderentes; III – relação dos operadores participantes do sistema de logística reversa; IV – quantidade de embalagens, em peso e por classificada por grupo de embalagens recicláveis, colocadas no mercado estadual pelas empresas aderentes ao sistema, no ano anterior, considerando o período de 01º de janeiro a 31 de dezembro; V – quantidade de embalagens, em peso e por grupo de embalagens recicláveis, reinseridas em ciclo produtivo para reutilização ou transformação em insumo ou em novo produto; VI – ateste por verificador independente; VII – descrição das ações realizadas referente ao apoio e à estruturação de cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais recicláveis; VIII – descrição das ações realizadas referentes ao plano de comunicação de acordo com aquelas estabelecidas no respectivo Plano de Logística Reversa.
As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, oriundas das operações de comercialização de embalagens recicláveis, serão aceitas para fins de cumprimento do sistema de logística reversa, após a sua homologação, para a comprovação do retorno dos materiais recicláveis ao ciclo produtivo para transformação em insumos ou em novos produtos e embalagens.
Deverão ser realizadas auditorias anuais para verificação dos dados fornecidos pelas empresas e entidades gestoras para a comprovação do desempenho e das condições estabelecidas neste Decreto. As auditorias de que trata terão caráter independente e serão realizadas por terceira parte e contratadas pelas empresas ou entidades gestoras.
Os sistemas de logística reversa deverão manter, durante o prazo de cinco anos, cópia dos resultados e notas fiscais eletrônicas como forma de comprovação do atingimento das metas e diretrizes dos Planos de Logística Reversa e dos Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa, para apresentação à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, quando solicitado.
Os consumidores são sujeitos de obrigações referentes a este Decreto, cabendo-lhes especialmente efetuar a devolução das embalagens, após o uso dos produtos nela acondicionados, nos pontos de recebimento/entrega, conforme as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Os condomínios residenciais e comerciais, fornecedores de produtos e prestadores de serviços deverão providenciar a separação das embalagens em geral, de todos os resíduos gerados, de forma a promover a Política Reversa, a ser efetivada, preferencialmente, por meio de cooperativas de catadoras e catadores.
Salvo disposições em sentido diverso, não será devida ao consumidor qualquer forma de pagamento, remuneração, reembolso, ressarcimento, compensação ou indenização em decorrência do cumprimento de seus deveres legais.
O descumprimento ou cumprimento irregular das disposições contidas neste Decreto ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e criminal, observado o devido processo legal. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas em instrumentos de logística reversa caberá sobretudo ao órgão ambiental estadual, sem prejuízo do exercício das competências de outros órgãos e entidades públicos, inclusive integrantes do sistema de justiça.
O órgão ambiental estadual poderá exigir o cumprimento das disposições contidas neste Decreto como requisito/condicionante para fins de emissão ou renovação de licença ambiental.
Caberá ao órgão ambiental avaliar e monitorar o sistema de logística reversa a que se refere este Decreto, implementando controles internos fundamentados na gestão de risco e promover soluções para melhoria do desempenho institucional ou adotar instrumentos para o aprimoramento do processo decisório.
Para informações completas e detalhadas o Decreto nº 38.140, de 06 de março de 2023 deverá ser consultado na íntegra.
Artigo informativo publicado em 08/03/2023, posteriores atualizações poderão ocorrer. Mantenha os Requisitos Legais (Leis e Normas) da sua empresa atualizados, para informações sobre serviços, solicite uma Proposta e-mail salegis@salegis.com.br
Fonte: Equipe SALEGIS; Meio Ambiente – Maranhão; Logística Reversa; Decreto nº 38.140, de 06 de março de 2023; Decreto nº 38.140, de 06/03/2023; Requisitos Legais; ISO 14001; Leis e Normas para Sistema de Gestão.
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